Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0750195-69.2020.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750195-69.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes, Liminar]
IMPETRANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2
IMPETRADO: JUIZ DO JECC - ZONA SUDESTE - REDONDA


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2 em face do ATO DO EXMO. JUIZ DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA SUDESTE (REDONDA) DA COMARCA DE TERESINA - PI ao fundamento de que a autoridade coatora, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801689-57.2020.8.18.0167), que indeferiu antecipação da tutela para determinar, no prazo de 05 (cinco) dias, que a demandada CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2 retire o nome da parte autora dos cadastros de restrição de inadimplência referente a execução judicial no valor de R$ 1.834,54(quatrocentos reais e vinte e sete centavos), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto do Juizado Especial.

Alega o impetrante que a referida decisão viola direito líquido e certo, vez que proferida contra parte manifestamente ilegítima, cujo cumprimento demonstra-se absolutamente impossível, tanto fática quanto juridicamente. Ao final, pleiteia a concessão de LIMINAR, para determinar a suspensão da decisão judicial proferida pela autoridade coatora nos autos do processo n.º 0801689-57.2020.8.18.0167, id 11639790, a fim de proteger direito líquido e certo do Impetrante de não sofrer penalização pecuniária em face da impossibilidade de cumprimento da decisão do impetrado, qual seja proceder com a remoção do nome de WARLINGTON LOPES DE SOUSA junto aos cadastros de inadimplentes, uma vez que na lide tal responsabilidade recai sobre a segunda demandada, SERASA EXPERIAN, pelas razões de fato e de direito já aduzidas neste Mandamus; e, no mérito, a concessão da segurança confirmando a liminar em todos os seus termos.

A inicial veio acompanhado dos documentos.

RELATADOS, DECIDO.

Compulsando os autos do processo de origem, observo que a demanda foi julgada parcialmente procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da inicial, para condenar as requeridas Condomínio Residencial Bem Viver 2 e Serasa Experian:

a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, bem como determinar a declaração de inexistência de relação jurídica com as demandadas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto do juizado especiais, conforme tutela já concedida;

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento;

c) Concessão de justiça gratuita a parte autora.



A parte impetrante, ré na demanda de origem, interpôs recurso inominado encontrando-se nesta Turma Recursal, aguardando julgamento.

Nestas condições, a decisão impugnada pelo presente writ trata do mesmo pedido julgado em sentença e que se encontra pendente de análise de recurso inominado. Assim, o presente mandamus perdeu o objeto e, portanto, deve ser extinto sem resolução de mérito, com base no CPC 485, IV, do Código de Processo Civil.

Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em virtude da perda do objeto do presente mandamus, conforme o disposto no art.485, IV, do CPC.

Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750195-69.2020.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 02/08/2023 )

Detalhes

Processo

0750195-69.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2

Réu

JUIZ DO JECC - ZONA SUDESTE - REDONDA

Publicação

02/08/2023