
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0813350-22.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: ALUX CABOS LTDA - ME
APELADO: T & T GESTAO EMPRESARIAL LTDA, STUDIO FISCAL - REVISAO TRIBUTARIA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 7944062) opostos por STUDIO FISCAL – REVISÃO TRIBUTÁRIA LTDA e T & T GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face de decisão terminativa (Id nº 7702392), a qual homologou o acordo extrajudicial de Id nº 6352016.
Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que, no caso em tela, as partes firmaram acordo, o qual foi homologado por este Tribunal, e que no acordo, as partes pactuaram que “as custas processuais serão de responsabilidade da requerente.
Diz que a decisão embargada determinou a divisão das custas processuais entre as partes (pro rata), quando na verdade, restou convencionado que a empresa requerente ficaria responsável. Logo, a definição do pagamento das custas processuais deve ser retificada, para que o requerente permaneça como responsável, a teor do que as partes definiram no acordo firmado.
Assim, requer seja dado provimento aos presentes embargos de declaração para a corrigir o erro material contido na decisão, devendo constar que o pagamento das custas deve ser feito pela autora.
Sem impugnação aos embargos declaratórios.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
Pois bem. No caso concreto, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, para sanar a omissão apontada no que se refere a questão da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
Compulsando os autos, observamos que as partes firmaram acordo extrajudicial, o qual dispôs, dentre outras questões, que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais seria da requerente/embargada.
Vale destacar que o acordo fora devidamente homologado por este juízo, o que se constata da análise dos fólios.
Desse modo, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para que se corrija a omissão apontada.
Diante do exposto, acolho os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão no acórdão, a fim de que reste esclarecido que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais será da autora/embargada, nos moldes firmados no acordo extrajudicial entre as partes, que fora, inclusive, homologado por este julgador.
Intimações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, independente do trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao juízo de origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0813350-22.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorALUX CABOS LTDA - ME
RéuT & T GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Publicação27/07/2023