Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0750666-83.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REDE SOCIAL. BLOQUEIO DA CONTA UTILIZADA PELA PARTE AUTORA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONDUTA. ÔNUS QUE CABIA À PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Houve a desativação de conta utilizada pela parte autora, não tendo a parte ré demonstrado a legitimidade desta conduta. 2. Não há que se falar em exercício regular de direito na desativação da conta da parte agravada promovida pela ré/agravante, sobretudo a partir de alegação genérica de violação aos termos de serviço. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750666-83.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0750666-83.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA

AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/PI Nº 13.650)

AGRAVADO: WILLY DHIEGO DE SOUZA FARIA

ADVOGADO: JONATA TIMOTEO BRANDÃO LIMA (OAB/PI Nº 16.861)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REDE SOCIAL. BLOQUEIO DA CONTA UTILIZADA PELA PARTE AUTORA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONDUTA. ÔNUS QUE CABIA À PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Houve a desativação de conta utilizada pela parte autora, não tendo a parte ré demonstrado a legitimidade desta conduta. 2. Não há que se falar em exercício regular de direito na desativação da conta da parte agravada promovida pela ré/agravante, sobretudo a partir de alegação genérica de violação aos termos de serviço. 3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para julgar prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0805641-93.2022.8.18.0031), proposta por WILLY DHIEGO DE SOUZA FARIA, com vistas a imprimir efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, reforma da decisão agravada.

Na decisão combatida, o Juízo singular deferiu o pedido de liminar para determinar a reativação da conta da parte autora/agravada pela parte ré, com a consequente retirada de quaisquer restrições injustificadamente impostas até o julgamento da aludida ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento (Id. 9939115 - Pág. 107/109).

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante alega que nos termos do serviço do Facebook, os contratos aderidos pelo agravado foram por livre vontade. Sustenta a possibilidade de desativação de perfil mediante a violação dos termos de serviço da empresa (Id. 9939013)

Argumenta que é da responsabilidade do usuário pelos conteúdos publicados; que, as restrições impostas deram-se no exercício regular de direito e invoca o princípio da obrigatoriedade dos contratos.

Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso.

Determinada a juntada do comprovante do preparo recursal (Id. 9962029) e a juntada da guia e comprovante de pagamento das custas (Id. 10131766, 10131767).

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 11480377).

A parte agravada apresentou contrarrazões recursais refutando os argumentos expendidos pela parte agravante, pugnando pela manutenção da decisão agravada (Id. 12178861).

É o que importa relatar.

 Inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 II. MÉRITO

 

No presente caso, a parte autora/agravada ajuizou alegando que teve sua página eletrônica na rede social mantida pela parte requerida bloqueada de maneira imotivada e indevida, requerendo a retirada da restrição da sua conta na rede social, com a manutenção das mesmas características anteriores.

A parte autora/agravada instruiu a ação documentos que indicam que a ré/agravante não indicou ao autor, qual de suas publicações teria apresentado conteúdo ofensivo às diretrizes e normas da empresa, assim como, não especificou qual teria sido a ofensa praticada.

Com efeito, para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.

Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.

A urgência da medida em favor da parte autora deu-se levando em consideração que utiliza a página para divulgação de seu trabalho nas mídias sociais. A falta de acesso à sua conta, prejudica o seu trabalho, ocasionando perdas em seus rendimentos.

A parte ré/agravante não trouxe aos autos provas hábeis a afastar os efeitos da decisão agravada, restando pois ausentes a demonstração acerca da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Não há que se falar em exercício regular de direito na desativação da conta da parte agravada promovida pela ré/agravante, sobretudo a partir de alegação genérica de violação aos termos de serviço.

Neste passo, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, indefiro o pedido.

Neste sentido, cito jurisprudências: 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - MULTA DIÁRIA - OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão do efeito suspensivo recursal somente ocorre se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, simultaneamente. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo da agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. Agravo interno não provido. (TJ-PI. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758316-21.2022.8.18.0000. Diário da Justiça nº: ANO XLV - Nº 9578 Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2023 publicação: quinta-feira, 27 de abril de 2023). 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REDE SOCIAL DE COMPARTILHAMENTO DE FOTOS E VÍDEOS ("INSTAGRAM"). DESATIVAÇÃO DA CONTA UTILIZADA PELA PARTE AUTORA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONDUTA. ÔNUS QUE CABIA À PARTE RÉ. PEDIDO COMINATÓRIO (REATIVAÇÃO DA CONTA) PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. É da parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da parte autora. No caso, houve a desativação de conta utilizada pela parte autora para divulgação de produtos pela internet, não tendo a parte ré demonstrado a legitimidade desta conduta. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REDE SOCIAL DE COMPARTILHAMENTO DE FOTOS E VÍDEOS ("INSTAGRAM"). CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE PROBREZA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. Cabível a concessão da gratuidade da justiça quando inexistem elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência realizada por pessoa natural. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REDE SOCIAL DE COMPARTILHAMENTO DE FOTOS E VÍDEOS ("INSTAGRAM"). DESATIVAÇÃO ILEGÍTIMA DA CONTA UTILIZADA PARA DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS PELA PARTE AUTORA. CONDUTA QUE TEM O POTENCIAL DE CAUSAR DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM O ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROCEDENTE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). VALOR SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO E COIBIR EVENTUAL REPETIÇÃO DA CONDUTA DANOSA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. A desativação ilegítima da conta no "Instagram" utilizada pela parte autora, de acordo com as circunstâncias do caso, demonstram que a conduta causou dano moral, razão por que cabível o acolhimento pedido de condenação da parte ré no pagamento da indenização correspondente. No caso, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) é suficiente para reparar o dano e coibir eventual repetição da conduta danosa. (TJ-SP - AC: 10148503720208260068 SP 1014850-37.2020.8.26.0068, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 25/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021).

TUTELA DE URGÊNCIA - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" - DECISÃO QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DO PERFIL UTILIZADO PELA AGRAVADA NO INSTAGRAM - CABIMENTO - Afirmado pela agravante, de forma genérica, que a desativação do perfil se deu em decorrência de violação aos termos de uso do serviço do Instagram - Não esclarecidos quais os atos praticados ou quais as irregularidades cometidas pela agravada que culminaram com tal violação - Agravada que utiliza a plataforma do Instagram para proceder às vendas de seus produtos e para se comunicar com fornecedores e clientes - Impossibilidade de se descartar, de plano, a probabilidade do direito - Atestado o perigo de dano - Inocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado - Inexistência de prejuízo à agravante. Multa - Tutela de urgência - Decisão que determinou a reativação do perfil utilizado pela agravada no Instagram, sob pena de multa de R$ 500,00, limitada ao valor da causa (R$ 10.000,00) - Multa que encontra suporte no art. 84, § 4º, do CDC e no art. 537, "caput", do atual CPC - Incidência da multa que está condicionada ao descumprimento da decisão, de modo que basta à agravante cumpri-la, caso não queira assumir o ônus imposto - Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2232599-08.2022.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022). 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para julgar prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para julgar prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 

 


 

Detalhes

Processo

0750666-83.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Réu

WILLY DHIEGO DE SOUZA FARIA

Publicação

15/12/2023