Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801704-27.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801704-27.2021.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801704-27.2021.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: GILBERTO FERREIRA LINHARES, CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801704-27.2021.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: GILBERTO FERREIRA LINHARES, CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO - PI5482-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (DANOS MATERIAIS) C/C DANOS MORAIS POR PRÁTICA ABUSIVA REITERADA CONTRA CONSUMIDOR em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente por um débito pretérito de responsabilidade do inquilino anterior do imóvel.

A sentença julgou PROCEDENTE os pedidos e extinto o processo, com resolução do mérito com base no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar as seguintes providências: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor a título de danos morais, corrigidos, segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento), a partir data do arbitramento. b) condenar a ré restituir ao autor o valor pago indevidamente em dobro.

A parte ré interpôs recurso inominado aduzindo: da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre registrar que o contrato de fornecimento de energia elétrica assume caráter pessoal, assim, em caso de inadimplemento as providências devem ser tomadas contra o devedor. Desse modo, a exigência da quitação dos débitos relativos ao período de locação, se refere ao período em que o bem estava locado para terceiros, demonstrando que  o autor não detinha sua posse direta. 

Assim, a conduta da concessionária em condicionar a transferência e ligação da unidade consumidora somente com o pagamento do débito pendente, configura, portanto, ato ilícito, devendo reparar os danos suportados pela parte autora.

No que se refere quantum indenizatório a título de danos morais, entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nestes termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0801704-27.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GILBERTO FERREIRA LINHARES

Publicação

05/09/2023