TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0837708-75.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal
APELANTE: Francisco Jayson da Silva Quadros
ADVOGADO: Alessandro Andrade Spíndola (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 3. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO SUCESSIVO. VIABILIDADE. MAGISTRADA QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO. VALORAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS AFASTADA. 4. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 5. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. VIABILIDADE. 6. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. POSSIBILIDADE. BEM PERTENCENTE À TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA.
1. A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o relatório de missão policial, o auto de exibição e apreensão, o relatório de quebra de sigilo telefônico e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que o acusado, na companhia de outro indivíduo e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu o veículo indicado na peça acusatória.
2. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
3. A magistrada de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação. Dessa forma, afasta-se a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do apelante.
4. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
5. Embora conste pedido do Ministério Público de fixação de danos materiais, não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, o que torna inviável a fixação de danos materiais em favor da vítima por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se, portanto, o valor fixado, podendo a vítima pleitear possíveis reparações perante a justiça cível.
6. Não restou demonstrado nos autos a origem ilícita do veículo apreendido, vez que o mesmo foi comprado pelo pai do recorrente, sendo este o proprietário do bem móvel. Dessa forma, deve o veículo ser restituído ao terceiro interessado.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar o valor fixado pela magistrada singular a título de reparações pelos danos materiais, determinar a restituição do veículo apreendido ao terceiro interessado (Sr. Francisco José da Silva Quadros) e redimensionar a pena do réu Francisco Jayson da Silva Quadros para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. Ressalta-se que a juíza de 1º grau negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Portanto, tendo em vista a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, o recorrente deve ser recolhido no regime semiaberto, a fim de compatibilizar a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste acórdão, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
O réu Francisco Jayson da Silva Quadros foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do delito indicado na peça acusatória.
O réu Francisco Jayson da Silva Quadros interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa alega, em síntese, insuficiência probatória da autoria delitiva do apelante, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer: a) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, diante da ausência de laudo pericial comprovando a potencialidade lesiva da suposta arma; b) a aplicação de apenas uma das causas de aumentos (emprego de arma de fogo), diante da vedação do art. 68 do CP e em razão do magistrado não ter fundamentado a aplicação de duas majorantes em efeito cascata; c) isenção da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu; d) afastamento do valor fixado a título de dano material; e) restituição do bem apreendido ao terceiro interessado.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para restituir o veículo apreendido.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Francisco Jayson da Silva Quadros, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo provimento parcial no que concerne à restituição do bem apreendido.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
A defesa sustenta insuficiência probatória nos autos da autoria delitiva do réu, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a absolvição do acusado.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Neila Furtado Brandão Carreras, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) Que tenho uma empresa e sempre postamos mercadorias próximo a agência dos correios; que nesse dia eu fui postar mercadorias; que quando eu ia saindo, não cheguei nem a entrar no veículo; que a chave do veículo estava com problemas e não estava abrindo no controle, tinha que colocar a chave na porta para conseguir abrir; que quando eu coloquei a chave na porta, antes mesmo de entrar no carro, ele veio, me abordou armado; que foi em questão de segundos; que ainda tentei pegar minha bolsa porque trabalho com vendas e meu celular estava lá, minha agenda com tudo; que eu tentei pegar, mas ele me empurrou e entrou no carro; que ele saiu em direção a Rua Pires Gaioso; que foi tudo rápido; que o vi de lado, a parte do braço; que foi tudo rápido; que ele levou meu carro, celular, bolsa, vários documentos pessoais, cartões, sandálias e outras coisas que estavam no veículo; que tinha muita gente na rua; que pedi ajuda a um casal; que apareceu um senhor e seguiu ele e teria dado um tiro no pneu do carro; que uma pessoa dos Correios me levou em casa; que fomos na Polinter prestar queixa; que disseram que o veículo tinha sido visto próximo do Dirceu; que não recuperei o veículo; que nada foi recuperado; que ele estava armado; que não vi o rosto dele de frente; que o outro veículo foi visto pelas câmeras; que depois o Dr. Deolindo entrou em contato comigo e disse que tinha conseguido as filmagens (…).”
