
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750195-69.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes, Liminar]
IMPETRANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2
IMPETRADO: JUIZ DO JECC - ZONA SUDESTE - REDONDA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2 em face do ATO DO EXMO. JUIZ DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA SUDESTE (REDONDA) DA COMARCA DE TERESINA - PI ao fundamento de que a autoridade coatora, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801689-57.2020.8.18.0167), que indeferiu antecipação da tutela para determinar, no prazo de 05 (cinco) dias, que a demandada CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2 retire o nome da parte autora dos cadastros de restrição de inadimplência referente a execução judicial no valor de R$ 1.834,54(quatrocentos reais e vinte e sete centavos), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto do Juizado Especial.
Alega o impetrante que a referida decisão viola direito líquido e certo, vez que proferida contra parte manifestamente ilegítima, cujo cumprimento demonstra-se absolutamente impossível, tanto fática quanto juridicamente. Ao final, pleiteia a concessão de LIMINAR, para determinar a suspensão da decisão judicial proferida pela autoridade coatora nos autos do processo n.º 0801689-57.2020.8.18.0167, id 11639790, a fim de proteger direito líquido e certo do Impetrante de não sofrer penalização pecuniária em face da impossibilidade de cumprimento da decisão do impetrado, qual seja proceder com a remoção do nome de WARLINGTON LOPES DE SOUSA junto aos cadastros de inadimplentes, uma vez que na lide tal responsabilidade recai sobre a segunda demandada, SERASA EXPERIAN, pelas razões de fato e de direito já aduzidas neste Mandamus; e, no mérito, a concessão da segurança confirmando a liminar em todos os seus termos.
A inicial veio acompanhado dos documentos.
RELATADOS, DECIDO.
Compulsando os autos do processo de origem, observo que a demanda foi julgada parcialmente procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da inicial, para condenar as requeridas Condomínio Residencial Bem Viver 2 e Serasa Experian:
a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, bem como determinar a declaração de inexistência de relação jurídica com as demandadas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto do juizado especiais, conforme tutela já concedida;
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento;
c) Concessão de justiça gratuita a parte autora.
A parte impetrante, ré na demanda de origem, interpôs recurso inominado encontrando-se nesta Turma Recursal, aguardando julgamento.
Nestas condições, a decisão impugnada pelo presente writ trata do mesmo pedido julgado em sentença e que se encontra pendente de análise de recurso inominado. Assim, o presente mandamus perdeu o objeto e, portanto, deve ser extinto sem resolução de mérito, com base no CPC 485, IV, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em virtude da perda do objeto do presente mandamus, conforme o disposto no art.485, IV, do CPC.
Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750195-69.2020.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorCONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2
RéuJUIZ DO JECC - ZONA SUDESTE - REDONDA
Publicação02/08/2023