TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022548-92.2012.8.18.0140
APELANTE: COOPERVENDAS - COOPERATIVA DE TRABALHOS MULTIPLOS E SERVICOS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): CARLOS ANISIO DE SOUSA
APELADO: RICARDO NERY DANTAS
Advogado(s): EMMANUEL FONSECA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AVARIAS NAS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO. CONCLUSÃO DO LAUDO AFIRMA QUE PARTE DESSAS PATOLOGIAS CONSTRUTIVAS TAMBÉM FORAM OCASIONADAS OU INTENSIFICADAS POR FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E PREDITIVA DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO.CULPA RECÍPROCA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCABIMENTO DE MULTA CONTRATUAL. NESSA DEMANDA. A ENTREGA DAS CHAVES É A DATA QUE FINDA A OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO EM RELAÇÃO AO LOCADOR. PRECEDENTE DO STJ. ABANDONO DO IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO SEM PROVA DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. CABIMENTO DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO DEVIDOS DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.É dever do locador do imóvel entregar ao locatário o bem alugado em estado de se servir ao uso a que se destina por força do contrato, bem como garantir, durante o tempo de locação, o uso pacífico do imóvel locado (art. 22, I e II, da Lei nº 8.245/91). 2. Por força do disposto na "Lei do Inquilinato", é dever do locatário a manutenção do imóvel pelo tempo que perdurar a locação. 3. Deixando as partes de cumprir com os deveres impostos pelo contrato de locação, há de se concluir que ambas concorreram culposamente para a resolução do contrato. 4. Reconhecida a culpa concorrente das partes para a resolução do contrato, incabível a condenação de qualquer delas ao pagamento da multa por descumprimento do contrato nem resta devida qualquer reparação ao locatário a título de danos morais ou ao locador por eventuais prejuízos no imóvel locado, a fim de que não haja enriquecimento ilícito e para que nenhuma das partes se beneficie de sua conduta indevida. 5. A entrega das chaves é a data que finda a obrigação do locatário em relação ao locador, ou seja, ocupado ou não o imóvel, somente com a entrega das chaves é que ele se desobriga de cumprir com seus deveres e impossibilita de exigir direitos. Precedentes do Colendo STJ. 6. Assim, esclarecida a necessidade de entrega das chaves, a fim de encerrar o contrato de locação, a parte autora, nesse caso, poderia ter promovido a sua consignação judicial, o que não o fez, devendo arcar com ônus de não ter envidado as providências corretas para pôr fim à locação. 7. In casu, é devida a cobrança dos aluguéis e demais encargos da locação ( água, luz e IPTU), não pagos, a partir de novembro de 2011 até a março de 2013, diante da ausência de comprovação, pelo locatário, de que entregou as chaves e rescindiu a locação ainda em setembro de 2011, bem como em razão da falta de indicação, pelo locador, da data da efetiva imissão na posse do imóvel e, ainda, porque o contrato somente foi declarado rescindido judicialmente a partir de março de 2013. 8. Recurso Conhecido e não Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COOPERATIVA DE TRABALHOS MÚLTIPLOS E SERVIÇOS DO ESTADO DO PIAUÍ; RITA DA SILVA BARROS; FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA e MARIA DE OLIVEIRA E SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida contra RICARDO NERY DANTAS, ora parte apelada.
Na sentença (id. 8009564), o juízo de 1º grau, JULGOU PROCEDENTE PARTE ação declaratória de rescisão do contrato de locação c/c reparação por danos morais e pedido de antecipação de tutela (n° 0022548-92.2012.8.18.0140) apenas para declarar rescindida a locação a partir de março de 2013, condenando a empresa autora, em razão da sucumbência mínima da outra parte, ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência ao advogado do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa;
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso (id. 8009618) sustentando: a Inexistência de Culpa Recíproca; das avarias apresentadas no imóvel; da desocupação do imóvel;da cobrança indevida de aluguéis e demais despesas dos meses de novembro/2011 a abril 2013.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença atacada, reconhecendo a culpa do recorrido pela rescisão do imóvel, consoante requerido na inicial. Seja igualmente dado provimento ao presente recurso para afastar o pagamento de aluguéis e demais encargos decorrentes da locação, referente ao período de novembro/2011 a abril de 2013. Declarando como data da rescisão do contrato setembro de 2011, conforme requerido em sua peça inicial.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 8009623), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id.9427893).
Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO(Relator)
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DO MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte autora/ locatária alega que celebrou contrato de locação comercial com a parte contrária.
Narra que que sempre cumpriu com as obrigações contratuais, mas que, por volta do ano 2011, o prédio locado começou a apresentar rachaduras e fissuras nas paredes, teto e chão e que comunicou o locador dos problemas, mas este permaneceu inerte e nunca foi encontrado para receber as chaves.
