
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751268-45.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOAO SOARES DE ALENCAR FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA QUE PÔS TERMO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra “sentença” proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina / Piauí que, nos autos dos Embargos à Execução (Processo n.° 49302009), opostos pelo ora Agravante em face de João soares Alencar Filho, julgou Improcedente o pedido do Embargante, ora Agravante.
De início, cumpre mencionar que o Agravante interpôs Embargos à Execução (ID. 3351851), sendo este recurso julgado improcedente em sentença a quo (ID. 3351864). Seguidamente, apresentou Embargo Declaratório (ID. 3351916), por sua vez, julgado improcedente pelo Juízo de piso, sendo assim mantida incólume a sentença a quo de improcedência dos Embargos à Execução, pelo que o Recorrente apresentou o presente Agravo de Instrumento.
Intimado, o Agravado apresentou Contrarrazões de ID. 4745952.
Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Em síntese, é o relatório. Decido.
A priori, observo que o Agravante interpôs recurso INCABÍVEL ao pleito pretendido.
O decisum combatido pelo presente Agravo de Instrumento interposto pelo Recorrente em 2021, trata-se de “sentença”, proferida em 11 de Maio de 2011(ID. 3351864), sob a égide do CPC/73.
Ressalte-se que, quando prolatada a sentença vergastada pelo presente Agravo, já restava pacificado o entendimento do STJ acerca da impropriedade da interposição de Agravo de Instrumento em face de sentença proferida em sede de Embargos à Execução. Cabível, in casu, nos termos do entendimento do STJ, recurso de Apelação.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto. 2. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, houve um momento na jurisprudência desta Corte em que se entendeu cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admitindo-se o recebimento, como apelação, de agravo de instrumento interposto na origem contra sentença que julgasse os embargos do devedor apresentados em execução de título executivo judicial, mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei 11.232/2005. Isso, porque foi reconhecida, naquele período, a existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível na espécie, em razão de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes oscilante e divergente, somente ter sido pacificada quando do acórdão da Corte Especial no julgamento do REsp 1.044.693/MG, publicado em agosto de 2009, mais de três anos após a vigência da aludida Lei. Concluiu-se, então, pelo cabimento de apelação contra a sentença julgadora dos embargos à execução, na vigência da referida Lei, embora tenham sido os embargos processados na forma da legislação anterior. 3. No caso em exame, foi interposto agravo de instrumento, ao invés de apelação, já em outubro de 2014, contra decisão proferida em embargos de declaração que integrou a sentença de improcedência dos embargos do devedor, proferida em julho de 2014, muitos anos após a edição da aludida Lei 11.232/2005, bem como após a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça, em agosto de 2009, quanto ao cabimento de apelação. Assim, transcorrido longo lapso temporal entre a interposição do equivocado agravo de instrumento, em outubro de 2014, e o advento da Lei 11.232/2005, bem como desde a citada pacificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2009, não se mostra razoável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.
(STJ - EAREsp: 871145 SP 2016/0046888-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Como se vê, desde 2009, fora pacificado entendimento na Corte Superior de Justiça acerca da impropriedade na interposição de Agravo de Instrumento em face de sentença por julgamento de Embargos à Execução, no caso em exame, mantida por ocasião de embargos declaratórios julgados improcedentes.
Isto posto, em sendo o Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que é imprópria a interposição do Agravo de Instrumento, sendo inequívoco que o recurso cabível para impugnar tal pronunciamento judicial é o recurso de Apelação, reitero o entendimento, nos estreitos termos da retromencionada jurisprudência.
Ademais, ainda apoiado nos termos em que infere a jurisprudência do STJ, entendo pela não aplicabilidade do Princípio da Fungibilidade recursal, posto, in casu, restar caracterizado erro grosseiro do Recorrente, ante a interposição do presente Agravo, quando cabível Apelação, haja vista o então já pacificado entendimento do STJ, ao tempo da sentença de Embargos à Execução combatida, em 2011, confirmada em sede de Embargos Declaratórios, em 2020, e vergastada pelo Recorrente, via Agravo de Instrumento, em 2021.
Destarte, por todo o exposto, o recurso cabível, no caso em apreço, a combater a referida sentença de piso, que decidiu pela improcedência do pleito em sede de Embargos à Execução, trata-se, portanto, de APELAÇÃO, com fulcro na jurisprudência da Corte Superior de Justiça, STJ, e nos termos processuais esposados no CPC/73, posto que a sentença vergastada, na presente hipótese, fora proferida em 11 de maio de 2011, o que submete o recurso de interposição à mesma atuar sob a égide do Código de Processo Civil vigente ao tempo do referido decisum, o CPC/73.
Ressalto, assim, a aplicação do art. 513, do CPC/73, pelo que determina o cabimento do recurso de Apelação contra as sentenças em geral, conforme dispõe, in verbis, “Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)”, com a combinação dos artigos 520, 598,1.110 e 1.184, do CPC/73, de modo a concluir que a apelação pode ser interposta independentemente da natureza do processo, seja conhecimento, execução ou cautelar.
Logo, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 513 do CPC/73 e entendimento do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0751268-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO SOARES DE ALENCAR FILHO
Publicação29/07/2023