Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759321-15.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO POR PARTE DESTA RELATORIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, esta Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para as partes Agravadas, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira. 2. No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso. Precedentes. 3. Assim, em estrita observância ao Princípio da Colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara para, para aplicar efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo a quo. 4. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários, também, na decisão recursada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759321-15.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759321-15.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: YANDRA KAROLYNE DOS REIS CARVALHO, YANE KAROLAYNE DOS REIS CARVALHO, ENEYDE OLIVEIRA DOS REIS

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO POR PARTE DESTA RELATORIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

1. In casu, esta Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para as partes Agravadas, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.

2. No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso. Precedentes.

3. Assim, em estrita observância ao Princípio da Colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara para, para aplicar efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo a quo. 

4. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários, também, na decisão recursada.

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.    

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para suspender, em definitivo, os efeitos da decisão agravada. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe, também, a condenação em honorários na decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido Liminar, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente Inaudita Altera Pars, proposto em desfavor de YANDRA KAROLYNE DOS REIS CARVALHO e YANE KAROLAYNE DOS REIS CARVALHO, que concedeu a tutela de urgência e determinou, ipsis litteris:


“Defiro, em termos, a tutela de urgência, para determinar que a ré conceda o desconto de 30% (trinta por cento) nas mensalidades das autoras, a partir das mensalidades de janeiro de 2021, medida que deve durar até o período em que os atos normativos, sejam federais, estaduais ou municipais, proíbam a realização das aulas presenciais, e até que haja seu efetivo retorno, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O desconto retroativo deverá ser aplicado de maneira adicional aos descontos das mensalidades subsequentes, de modo que até o fim do ano letivo haja a compensação integral dos valores pagos a maior” (id n.º 16825839 | Processo n.º 0815730-76.2021.8.18.0140).


            Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso.

 

          AGRAVO DE INSTRUMENTO: a parte Agravante sustenta, em síntese, que: i) manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais, de modo que as aulas continuam a acontecer, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, somente das aulas teóricas; ii) a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, autorizada pelo Ministério da Educação (“MEC”), a partir da Portaria MEC 544/20, e que, em breve, será restabelecida, não autorizando a revisão do pacto; iii) as aulas práticas já foram retomadas desde setembro/2020 com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas, com previsão de retorno de 100% da carga presencial a ocorrer em período próximo; iv) inúmeros órgãos públicos – a exemplo da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos Programas Estaduais de Proteção ao Consumidor dos Estados de Pernambuco e da Bahia, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e do Poder Judiciário – já se manifestaram e decidiram pela necessidade de manutenção das condições contratuais pactuadas, sendo descabidos pleitos de revisão de contrato, seja para redução de valor da mensalidade, seja para suspensão ou isenção de pagamento; v) as Agravadas não demonstram qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato; vi) há evidente risco de prejuízo à Agravante, na medida que não há previsão de redução significativa de custos e despesas para o orçamento de 2020 e 2021, justamente porque outros gastos se fizeram e se farão necessários para viabilizar a migração da modalidade de ensino presencial para remoto, como outros gastos ainda não projetados serão necessários com a retomada das atividades presenciais.

 

             Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo, para que sejam sustados os efeitos da decisão agravada.

 

         DECISÃO MONOCRÁTICA: na decisão monocrática (id n.º 6413810, p. 05 e 06), esta Relatoria atribuiu efeito suspensivo à decisão agravada, retomando, portanto, o valor das prestações mensais de acordo com o instrumento contratual firmado inicialmente entre as partes.

 

              CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimadas, as partes Agravadas deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões (id n.º 7069347).

 

             PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 8162067).


          PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido: a manutenção, ou não, da decisão agravada.

 

               É o relatório.

 


VOTO


 

            I. CONHECIMENTO


         De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática em id n.º 6471068. 


         Desta forma, conheço do presente recurso. 

 

         II. FUNDAMENTAÇÃO 

 

         Conforme relatado, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência requerida pelas, ora Agravadas, para, in verbis:determinar que a ré conceda o desconto de 30% (trinta por cento) nas mensalidades das autoras, a partir das mensalidades de janeiro de 2021, medida que deve durar até o período em que os atos normativos, sejam federais, estaduais ou municipais, proíbam a realização das aulas presenciais” (id n.º 16825839 | Processo Originário n.º 0815730-76.2021.8.18.0140).

 

Posteriormente, na decisão monocrática em id n.º 6471068, o Desembargador Aposentado Francisco Antônio Paes Landim Filho atribuiu efeito suspensivo à decisão agravada. De mais a mais, frise-se que esta Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva em desfavor da parte Autora contratante, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.


Ressaltei, em distintas oportunidades, que os serviços contratados foram de aulas presenciais e, por mais que a tecnologia permitisse a prestação de bons serviços de forma virtual, em se tratando de ensino, sobretudo de um curso de educação superior, a perda do contato direto entre docentes e discentes, bem como do convívio imediato entre estes poderia, sim, impactar no processo de ensino-aprendizagem, já que vai muito além da mera exposição de conteúdo.


Logo, se por um lado não seria admissível ocorrer assunção integral do risco da atividade pela instituição de ensino, pelo fato de que estaria, também, sofrendo os efeitos da crise sanitária, por outro, não se poderia impor, ainda, aos consumidores, partes mais frágeis da relação de consumo, que sustentassem as mesmas obrigações a que estavam sujeitos antes do início da pandemia de COVID-19.


Pelas razões supramencionadas, firmei a tese de que houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino litígio, razão pela qual não era possível afirmar que havia uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado.


No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso, exempli gratia:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VALOR DA MENSALIDADE. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, tendo em vista que foram disponibilizadas provas suficientes para a análise da lide, não configurando, assim, a não determinação de audiência de instrução e julgamento, e o julgamento antecipado da lide hipótese caracterizadora do alegado cerceamento de defesa. 2. Para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida com fundamento na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, impende destacar que não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado, o que não ocorreu no caso em exame. 3. A apelada não carreou demonstrativos minimamente detalhados da redução de suas receitas e aumento de suas despesas em razão do período de excepcionalidade decorrente da pandemia do novo coronavírus, bem como prova indiciária dando conta da aparente redução dos custos da atividade da apelante. 4. Na verdade, a apelada alegou de modo genérico o acometimento financeiro negativo em razão da pandemia, não restando comprovado, assim, se houve (e em que patamar houve) a alteração na base objetiva do negócio jurídico com relação ao contrato entabulado entre as partes. 5. Em recente julgamento (ADPFs 706 e 713), o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 6. O STF também considerou inconstitucionais leis estaduais que estabeleçam redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. 7. Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ao que tudo indica, não pode estar vinculada à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal. 8. Ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a apelante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 9. Recurso conhecido e provido, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e determinado a reforma da referida sentença.”

(TJPI – Apelação Cível n.° 0819706-28.2020.8.18.0140 – Relator: Des. RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 14-08-2023) 


Assim, em observância ao Princípio da Colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara, para aplicar efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo a quo.


Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da Instituição Ré, ora Agravante. 

           

         Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 


         In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). 

 

         III. DECISÃO

          

         Por todo o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para suspender, em definitivo, os efeitos da decisão agravada. 


         Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe, também, a condenação em honorários na decisão recorrida. 


        Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.O referido é verdade e dou fé.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2024.Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO -Relator.

 

 


 

Detalhes

Processo

0759321-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

YANDRA KAROLYNE DOS REIS CARVALHO

Publicação

06/06/2024