Acórdão de 2º Grau

Acessão 0800772-24.2021.8.18.0031


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA ESTADUAL. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO POR AUSÊNCIA DE TERMO DE POSSE. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO RECONHECENDO A AUTORA COMO SERVIDORA. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS LONGO PERÍODO DE TEMPO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800772-24.2021.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 1ª Turma Recursal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800772-24.2021.8.18.0031

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: VERA LUCIA MACHADO RODRIGUES, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA ESTADUAL. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO POR AUSÊNCIA DE TERMO DE POSSE. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO RECONHECENDO A AUTORA COMO SERVIDORA. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS LONGO PERÍODO DE TEMPO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800772-24.2021.8.18.0031

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: VERA LUCIA MACHADO RODRIGUES, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES - PI5788-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ, tão somente, a proceder o reconhecimento vínculo empregatício estatutário com a requerente nos moldes da legislação correlata. EXTINGUIU, assim, o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ademais, conforme já pontuado, quanto aos pedidos de determinação de aposentadoria, e o a ele agregado, relativo a liberação da autora, de regular jornada de trabalho, enquanto durar o trâmite processual, o Estado do Piauí é parte ilegítima. Para tanto, nos moldes do art. 485, IV, EXTINGUIU-OS, sem resolução do mérito,

O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que a recorrida sequer fora nomeada após aprovação no concurso público, tendo ocupado, desde 1994, através de vínculo precário, a função de Professora. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que é irrefutavelmente que a parte autora exerceu suas atividades como servidora pública, com o total consentimento do Ente Público, que aplicou corretamente seus direitos por quase três décadas. Desta forma, o decurso do tempo, em certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público, finalidade precípua da atividade exercida pela Administração. Ou seja, por considerar que a autora fora provida regularmente, e ainda que não tenha sido, tal situação ocorreu por falha do Estado (ausência de registro e guarda de seus próprios atos), que nesse momento, não pode servir como punição a autora.

 Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0800772-24.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acessão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VERA LUCIA MACHADO RODRIGUES

Publicação

05/09/2023