TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0001318-40.2012.8.18.0060
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Eduardo dos Santos
ADVOGADOS: Carlos Eduardo dos Anjos Silva (OAB/PI nº 6.192)
APELADO: Município de Madeiro
ADVOGADO: Marvio Marconi De Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DO CHEQUE APRESENTADO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. EMISSÃO DA CÁRTULA PELA ENTÃO PREFEITA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM SEU PROVEITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM A PREFEITURA A JUSTIFICAR A EMISSÃO DO CHEQUE EM NOME DO MUTUANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Ademais, deixar de majorar os honorários advocatícios, porquanto estes não foram fixados na origem, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Eduardo do Santos contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória proposta em face do município de Madeiro, que declarou, de ofício, a nulidade do cheque que embasa a demanda, e julgou improcedente seu pedido.
Em suas razões, a parte Autora, ora Apelante, alega, em síntese, que: i) tornou-se credora do Apelado em R$ 44.600,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos reais), conforme cheque anexado aos autos; ii) ocorre que o cheque foi devolvido pelo banco, já que a conta não apresentava fundos para pagamento, o que comprova a má-fé do administrador; iii) o Apelante, a título de amizade com a então prefeita do município Apelado, Maria Regina Queiroz de Almeida, emprestou a quantia de oitenta mil reais (dois cheques) para cobrir uma dívida que teria prazo para saldar junto ao FNDE; iv) o valor em questão era fruto do trabalho de sua vida inteira e serviria para adquirir uma casa; v) não deve prosperar a decisão do juízo que declarou a nulidade dos cheques das respectivas ações monitórias, já que, conforme a jurisprudência, se o cheque foi emitido pelo município, descabe tratar de má administração do ex-gestor para que seja efetivado seu pagamento. Com base nisso, requereu o provimento do recurso com o retorno dos autos à origem.
Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 8756997, pág. 55.
Finalmente, por se tratar de apelo em ação que veicula pretensão de interesse patrimonial individual, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, como medida de economia e celeridade processuais, já que este tem reiteradamente manifestado desinteresse de intervenção nesses casos.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, que requereu a gratuidade de justiça para o processamento do recurso.
Nos termos do art. 99, caput, do CPC, o pedido de gratuidade pode ser formulado, inclusive, em sede recursal. Ademais, conforme seu §7º “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Analisando o pedido de concessão do benefício - que é voltado, neste caso, exclusivamente para a dispensa do recolhimento do preparo recursal - verifico que inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte Autora, ora Apelante.
Isso porque, apesar da ação discutir cheque em valor elevado em posse do Apelante o valor correspondente nunca foi levantado e, conforme suas afirmações nos autos, o montante emprestado à prefeitura correspondia às economias da família para a compra de um imóvel. Assim, considerando também que o autor é representante comercial, o que não evidencia riqueza, defiro a gratuidade de justiça para o processamento da presente Apelação Cível.
Isso posto, e verificado o cumprimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a controvérsia no caso reside na nulidade, ou não, do cheque emitido pela parte Ré, representada por sua ex-prefeita, em razão das circunstâncias que geraram o respectivo negócio.
Quanto a isso, o juízo a quo entendeu na sentença que, conforme audiência realizada no processo nº 930-40.2012.8.18.0060 (ação monitória que tinha por objeto outro cheque também emitido pela prefeitura Ré em favor do Autor), os cheques teriam sido dados em garantia de negócio jurídico simulado, já que a então prefeita recebeu recurso de duzentos mil reais do FNDE para comprar um ônibus e não o fez e, posteriormente, para adquirir o bem precisou de empréstimos. Assim, julgou pela nulidade dos cheques que embasavam as duas Ações Monitórias e pela improcedência do pedido.
Ocorre que nenhum dos argumentos lançados no apelo é capaz de infirmar as conclusões da sentença.
Pelo contrário, ao afirmar o Apelante que, a título de amizade com a então prefeita do município Apelado, Maria Regina Queiroz de Almeida, emprestou a quantia de oitenta mil reais (dois cheques) para cobrir uma dívida que esta teria prazo para saldar junto ao FNDE, fica claro que o negócio (mútuo) foi realizado diretamente com a então gestora, para atender à sua necessidade pessoal de recompor valor desviado do referido fundo, e não com o ente municipal. Por oportuno, transcreve-se o trecho da Apelação:
In casu, este Apelante, Nobre [sic] Julgadores, a título de amizade com a gestora daquela cidade de Madeiro, a sra. Maria Regina Queiroz de Almeida, por ser esta a [sic] época pessoa amiga sua e de sua família, esta a procurou desesperada para que o Apelante a ajudasse na compra de um ônibus e que o mesmo não se preocupasse que devolvia todo seu dinheiro que estava precisando de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que este valor seria para a gestora de Madeiro cobrir uma dívida que teria prazo para ser saldado junto ao FNDE.
(ID 8756997, pág. 42)
Assim, apesar de constar na cártula que a emissão do cheque se deu pela prefeitura de Madeiro do Piauí, representado por sua prefeita, em verdade, fica claro que nunca houve nenhuma relação contratual entre este e o município, mas sim com a gestora, que emitiu o cheque, de forma simulada, em nome da prefeitura.
Ademais, apesar da súmula 531 do STJ estabelecer que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”, no caso o próprio Autor, ora Apelante, deixa claro que não houve qualquer contratação com a administração a justificar a emissão do cheque, ainda mais porque, para a contratação com ente público devem ser observadas as formalidade legais exigidas.
Nessa linha, se o próprio Apelante afirma que o negócio se deu diretamente com a prefeita, e não com o ente municipal – o que se confirma pela inexistência de qualquer contrato, nota fiscal ou empenho que o justifique – não há como admitir que este último seja responsável pelo pagamento de negócio simulado realizado pela primeira.
Até porque, como se infere do contexto dos autos, a avença foi realizada com o conhecimento do mutuante, não podendo este alegar erro na formalização do negócio a convalidá-lo ou mesmo que o valor foi entregue à prefeitura.
Pelo exposto, reconhecendo também a nulidade do cheque objeto da presente Monitória, julgo improcedente o pedido autoral, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Finalmente, deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto estes não foram fixados na origem, conforme inteligência do art. 85, §11, do CPC e o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual:
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Ademais, deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto estes não foram fixados na origem.
Des. Erivan Lopes
Relator
0001318-40.2012.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCheque
AutorFRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE MADEIRO
Publicação19/09/2023