Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0000015-59.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000015-59.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

0000015-59.2021.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Agravo Interno

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargada: DEBORAH OLIVEIRA VASCONCELOS

Advogado: Ricardo Dias Pires (OAB/PI Nº 6.971)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUDÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Recurso conhecido e rejeitados.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, negou provimento ao Agravo Interno Cível interposto em face de DEBORAH OLIVEIRA VASCONCELOS, ora Embargada, nos seguintes termos:

 

No que toca à alegação de inexistência de cargos vagos, o que, em tese, refutaria o direito da parte agravada à nomeação no cargo de psicólogo, visto que foi aprovada fora do número de vagas, esta não deve prosperar, tendo em vista que resta evidenciado,  por meio de cópias de folha de pagamento de servidores ativos, juntados aos autos, conforme fls 79/81, a existência de pelo menos 2 (duas) contratações precárias para o exercício do cargo de psicólogo, consoante se extrai de consulta eletrônica no site do portal da transparência do governo.


Assim, constata-se que as contratações precárias realizadas pelo Estado do Piauí foram realizadas para ocuparem os cargos vagos de psicólogo, uma vez que se verifica, em consulta realizada no site do governo do Estado do Piauí, especificamente, no portal da transparência, a presença de contratos temporários realizados por mais de 10 (dez) anos, sem nenhuma comprovação do Estado do Piauí da existência de afastamentos legais , com o fim de substituição temporária, conforme se exige no art. 2º, da Lei Estadual nº 5.309/2003.


Desse modo, entende-se que não merece reforma a decisão agravada.


 III. DECISÃO 


Diante do exposto, conheço do presente Agravo Interno visto que preenchidos os seus requisitos, mas lhe nego provimento, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada. 


É o voto.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Estado do Piauí, ora Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por i) não atentar-se à necessidade de apresentar-se, no rito do mandado de segurança, todas as provas pré-constituídas, tendo invertido o ônus da prova sem qualquer fundamentação; ii) por não ter se pronunciado acerca da lei 6.772/2016 que extinguiu todos os cargos vagos do Estado do Piauí.

 CONTRARRAZÕES: regularmente intimada a parte adversa limitou-se a informar que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.

 É o relatório.


VOTO

 


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o Agravante, ora Embargante, sustenta que o acórdão foi omisso por i) não ter observado a lei 12.016/09 que pormenoriza as regras a serem aplicadas no Mandado de Segurança; ii) não ter afastado a fundamentação do Estado de que a lei 6.772/16 teria extinguido todos os cargos vagos no Estado do Piauí, não restando, portanto, nenhum cargo a ser preenchido pela impetrante.

 Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

 Isso porque o Acórdão embargado foi claro em definir que o entendimento da câmara é pela existência de preterição ante a contratação de profissionais de forma precária para o cargo que deveria ser ocupado pela impetrante, considerando também que foi suficientemente comprovada a preterição através das provas documentais que acompanharam o writ, conforme cito:


Nesse aspecto, o autor da ação, ora Agravado, demonstrou: i) sua aprovação na 10ª (décima) colocação no concurso público para o cargo de psicóloga; bem como ii) a nomeação dos 08 (oito) primeiros colocados – e iii) a existência da contratação precária e ilegal de pelo menos (dois) servidores para o exercício das funções do referido cargo, conforme fls79/81 (id 5116614).


Esse fato foi reconhecido na decisão agravada, cuja fundamentação consignou a ocorrência de preterição ilegal, com quebra da ordem de classificação em número maior do que a classificação do agravado, o que caracteriza a existência do direito subjetivo à nomeação do agravado.

 

Nesse sentido, é impossível falar-se em "inversão do ônus da prova sem fundamentação" ou "inobservância da lei 12.016 no tocante à necessidade de provas pré-constituídas, uma vez que os Desembargadores componentes da 3ª Câmara, ao proferirem o Acórdão, entenderem que os documentos acostados pela parte Impetrante, especialmente o de fls.79/81 (id. 5116614), são suficientes para demonstrar a preterição. 

De igual modo não há omissão nem necessidade de se adentrar ao contexto da lei 6.772/16, uma vez que a lei trata de extinção de todos os cargos vagos e restou comprovado nos autos a existência dos cargos e a nomeação precária de profissionais, incorrendo, portanto, em preterição da Impetrante, ora Embargada. 

Assim, não há nenhuma omissão no acórdão recorrido, que analisou de forma pormenorizada a referida questão, bem como todas as demais levantadas no apelo. 

Por ser assim, entendo que não há nenhum vício a ser sanado, pelo que não acolho os Embargos de Declaração. 

Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, "não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/15)" (Enunciado n. 16 da ENFAM);

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento do Agravo Interno Cível. 

Ora é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

É como voto.



Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

- Relator-

 

Detalhes

Processo

0000015-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DEBORAH OLIVEIRA VASCONCELOS

Publicação

09/10/2023