TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000449-13.2017.8.18.0057
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: FREDSON PAULO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MOTO APREENDIDA. ENCAMINHAMENTO DO VEÍCULO PARA LEILÃO PELO DETRAN. VEÍCULO ARREMATADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INFRAÇÕES POSTERIORES EM NOME DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000449-13.2017.8.18.0057
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: FREDSON PAULO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA - PI11237-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer, qual seja, a imediata e definitiva transferência da motocicleta marca/modelo Honda, CG 125, Titan KS, ano fabricação/modelo 2001, Renavam 0754486729, Chassi 9C2JC30101R086447, placa LWH-5492, cor Prata, para o terceiro adquirente em sede de leilão e, em caso de impossibilidade, da imediata baixa do cadastro da motocicleta questionada da titularidade do requerente, comprovando nos autos seu cumprimento; b) DETERMINAR a desvinculação do nome do autor das multas por infrações de trânsito, dos pontos relativos a estas e de eventuais débitos, em relação ao veículo descrito na inicial, que devem ser transferidos pelo DETRAN para o adquirente; c) DETERMINAR que o requerido pague em favor do requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento da Antecipação de Tutela que ordenou a suspensão de todos os efeitos das infrações administrativas descritas nos autos valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% a.m e corrigido monetariamente desde a data da citação; e d) as determinações desta sentença deverão ser cumpridas pelo requerido, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em fase de execução. Em consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I do CPC.
Inconformada com a sentença, o DETRAN interpôs recurso inominado, aduzindo: Da Ilegitimidade passiva ad causam quanto a transferência; Da Multa da PRF; dos honorários não devidos. Por fim, requer o conhecido e provimento do recurso com a improcedência do pleito autoral.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
No entanto, no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Por tais razões, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para afastar a condenação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a quo, mantendo-se, no mais, a decisum recorrida.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2023
0000449-13.2017.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI
RéuFREDSON PAULO DE SOUSA
Publicação05/09/2023