Atribuiu a culpa exclusiva ao locador/apelado já que lhe entregou o imóvel sem condições de habitabilidade e inservível para os fins que se destinava. Assim, requer a declaração da rescisão do contrato, a partir de setembro de 2011, desobrigando-o de pagar quaisquer valores de aluguel a partir dessa data e multa contratual, inclusive com a concessão de tutela antecipada nesse sentido, bem como a condenação do locador por danos morais.
Depreende-se dos autos que, a questão fundamental desta lide, reside na aferição da culpa na rescisão da locação e na identificação do responsável pelos danos decorrentes das avarias no imóvel locado.
Como se vê dos autos,através de todo acervo probatório, especialmente o laudo de avaliação produzido pelo locatário e as fotografias que o instruem (id. id. 8009543 pág 40 a 83), o imóvel locado apresenta rachaduras, avarias e defeitos construtivos provocados por falta de cinta de travamento, insuficiência de pilares e uso de material inadequado.
Contudo, a conclusão do laudo afirma que parte dessas patologias construtivas também foram ocasionadas ou intensificadas por falta de manutenção preventiva e preditiva, de responsabilidade do locatário (id. 8009543 pág 40 a 83). Segue a transcrição de alguns itens do laudo acostado aos autos, que confirmam a falta de manutenção devida pela parte apelante:
(...)
5- Algumas dessas fissuras são também devidas a não continuidades das vergas, tamanho e dimensões menores de que a carga usual necessária e ao longo do tempo, conjuntamente com a falta de manutenção preventiva ocasiona esta patologia; (GN).
14- As infiltrações presenciadas “in loco” têm origens diversas, uma parte pela ineficiência da capacidade das telhas de evitarem a água penetrar, pois estão mal mantidas e quebradas e pela edificação não ter sinais de projeto de impermeabilização, além de ter sido executado com várias imperícias; (GN).
15- Foi observada várias fissuras aleatórias (conhecidas como pé- de galinha) ou craquelê nas paredes internas e externas devido a aplicação de argamassas inapropriadas e de falta de manutenção preventiva e preditiva;(GN)
18- Foi comprovado algumas cerâmicas quebradas origem- mau uso;(GN).
(...)
Desta forma, nos termos da avaliação supracitada, realizadas por profissionais aptos a confeccionar o laudo, restou demonstrado que o imóvel locado, quando da entrega, já apresentava defeitos construtivos, em decorrência de uma estrutura antiga e dos materiais empregados em sua construção, porém, estes defeitos foram intensificados em razão de sua má conservação, durante o período que ficou locado para a parte autora, ou seja, por cerca de 07 anos.
Feitos tais registros, há de se ressaltar que é dever do locador entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, bem como garantir, durante o tempo de locação, o uso pacífico do imóvel locado (art. 22, I e II, da Lei nº 8.245/91).
Ainda assim, infere-se da referida"Lei do Inquilinato", que cabe ao locatário a obrigação de manutenção do imóvel enquanto perdurar o tempo da locação.
Resta claro, portanto, que os defeitos existentes e a ausência de manutenção preventiva no imóvel, por parte do locador, deram causa ao evento que ocasionou a rescisão contratual, visto que ambos descumpriram os preceitos da Lei nº 8.245/91.
Logo, tendo sido reconhecida a culpa concorrente das partes para a resolução do contrato, não há que se falar em pagamento da multa contratual por descumprimento do contrato, nem resta devida qualquer reparação ao locatário a título de danos morais ou ao locador por eventuais prejuízos no imóvel locado, a fim de que não haja enriquecimento ilícito e para que nenhuma das partes se beneficie de sua conduta indevida.
Confirmam tal entendimento, os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - APLICAÇÃO CDC - CONSTRUTORA - CULPA CONCORRENTE - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS -NECESSIDADE - MULTA CONTRATUAL - AFASTADA. -O interesse processual consiste em faculdade conferida à parte de buscar a tutela jurisdicional quando patente a razoabilidade da pretensão ajuizada. -O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às empresas que exercem atividade de construção e incorporação, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. -Evidenciada a mora da construtora, não há que se falar em caso fortuito e força maior, sendo, evidentemente, nula a cláusula contratual que dispõe acerca de causas suspensivas para entrega das obras, o que inclui a ocorrência de chuvas. - Não tendo o autor adimplido seus deveres contratuais, deixando de efetuar o pagamento das parcelas acima descritas, cabível a aplicação da exceção do contrato não cumprido. - Tendo em vista a culpa concorrente pela rescisão contratual, também descabe a aplicação da multa contratual prevista no instrumento em benefício de nenhuma das partes, devendo ser afastada a condenação da ré, imposta na sentença a este título. - A ré deverá devolver aos autores a integralidade das parcelas já quitadas, acrescidas de juros de mora a contar da citação e correção monetária, desde a data de cada pagamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.141549-2/001 , Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2021, publicação da súmula em 08/10/2021) (g.n.).
