Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800113-33.2018.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800113-33.2018.8.18.0059.

 

1º Apelante/2º Apelado           : BANCO CIFRA S.A.

Advogado                                : Fábio Frasato Caires (OAB/PI n.º 13.278).

2° Apelante/1º Apelado           : JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA.

Advogados                                        : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI n.º 18.649).

Relator                                    : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  

 

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-sein casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO CIFRA S/A e JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo 2º Apelante. 

Em id. 8449994, foi proferido o acordão negando o Apelo do 1º Apelante e dando parcial provimento ao Apelo do 2º Apelante. 

O 1º Apelante atravessou petição em id. nº 9033104, informando a realização de acordo.

O 2º Apelante, em id. nº 11123442, confirmou a realização do acordo e requereu a homologação da transação.

É o relatório.

 

 

DECIDO

 

Incumbe ao Relator, nos termos do art. 932, I, do CPC, dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição entre as partes, in litteris:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”

 

Com efeito, por ocasião da apresentação em tela, dispõe o art. 200, do CPC, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.

Logo, verificada a capacidade dos procuradores em transigir e não se vislumbrando no caso óbice à homologação do acordo juntado aos autos em id. id. nº 9033104.

A propósito, acerca da possibilidade de homologação de acordo nesta instância superior, colaciona-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:

 

“AGRAVO DE INSRTRUMENTO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ADVOGADO - DESNECESSIDADE - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. - Considerando que a parte, não representada por advogado no Termo de Confissão de Dívida, é notadamente capaz, bem como que o acordo firmado detém objeto lícito e envolve direito patrimonial disponível, plenamente possível a homologação judicial. (TJ-MG - AI: 10000212745988001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022).”

 

“RECURSO INOMINADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE. PARTES CAPAZES. OBJETO LÍCITO. DIREITO DISPONÍVEL. ART. 57 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido (TJ-PR - RI: 00330916720218160182 Curitiba 0033091-67.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2022).”

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800113-33.2018.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800113-33.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

31/07/2023