Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0824846-43.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA – ICP – BRASIL. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1 O embargante, faz jus ao acolhimento dos aclaratórios presentes, uma vez que constatados tais vícios, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam. 2 O acórdão – id 7710915, contém omissão, posto que a matéria referente ao contrato eletrônico não fora abordada no acórdão objurgado, isto é, deixou de observar o tipo de contrato envolvido não ensejando a aplicação do art. 29. §1º, da Lei 10.931/2004, mas sim que a mesma lei, admite a existência de contratos eletrônicos, nos termos do art. 27 – A, c/c art. 225 do Código Civil. 3 Pela análise no acórdão vergastado (id 7710915), evidencia-se adequadas as fundamentações elencadas pelo embargante, de forma que, reconhecida a omissão atinente ao art. 10, §1º da MP 2.200-2, sendo desnecessária a exigência de juntada de via original no presente feito, uma vez que, é lídima a cédula de crédito bancário, comprovada no id 5179769 nos moldes da MP 2.200-2. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos aclaratórios com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, e, consequentemente, anular o acórdão vergastado (id 7710915); prover o recurso de apelação por ele interposto, para anular a sentença recorrida, devolvendo-se os autos ao juízo de origem, para proceder com a correta instrução do processo, e seguir no feito até final julgamento, considerando válida a cédula de crédito bancário colacionada no id 5179769. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824846-43.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824846-43.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA

APELADO: ERINALDO ALVES DIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA – ICP – BRASIL. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1) O embargante, faz jus ao acolhimento dos aclaratórios presentes, uma vez que constatados tais vícios, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam. 2) O acórdão – id 7710915, contém omissão, posto que a matéria referente ao contrato eletrônico não fora abordada no acórdão objurgado, isto é, deixou de observar o tipo de contrato envolvido não ensejando a aplicação do art. 29. §1º, da Lei 10.931/2004, mas sim que a mesma lei, admite a existência de contratos eletrônicos, nos termos do art. 27 – A, c/c art. 225 do Código Civil. 3) Pela análise no acórdão vergastado (id 7710915), evidencia-se adequadas as fundamentações elencadas pelo embargante, de forma que, reconhecida a omissão atinente ao art. 10, §1º da MP 2.200-2, sendo desnecessária a exigência de juntada de via original no presente feito, uma vez que, é lídima a cédula de crédito bancário, comprovada no id 5179769 nos moldes da MP 2.200-2. 4) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos aclaratórios com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, e, consequentemente, anular o acórdão vergastado (id 7710915); prover o recurso de apelação por ele interposto, para anular a sentença recorrida, devolvendo-se os autos ao juízo de origem, para proceder com a correta instrução do processo, e seguir no feito até final julgamento, considerando válida a cédula de crédito bancário colacionada no id 5179769.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos aclaratórios com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, e, consequentemente, anular o acórdão vergastado (id 7710915); prover o recurso de apelação por ele interposto, para anular a sentença recorrida, devolvendo-se os autos ao juízo de origem, para proceder com a correta instrução do processo, e seguir no feito até final julgamento, considerando válida a cédula de crédito bancário colacionada no id 5179769. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A, contra o acórdão – id 7710915, que à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator. (id 7504676).

BANCO VOLKSWAGEN S/A, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no id 7812128.

ERINALDO ALVES DIAS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.



É o relatório.

Passo ao voto. 



I ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II MÉRITO

BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão – id 7710915, contém omissão, posto que a matéria referente ao contrato eletrônico não fora abordada no acórdão objurgado, isto é, deixou de observar o tipo de contrato envolvido não ensejando a aplicação do art. 29. §1º, da Lei 10.931/2004, mas sim que a mesma lei, admite a existência de contratos eletrônicos, nos termos do art. 27 – A, c/c art. 225 do Código Civil.

Nesse sentido, sustenta que no presente caso é aplicável o art. 10, §2º da MP Nº 2.200-2, sendo descabida a exigência de juntada de via original nessa hipótese.

Pois bem.

Plausível as argumentações do embargante.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Nesse contexto, compulsando o id 5179792, depreende-se que o embargante, colacionou “Cédula de Crédito Bancário” – Plano 200982, com a qualificação do embargado, referente, ação de busca e apreensão, referente, veículo automotor descrito na cédula de crédito bancário.

Nessa toada, infere-se na pág. 05, que a cédula de crédito bancário colacionada fora devidamente assinada eletronicamente pelo embargado, e, ainda, contém os requisitos necessários referendados pela Autoridade certificadora que é o órgão responsável pela criação e gerenciamento dos certificados digitais ICP-BRASIL. Para evitar fraudes e deixar o processo mais seguro, ele só pode ser emitido com a presença e documentos do titular, entretanto, esse tipo de assinatura fora devidamente regulamentado pela MP nº 2.200-2/2001.

Por conseguinte, de acordo com o glossário do IC-BRASIL, assinatura digital é a “transformação matemática de uma mensagem por meio de utilização de uma função matemática e da criptografia assimétrica do resultado desta com a chave privada da entidade assinante”.

Desse modo, importante frisar, também, a disposição contida no art. 411, II e III, do Código de Processo Civil, quanto à autenticidade dos documentos:

“Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

(…)

II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.

Assim, nota-se, que o ordenamento jurídico pátrio reconhece como válida a assinatura eletrônica, quando a autoria for certificada, o que se depreende no presente embate. Entretanto, tal reconhecimento por parte do Direito brasileiro, não se iniciou com tal contemplação na norma processual civil, haja vista que por força da MP 2.200/01, foi criado a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

Nesse diapasão, a Medida Provisória 2.200/01, ainda possui a relevante disposição:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil”.

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Por conseguinte, nota-se que todos os protocolos de assinatura da cédula de crédito bancário sub judice foram devidamente cumpridas, contendo código para verificação de autenticidade, isto é, no que vaticina o art. 27 – A da Lei nº 10.931/2004 combinada com o art. 225 do Código Civil.

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. DESNECESSIDADE. ART. 10, §2º, MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO ANULADA. 1. Em se tratando de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário contratada eletronicamente, desnecessária a exibição da via original do título, sendo suficiente a instrução da inicial com cópia certificada digitalmente, o que é autorizado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, cuja autenticidade da assinatura eletrônica, pode ser verificada pelo código então gerado. 2. Embora a autenticação da assinatura eletrônica não tenha sido produzida pela ICP-Brasil, a exegese atribuída ao § 2º, Art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, reconhece a autoria e a integridade dos documentos eletrônicos cujas assinaturas tiverem sido emitidas por certificação privada. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. (Acórdão 1386159, 07239413420218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)

Assim, pelas fundamentações retros, e pela análise no acórdão vergastado (id 7710915), evidencia-se adequadas as fundamentações elencadas pelo embargante, de forma que, reconhecida a omissão atinente ao art. 10, §1º da MP 2.200-2, sendo desnecessária a exigência de juntada de via original no presente feito, uma vez que, é lídima a cédula de crédito bancário, comprovada no id 5179769 nos moldes da MP 2.200-2.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos aclaratórios com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, e, consequentemente, anular o acórdão vergastado (id 7710915); prover o recurso de apelação por ele interposto, para anular a sentença recorrida, devolvendo-se os autos ao juízo de origem, para proceder com a correta instrução do processo, e seguir no feito até final julgamento, considerando válida a cédula de crédito bancário colacionada no id 5179769.

É o voto. 



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                           Relator 

Detalhes

Processo

0824846-43.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

ERINALDO ALVES DIAS

Publicação

12/09/2023