A testemunha Deolindo Madeira de Carvalho, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(...) Que o acusado foi investigado nesse caso porque teve um roubo com esse veículo Ford Ka no bairro São João; que iniciantemente a ação da dona Leila foi tão rápida que ela achou que a pessoa que tinha lhe roubado estava a pé, mas conseguimos imagens de câmeras da ação que mostravam um veículo Gol e dele saindo um indivíduo que praticou o roubo; que as primeiras imagens eram de uma câmera lateral, na qual dava para visualizar a direção de onde o Gol tinha vindo; que conseguimos uma câmera de pouco antes do veículo parar para o cometimento do roubo e desse câmera com imagens melhores conseguimos ver mais características do carro que o diferenciava dos demais; que o veículo estava com os faróis e lâmpadas acesas mesmo de dia; que o carro tinha um dos faróis apagados e uma das rodas diferente das outras três e tinha a película também ; que tinham várias características do carro que o diferenciavam dos demais; que não deu para visualizar a placa; que aguardamos essas informações na memória; que a imagem do cara que desceu para praticar o roubo não era tão nítida e focamos nas caraterísticas do veículo; que passaram alguns dias e a equipe continuou procurando esse veículo, quando nos deparamos com o mesmo no estacionamento da Delegacia, do lado de dentro sendo feito uma vistoria para ser devolvido ao dono; que todas as características do veículo foram observadas; que perguntei para o vistoriador o que o veículo estava fazendo lá e ele disse que o carro vinha de um procedimento da Central de Flagrantes; que ele informou que o veículo tinha sido apreendido com alguns indivíduos com materiais roubados de uma residência; que como o veículo não tinha restrição de roubo ele iria ser devolvido para o dono; que foi verificado que o dono do veículo era o pai do acusado; que ele foi entrevistado lá e pedi que o vistoriador não devolvesse o veículo; que falei a história para o delegado e o mesmo ouviu o pai do acusado; que o pai dele declinou que o acusado era quem utilizava o carro para trabalhar como motorista de aplicativo; que diante disse o acusado foi intimado para o dia seguinte; que foi exibido o vídeo do roubo e ele reconheceu que era o carro que ele utilizava; que o acusado negou a autoria, falou que não era ele, e o mesmo chegou a falar que emprestava o carro, mas não disse quem eram as pessoas que andavam no carro dele; que diante da negativa da autoria e a negativa de informar quem eram as pessoas que andavam no carro dele, foi solicitado as operadoras de telefonia a localização do número que foi informado como sendo dele; que pelas informações da operadora de telefonia, foi constatado que o acusado estava no local do crime no momento que o mesmo foi cometido; que por isso ele foi implicado como participante do delito; que o que confirmou a presença do acusado no crime foram as informações da operadora de telefonia que forneceu a localização do celular de uso dele através de sinais de estação de rádio base; que o acusado negou a autoria e disse que havia emprestado o carro, mas não revelou para quem; que ele viu os vídeos do crime e disse que o carro era dele; que na entrevista com o pai dele, o mesmo disse que apenas o acusado dirigia o veículo; que não tivemos informações do paradeiro do veículo; que o acusado não ajudou na localização; que acho que o acusado responde por outras ações criminais (...).”
A testemunha Nayra Regianne Sobral Andrade, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que o Ford Ka foi roubado e como foi na nossa área de investigação foi de competência da nossa equipe; que fomos ao local, solicitamos junto a SEJUS a informação se existia algum monitorado no local; que olhamos a imagens para vê se ajudava na identificação dos autores; que dessas imagens foi observado pelos meninos que o veículo que deu apoio ao roubo era um Gol, Branco, só que com uma roda diferente, mas não conseguimos ver a placa; que ficamos alerta com todo Gol que aparecesse; que por acaso quando estávamos chegando na Polinter, o Deolindo observou um veículo com as mesmas características das observadas nas imagens; que ele foi em busca de quem estava com o veículo; que ele verificou que o veículo iria ser restituído; que o veículo tinha sido apreendido em outra situação e precisava ser vistoriado; que ele não tinha restrição de roubo; que o proprietário do veículo, o pai do acusado, estava na Polinter; que o pai do acusado foi entrevistado e falou que quem utilizava o veículo era o acusado, seu filho; que ele usava o carro como motorista de aplicativo; que chamamos o acusado para prestar esclarecimentos; que ele disse que tinha o hábito de emprestar o carro para outras pessoas; que foi perguntado se ele estava no momento do roubo, mas o mesmo disse que não; que ele disse que não sabia quem estaria com o carro no m omento do assalto; que foi pedido a quebra de sigilo com estação de rádio base; que foi confirmado o uso do aparelho celular dele no local do roubo; que o acusado foi colocado na cena do crime pela erbe; que com essa prova técnica tivemos certeza da participação dele e fizemos o relatório; que pelas imagens não deu para identificar, mas o aparelho celular dele estava no local no mesmo horário do roubo; que mesmo depois do roubo ele continuou utilizando o veículo; que com essa prova técnica conseguimos localizar apenas o acusado, os demais não conseguimos localizar; que se não tivéssemos as imagens das câmeras não teríamos localizado o veículo de apoio e sem o veículo de apoio não teríamos identificado o acusado (...).”
