Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801076-03.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PLANO PÓS PAGO. INADIMPLÊNCIA. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. ATRASO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE SEGUNDA VIA POR OUTROS MEIOS EM CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801076-03.2021.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801076-03.2021.8.18.0167

RECORRENTE: ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PLANO PÓS PAGO. INADIMPLÊNCIA. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. ATRASO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE SEGUNDA VIA POR OUTROS MEIOS EM CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801076-03.2021.8.18.0167

RECORRENTE: ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que formalizou contrato de parcelamento de débito com a requerida e adimpliu as 3 primeiras parcelas, ocorre que, após a referida parcela os boletos para pagamento estavam chegando com atraso, não sendo aceito o pagamento após o vencimento. Em virtude disto, foi surpreendido com a rescisão da negociação e a cobrança de R$ 780,88 (setecentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), bem como arbitrariamente a ré bloqueou o acesso do demandante ao segundo plano, contratado no momento da renegociação, sob o fundamento de ausência de pagamento. Ao final, pleiteou a restauração da negociação, o restabelecimento do plano contratado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para: a) Conceder a restauração da negociação da dívida nos termos entabulados, para que se dê continuidade ao parcelamento da dívida, dessa forma, restabelecendo o plano contratado pelo autor, conforme fundamentação supra; b) Deferir os benefícios da Justiça Gratuita, vez que atendido o disposto na Lei nº 1.060/50; e c) Negar o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para que seja reformada a r. Sentença quanto ao pedido de dano moral, deferindo-o nos moldes em que requerido na inicial, mantendo-se o julgado quanto aos demais dispositivos julgados procedentes.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que a falta de envio do boleto da negociação realizada entre as partes acarretou no seu não pagamento e, em consequência, gerou a rescisão da negociação e o bloqueio do novo plano contratado.

No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas".

Consciente da data de vencimento de suas faturas, não pode o consumidor esquivar-se do pagamento pelo fato de não as ter recebido, se efetivamente houve fornecimento. A boa-fé objetiva impõe-lhe procurar uma das sobreditas formas de obtenção da segunda via do título. Se assim não procede, dando causa a eventuais interrupções do serviço e/ou apontamento de seus nomes em cadastros restritivos ao crédito, os danos daí decorrentes devem ser imputados à própria vítima, na medida em que sua conduta negligente configura a causa adequada do resultado danoso.

Assim, embora o dever de enviar as faturas para o endereço fornecido pelo consumidor seja da credora, no caso de não recebimento das faturas, ou até mesmo no caso de atraso injustificado no endereçamento de alguma das contas, espera-se que o devedor, sabedor de suas obrigações, diligencie uma forma alternativa de pagamento, de modo que o não recebimento da fatura não exime o consumidor da responsabilidade pelo pagamento.

Esse vem sendo o entendimento mais sensato dos Tribunais, conforme se observa nos acórdãos cujas ementas seguem abaixo:


TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA NÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. INADIMPLEMENTO. BLOQUEIO DA LINHA. Demanda fundada na ausência de recebimento de fatura, culminando com o bloqueio do telefone. Tendo ciência do débito, deveria a parte autora ter procurado outros meios de quitá-lo. Indemonstradas as mencionadas tentativas administrativas de solucionar a questão. Sentença de improcedência mantida. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002960268, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28/07/2011, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2011).


RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - BOLETOS NÃO ENVIADOS - INADIMPLÊNCIA - COBRANÇAS VIA TELEFONE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - DESCABIMENTO - DEVER DE DILIGENCIAR O RECEBIMENTO DOS BOLETOS JUNTO AO BANCO - PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO EXIMI O RECORRENTE DE SOLICITAR O ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO - VIA CRUCIS NÃO VERIFICADA - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PRECEDENTES DESTA CORTE - DANO MORAL INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "O não recebimento do boleto bancário para pagamento da dívida não justifica a mora ou inadimplemento. Em atenção ao princípio da boa-fé contratual, o devedor deve buscar o adimplemento de obrigação que contraiu, pois ciente do valor e da data de vencimento (TJSC, Apelação Cível n. 2011.003007-6, de Braço do Norte, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 21/03/2013)". (TJSC, RI nº 0000068-81.2014.8.24.0141, de Taió, rel. Juiz Silvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos, j. em 16-11-17).

(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50088916920208240004 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5008891-69.2020.8.24.0004, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital))


Ora, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de fatura pretensamente não recebida, não só por ter o primeiro agido em exercício regular de direito, amparado pelo artigo 188, I do Código Civil, como por ter havido culpa exclusiva do segundo, nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC.

Outrossim, quando aos danos morais, embora incontroversa o não envio da fatura, pela parte demandada, tal não se constitui em motivo bastante à configuração do dano extrapatrimonial indenizável.

Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, aliada ao fato de que, acaso tenha havido falha da ré, o devedor, mesmo disso sabedor, ficou inerte frente às suas obrigações, em posição bastante confortável, entendo que não há como se acolher sua pretensão, uma vez que não há motivos que justifiquem o seu inadimplemento.

Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se a sentença.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0801076-03.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

05/09/2023