Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0756372-47.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0756372-47.2023.8.18.0000 (Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina)

Processo de origem nº 0700575-54.2023.8.18.0140

Impetrante: Marcelo Hortega Porto (OAB/GO nº 61.806)

Paciente: Douglas Pereira do Nascimento

Relator Substituto: Des. Edvaldo Pereira de Moura


PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUSEXECUÇÃO DA PENA – PLEITO DE HARMONIZAÇÃO DE REGIME – PACIENTE QUE SE ENCONTRARIA EM CÁRCERE INCOMPATÍVEL COM AS REGRAS DO REGIME FECHADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE SUBMISSÃO DO PEDIDO AO JUÍZO PRIMEVO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Hortega Porto em favor de Douglas Pereira do Nascimento, condenado à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado nos artigos 157, §2º, I e II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (roubo majorado e corrupção de menores), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina.

Esclarece o impetrante que o paciente teve sentença prolatada em 23 de novembro de 2020, pelo juízo da comarca de José de Freitas-PI, fixando o regime semiaberto para o cumprimento da pena.

Argumenta que o mandado de prisão foi cumprido em 21 de dezembro de 2022, na comarca de Aparecida de Goiânia-GO, onde o réu atualmente reside com sua família e emprego, e desde então, encontra-se recolhido no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia-GO, junto aos presos do regime fechado.

Assevera que foi impetrado um Habeas Corpus em favor do paciente, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, apontando como coatora a 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia, porém o pedido foi indeferido, uma vez que o tribunal considerou-se incompetente para conhecer e julgar a ordem pleiteada.

Destaca, ainda, que foi solicitada vaga para a permanência do paciente em Goiás, mas até o momento não houve decisão do juízo competente nem transferência de sua execução para Goiânia. Desse modo, permanece no regime fechado, o que configura uma flagrante ilegalidade visto que deveria cumprir pena em regime semiaberto.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, para que o paciente cumpra sua pena em regime semiaberto.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo não conhecimento do writ.

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Como se sabe, mostra-se imprescindível, em sede de 1ª instância, que o Juízo da Execução tenha se omitido na prestação jurisdicional ou denegado o pleito de harmonização do regime, para então justificar a impetração de Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

 Nesse sentido, destaco o entendimento firmado pelas Cortes Estaduais:


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO EM DEFINITIVO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA EM LOCAL INCOMPATÍVEL COM AS REGRAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO. PLEITO DE HARMONIZAÇÃO DO CÁRCERE OU IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME ABERTO. MEDIDA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO (ART. 197 DA LEI 7.210/84). PRETENSÃO INADMISSÍVEL. VIÁVEL, CONTUDO, ANÁLISE DE MANIFESTA ARBITRARIEDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO IMPOSSÍVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-SC - HC: 50001837120228240000, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 17/02/2022, Quinta Câmara Criminal)


HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE VAGAS. PLEITO DE HARMONIZAÇÃO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMOÇÃO DO PACIENTE PARA O CRESLON, UNIDADE DESTINADA AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - HC: 00361352420228160000 * Não definida 0036135-24.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 07/07/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/07/2022)


Na hipótese, inexiste prova de que o magistrado de origem tenha se manifestado acerca do pedido, sendo, portanto, inadmissível sua análise na via estreita do Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância.

Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registra no sistema.

 

Des. Edvaldo Pereira de Moura

Relator Substituto

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756372-47.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/07/2023 )

Detalhes

Processo

0756372-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DOUGLAS PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

Publicação

28/07/2023