
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0005856-57.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
APELANTE: MARIA CECILIA BALDI SIMOES FERREIRA, TOMAZ TEIXEIRA
APELADO: JUREMA INCORPORACOES LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. VALOR EQUIVOCADO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EQUÍVOCO DE PREENCHIMENTO ATRIBUÍDO AOS APELANTES. COMPLEMENTAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. APELANTES QUE DEVEM ARCAR COM O VALOR INTEGRAL DO PREPARO, INCLUINDO O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECORRENTES QUE NÃO FORAM OS AUTORES DA AÇÃO DE ORIGEM. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, INTEGRALMENTE REJEITADOS. VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Cecília Bandi Simões Ferreira e Francisco Tomaz Teixeira em face da determinação disposta no ID 10224563, na qual fora ordenada, à COOJUDCIV, a emissão de Guia de Recolhimento atualizada relativa ao preparo da presente Apelação Cível, em conformidade às considerações dispostas no pronunciamento judicial.
Em suas razões, os embargantes argumentam (ID 10816539), em apertada síntese, a presença do vício de omissão, mormente quanto à análise do efetivo valor relacionado à complementação do preparo a ser recolhido; bem como pela indevida cobrança da taxa judiciária, considerando seu prévio pagamento - por parte do apelado – ainda em primeiro grau; e, por fim, quanto a violação ao art. 86, do CPC, porquanto a sentença de origem tenha declarado a sucumbência recíproca das partes litigantes, aos apelantes, seria devido o pagamento, tão somente, de metade do valor atribuído à complementação, com base de cálculo à época da interposição do recurso.
Em contrarrazões, ID 11580820, o embargado pugna rejeição dos embargos, em todos os seus termos, por serem incabíveis e meramente protelatórios.
É o que importa relatar.
Fundamentação Jurídica
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo para reexaminar matéria já discutida nos autos, servindo, portanto, como instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Sendo os Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática, cabe a esta relatoria decidi-los monocraticamente, nos termos do disposto no §2º, art. 1.024, CPC.
Não obstante as vagas alegações trazidas pelos embargantes acerca das omissões presentes nas determinações dispostas no ID 10224563, passo a aclará-las, a seguir, de maneira singular.
Conforme escorreitamente explicitado no despacho embargado, constatou-se patente equívoco, no valor liquidado pelos recorrentes, a título de preparo recursal. Isso porque, tomando por base de cálculo o correspondente a “valor inestimável” - referência esta que deve ser utilizada, tão somente, para calcular o preparo de sentenças ilíquidas – à presente demanda, que ostenta pronunciamento judicial atribuindo-lhe, por meio de impugnação ao valor da causa, o valor de R$ 303.336,72 (trezentos e três mil trezentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), deve ser utilizada essa quantia como referência.
Esses são os comando dispostos no art. 4° da Lei Estadual n° 6.920/2016. Vejamos:
“Art. 4º. Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo:
I – na distribuição;
II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal;
III – na propositura da execução;
§ 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável.
Pois bem.
Em cumprimento às determinações judiciais, a COOJUDCIV procedeu à emissão e juntada da Guia de Recolhimento, cuja quantia atualizada corresponde a R$ 13.993,44 (treze mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), abrangendo a complementação das custas e da taxa judiciária.
Contudo, ao revés do que afirmam os requerentes, não há se falar em base de cálculo retroagindo à data da interposição da apelação, isto é, 13.11.2018. Isso, porque, em analogia ao princípio da causalidade - segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes - o equívoco no preenchimento da Guia deve ser inteiramente atribuído aos apelantes, razão pela qual deve a eles recair o ônus de, anos após, proceder ao pagamento de valor complementar, cuja atualização monetária se configura como decorrência lógica do decurso de tempo, não caracterizando majoração de tributo, devendo ser implementada pela Corregedoria Geral da Justiça, ao fim de cada exercício financeiro, nos termos do art. 3°, §2°, da Lei Estadual n° 5.425/04:
“Art. 3°. [...]
§2°. A Corregedoria Geral, através de provimento, atualizará, no fim de cada exercício financeiro, os valores das custas e emolumentos até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de outro que venha a substituí-lo, na forma da Lei que trata o art.23.”
Ademais, ainda que não se ignore posicionamentos em sentido contrário, é absolutamente pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o valor do preparo deve ser apurado com base no valor atualizado da causa, o que, por via de consequência, aplica-se aos casos de complementação.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - Há dissídio jurisprudencial a justificar conhecimento de recurso especial, entre decisões não uniformes de Tribunal de Alçada e de Tribunal de Justiça, embora, ambos, do mesmo estado. 2 - A quantia do preparo para fim de apelação deve ser apurada sobre o valor atualizado da causa. 3 - A jurisprudência dos Tribunais tem assentado que mera atualização da quantia do tributo a ser recolhido não implica seu aumento. 4 - Recurso especial conhecido, porém, improvido.” (Recurso Especial nº 111.123/SP, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, j. 27.2.1997)
Diante dessas premissas, não merece prosperar a alegação de que a complementação do valor do preparo deveria ser calculada com base na tabela vigente à época da interposição do recurso (2018).
Menos razão assiste aos recorrentes quanto à desnecessidade de pagamento da taxa judiciária.
Ao contrário do que tentam manipular os requerentes, o que se extrai da disposição contida na Resolução n° 10/05, é que a taxa judiciária, dentre os recursos em que incida (no caso, a apelação cível – nota explicativa 1 do Provimento 02/18 da CGJ), só não deverá ser paga quando o recorrente coincidir com o autor da ação de origem. Vejamos:
“Art. 9º. Deverão ser cobrados no início do feito, a título de despesas processuais, além das custas judiciais, a taxa judiciária correspondente.
Parágrafo único. A taxa judiciária é devida, no feito, uma única vez por parte.”
“Nota Explicativa 1: Em todas as ações há incidência da taxa judiciária, esta com exceção nos seguintes casos: 1) Agravo de Instrumento (Cód.27); 2) Cumprimento de Cartas de Ordem, Precatórias e Rogatórias (Cód.12); 3) Expedição de Carta de Arrematação, adjudicação, arrendamento em hasta pública e Formal de Partilha (Cód.14); 4) Cumprimento de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente (Cód. 13). Nos demais recursos, a taxa judiciária só não incide quando o recorrente for o autor da ação.”
Portanto, descabida a arguição de desnecessidade do pagamento da taxa, até mesmo porque, como propriamente demonstrado pelos embargantes, o pagamento do tributo (ID 5733766 – pág. 90) foi efetuado pela parte autora da ação, Jurema Incorporações LTDA.
Por fim, porém não menos intrigante, questionam os embargantes a necessidade de pagamento, tão somente, de metade do valor atribuído à complementação do preparo, porquanto tenha a sentença reconhecido a sucumbência recíproca das partes.
Ora, de acordo com o disposto no art. 1.007, do CPC:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Sem maiores delongas, porque efetivamente desnecessárias, sendo os embargantes, os únicos insatisfeitos com o pronunciamento judicial preambular, mais uma vez aqui, se aplica o princípio da causalidade, suportando as despesas processuais aquele que deu causa ao procedimento.
Dá-se, para o cumprimento das determinações, o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção.
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes, informando-lhes o inteiro teor desta decisão.
Teresina/PI, 27 de julho de 2023.
0005856-57.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorJUREMA INCORPORACOES LTDA
RéuMARIA CECILIA BALDI SIMOES FERREIRA
Publicação28/07/2023