EMENTA: APELAÇÃO. RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DISTRATO. CULPA CONCORRENTE. MULTA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a culpa concorrente de ambos os contratantes pelo insucesso na conclusão do contrato de compra e venda de imóvel torna injustificável a aplicação da multa rescisória prevista contratualmente. O desfazimento do negócio jurídico por culpa de ambas as partes envolvidas não constitui causa suficiente para caracterizar os danos extrapatrimoniais buscados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.015957-8/004 , Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 15/04/2021) (g.n).
J FERREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS WAGNER VITORIO PERINE RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PROBLEMAS ESTRUTURAIS E DE MANUTENÇÃO. VAZAMENTOS E INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA: MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. CULPA CONCORRENTE EM RELAÇÃO A RESCISÃO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS. VALORES NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDA. DATA DE DESOCUPAÇÃO QUE CORRESPONDE A DATA DE ENTREGA DAS CHAVES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUANTUM QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e .parcialmente provido (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006507-90.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 29.08.2019) (TJ-PR - RI: 00065079020178160088 PR 0006507-90.2017.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2019) (g.n).
Quanto a falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação, do período de novembro de 2011 até a abril de 2013, a parte autora/apelante aduz que são indevidos, visto que demosntrou clara intenção em entregar as chaves do imóvel, que fora desocupado em virtude de defeitos estruturais do prédio, que poriam em risco os frequentadores do imóvel, e acrescenta que a parte recorrida sempre dificultou a entrega das chaves.
Narra ainda, que não lhe restou outra alternativa, senão as vias judiciais em 2012, para requerer a rescisão do contrato indicado como marco temporal setembro de 2011. Acrescenta que a parte apelada, somente em abril de 2013, já tendo conhecimento da ação ajuizada contra ela, resolveu cobrar aluguéis supostamente em atraso sem, entretanto, indicar a data em que o imóvel foi desocupado.
Destarte, em que pese os argumentos da parte apelante, esta não trouxe aos autos, a prova da efetiva entrega das chaves em setembro de 2011 – data por ela alegada que teria ocorrido a desocupação do imóvel.
Da análise das provas acostadas, resta evidenciado que o locatário simplesmente abandonou o prédio, sem prévia comunicação ao locador.
Portanto, ao contrário do que afirma a parte recorrente, esta continua sendo responsável pelos aluguéis até a efetiva imissão do locador na posse do imóvel. Dessa forma, é necessária a prova da efetiva devolução do imóvel com a entrega das chaves para afastar a responsabilidade do locatário pelos encargos decorrentes da locação, o que não ocorreu in casu.
O abandono do bem não põe fim ao contrato de locação e, muito menos, exime o locatário e seus fiadores do pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, que continuam vencendo até a data em que o locador efetivamente retomar a posse do bem.
A entrega das chaves é a data que finda a obrigação do locatário em relação ao locador, ou seja, ocupado ou não o imóvel, somente com a entrega das chaves é que ele se desobriga de cumprir com seus deveres e impossibilita de exigir direitos. Precedentes do Colendo STJ e de outros Tribunais Pátrios. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO. DESOCUPAÇÃO SEM PROVA DE EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CABIMENTO DE ALUGUÉIS DO INADIMPLEMENTO ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. 2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou orientação no sentido de que a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção. 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1779898/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (g.n).
ESPÓLIO DE IRACI VIANA DE ALECRIM versus LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA E ODINEISON GUEDES PIMENTA DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DO IMÓVEL. ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A DATA DA IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, o locatário é responsável pelo pagamento dos aluguéis até a data da efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves. 2. Na hipótese de abandono e/ou não entrega das chaves, situação dos autos, este Tribunal de Justiça entende que o termo final do contrato de locação deve ser a data em que o locador foi efetivamente imitido na posse do imóvel. (...). (Acórdão 1367932, 07089760720198070005, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 14/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n).
Assim, esclarecida a necessidade de entrega das chaves, a fim de encerrar o contrato de locação e, diante da argumentação da parte apelante de que não tinha como entregar as chaves, visto que a parte apelante estava dificultando tal entrega, deveria a parte autora, nesse caso, ter promovido a sua consignação judicial, o que não o fez, devendo arcar com ônus de não ter envidado as providências corretas para pôr fim à locação.
Destarte,malgrado os argumentos vertidos pela parte apelante, razão não lhes assiste, porquanto, devidos os aluguéis e demais encargos da locação ( água, luz e IPTU), não pagos, a partir de novembro de 2011 até a março de 2013, diante da ausência de comprovação, pelo locatário, de que entregou as chaves e rescindiu a locação ainda em setembro de 2011, bem como em razão da falta de indicação, pelo locador, da data da efetiva imissão na posse do imóvel e, ainda, porque o contrato somente foi declarado rescindido judicialmente a partir de março de 2013.
Desta feita, agiu com acerto a magistrada singular, não merecendo reparos a sentença.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Majorar, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0022548-92.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorCOOPERVENDAS - COOPERATIVA DE TRABALHOS MULTIPLOS E SERVICOS DO ESTADO DO PIAUI
RéuRICARDO NERY DANTAS
Publicação14/12/2023