O acusado Francisco Jayson da Silva Quadros, embora tenha negado a autoria delitiva no seu interrogatório em juízo, confirma que ser seu o veículo utilizado na ação criminosa (transcrição da sentença):
“(…) que eu não estava no momento do assalto; que um amigo meu, chamado Paulo, estava com meu carro no dia do assalto; que no dia do assalto estava na casa de um amigo bebendo e o Paulo pediu o carro emprestado, na parte da tarde; que o celular ficou carregando em um carregador portátil dentro do carro; que já fui processado por roubo e condenado a 12 anos; que preso provisoriamente; que não tive mais contato com o Paulo não; que o Paulo não me contou desse assalto; que não falei para os policiais o nome dele não; que deixei o celular carregando dentro do carro; que já tinha emprestado o carro para o Paulo várias vezes; que já emprestei o carro para outras pessoas; que sou Magarefe e no momento vaga trabalhava de Uber; que comecei a trabalhar aos 14 anos no Mercado da Piçarra; que tinha uma renda de R$ 5.000,00 reais; (...)”
A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o relatório de missão policial, o auto de exibição e apreensão, o relatório de quebra de sigilo telefônico e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas os depoimentos das testemunhas Deolindo Madeira de Carvalho e Nayra Regianne Sobral Andrade, dando conta de que o acusado, na companhia de outro indivíduo e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu o veículo indicado na peça acusatória.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal), improcede a irresignação do apelante.
Da causa de aumento do emprego de arma de fogo
O acusado pleiteia o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, em razão da ausência de laudo pericial na arma atestando a sua lesividade.
A iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
Da análise anteriormente referenciada, percebe-se que a vítima atestou claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a referida causa de aumento.
Do concurso de majorantes
A defesa do apelante pleiteia a aplicação de apenas uma das causas de aumentos reconhecidas na sentença (emprego de arma de fogo), diante da redação do art. 68 do CP e, ainda, em razão da magistrada não ter fundamentado a aplicação das duas majorantes em efeito cascata.
Sobre a terceira fase da dosimetria da pena do acusado no crime de roubo majorado, restou consignado na sentença condenatória:
“(…) C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.
Presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma constante no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º-A, inciso I do CP.
O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) diasmulta a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Ademais, o delito foi praticado COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica o réu FRANCISCO JAYSON DA SILVA QUADROS condenado a uma pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. (...)”
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Percebe-se, assim, que o referido dispositivo disciplina uma faculdade, e não um dever, do magistrado em aplicar apenas uma causa de aumento/diminuição quando restar configurado concurso de majorantes/minorantes previstas na parte especial.
No entanto, quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça3: “Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa”.
No presente caso, a magistrada de 1º grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação.
Dessa forma, afasta-se a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do apelante no crime de roubo majorado, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.4
Na primeira fase, a pena-base do acusado restou fixada no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa), tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, não consta causa de diminuição. Noutro ponto, nos termos da fundamentação apresentada, restou configurada a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 155, §2º-A, I, do CP), o que torno a pena definitiva do recorrente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.
Da pena de multa
O recorrente pleiteia a isenção da pena de multa.
Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.5 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.6
Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal7 e precedentes do STJ.8
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal9. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Afasta-se, portanto, o pedido de isenção da pena de multa.
Reparação dos danos
A defesa, por fim, requer o afastamento do valor fixado para reparação dos danos causados à vítima.
Em análise dos autos, verifica-se que, embora conste pedido do Ministério Público de fixação de danos materiais, não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, o que torna inviável a fixação de danos materiais em favor da vítima por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, doutrina recomendável de Guilherme de Souza Nucci10:
“... admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.”
Aliás, doutrina sufragada pelo seguinte precedente do STJ11:
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.
III. Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.
IV. Recurso desprovido.
Esta 2ª Câmara Especializada Criminal, já decidiu nesse sentido12:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o apelante tenha negado em juízo a autoria delitiva, as declarações da vítima Maria do Perpétuo Socorro Neves Pinto se mantiveram firmes e coerentes, tanto perante a autoridade policial como em juízo, apontando o acusado como autor do delito. 2. No tocante à aplicação do princípio da insignificância no presente caso, tendo em vista o valor ínfimo do objeto, bem como a imediata restituição, não gerando qualquer lesão ao patrimônio da vítima, não assiste razão ao apelante, pois nos delitos cometidos com violência ou grave ameaça, é inaplicável tal princípio. Precedente do STJ. 3. Não há nada nos autos que justifique a fixação de 02 (dois) salários mínimos a título de indenização. Em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.Recurso parcialmente provido, conforme parecer do Ministério Público Superior.” (Destaquei)
Nesta esteira, afasto o valor fixado pela magistrada singular, no montante de 50.000,00 (cinquenta mil) reais, a título de reparações pelos danos materiais causados pelo apelante, nada impedindo que a vítima pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível.
Do pedido de restituição do bem apreendido
A defesa, por fim, pleiteia a restituição do veículo automotor apreendido.
Pois bem. As testemunhas de acusação e informante, declararam:
“(…) que comprou o veículo no começo do ano do 202, não lembrando a data exata; (…) que FRANCISCO JAYSON trabalha como motorista de aplicativo no Gol das 16h00min até por das 23h00min, todos os dias, menos aos domingos (…).” (Informante Francisco José da Silva Quadros – Fase de Inquérito)
“(…) que foi verificado que o dono do veículo era o pai do acusado (…) que o pai dele declinou que o acusado era quem utilizava o carro para trabalhar como motorista de aplicativo (…).” (Policial Civil Deolindo Madeira de Carvalho – Fase de Instrução)
“(…) que o proprietário do veículo, o pai do acusado, estava na Polinter (...)” (Policial Civil Nayra Regianne Sobral Andrade – Fase de Intrução)
Corroborando a prova oral, o certificado de registro e licenciamento do veículo utilizado pelo acusado na prática criminosa (VW/Gol), está registrado em nome de Francisco José da Silva Quadros (genitor do apelante).
Assim, não obstante exista notícias de que o réu utilizava o veículo durante determinado período do dia para trabalhar com motorista de aplicativo, não restou demonstrado nos autos a sua origem ilícita, vez que o bem móvel foi comprado e pertencia ao pai do acusado.
Dessa forma, deve o veículo apreendido ser restituído ao terceiro interessado (Sr. Francisco José da Silva Quadros).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar o valor fixado pela magistrada singular a título de reparações pelos danos materiais, determinar a restituição do veículo apreendido ao terceiro interessado (Sr. Francisco José da Silva Quadros) e redimensionar a pena do réu Francisco Jayson da Silva Quadros para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Ressalta-se que a juíza de 1º grau negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Portanto, tendo em vista a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, o recorrente deve ser recolhido no regime semiaberto, a fim de compatibilizar a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste acórdão.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).
2 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
3 AgRg no HC 611.257/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021.
4 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
? “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
7 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
8 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
9 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
10 Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, p.701.
11 REsp 1185542/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 16/05/2011.
12 TJPI/HC Nº 2010.0001.004848-1; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes; Julgado em: 30/11/2011.
Teresina, 05/09/2023
0837708-75.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO JAYSON DA SILVA QUADROS
RéuDelegacia de Polícia Interestadual
Publicação05/09/2023