TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0005034-90.2014.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado: Mharden Dannilo Canuto Oliveira (OAB/PI n° 5.661)
Embargado: INDÚSTRIAS DUREINO S.A.
Advogados: Marianne Layzze Boavista Oliveira Noleto De Santana (OAB/PI n° 14.135) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO RECEBIDA. QUESTÕES DEVIDAMENTE DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, alega o recorrente que a situação consignada no acórdão embargado não se amolda aos contornos legais e jurisprudenciais em que permitia a indenização deferida. 3. Contudo, é de se notar que a suposta omissão/contradição não ocorreu no acórdão embargado, tendo-se discutido no julgado as teses arguidas em sede de agravo. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e rejeitado.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentado em BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença – Processo nº 0002017-73.1998.8.18.0140, e fixou que o acréscimo de multa no percentual de 10% seja sobre o saldo remanescente (parcela ainda devida) a partir da data em que a execução passou a ser definitiva, ou seja, 09/12/2013, com o prosseguimento da execução pelo remanescente.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do agravo, para no mérito deu provimento, para reformar a decisão agravada, no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar a continuidade da execução sem as deduções apontadas pelo juízo de origem. , conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PRECLUSÃO. GARANTIA INSUFICIENTE AO JUÍZO. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 475-J, § 1º do CPC. 1. Percebo que o juízo de origem deferiu o que fora requerido pelo executado, não tendo sido protocolado, ante referida decisão, nenhum recurso para impugnar a determinação quanto à ordem de complementação. Em decorrência disso, houve a continuidade da tramitação do cumprimento de sentença e proferida nova decisão acerca das teses apontadas em sede de impugnação. 2. Sem recurso ou impugnação quanto o deferimento do pleito do exequente, qual seja, complementar o valor do depósito, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que restou configurada a preclusão, sendo inadmitida nova determinação no feito, nos termos do art. 471 e 473 do CPC/1973. 3. Conforme constam dos autos, o banco agravado deixou de garantir o valor da execução demonstrada em perícia judicial de R$ 644.807,17 (seiscentos e quarenta e quatro mil oitocentos e sete reais e dezessete centavos), depositando tão somente o valor que julgou incontroverso, ou seja, de R$ 501.621,03 (quinhentos e um mil seiscentos e vinte e um reais e três centavos), alegando excesso de execução. 4. Na hipótese, considerando que a r. decisão recorrida foi publicada em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 - "Novo Código de Processo Civil" (CPC/15), tenho que o recurso deve submeter-se à disciplina do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Recurso conhecido e provido.”
Em suas razões (ID. 10542758), o embargante aduz omissão no acórdão que reformou a decisão no sentido de não conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença do embargante, determinando a continuidade da execução sem as deduções apontadas pelo juízo de origem, ressaltando que existe entendimento jurisprudencial no sentido contrário ao julgado. Suscita omissão a justificar a aplicação do art. 489, §1º, do CPC/2015, mormente a dicção contida no inciso VI, em consonância com o inciso II, do parágrafo único, do art. 1022, haja vista que o acórdão deixou de aplicar os precedentes invocados nas razões do recurso.
Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 11602471), o embargado pugna pelo desprovimento dos embargos, visto que o Banco do Nordeste deixou de apontar vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios em questão.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega o embargante a ocorrência de omissão por não ter o acórdão seguido os precedentes invocados nas razões do presente agravo de instrumento.
As questões suscitadas em sede de embargos foram amplamente debatidas e decididas, não podendo ser novamente analisadas nessa via recursal.
É de se notar que não houve suposta omissão no acórdão embargado, tendo-se discutido no julgado as teses arguidas em sede de contestação e contrarrazões. Vejamos:
“Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença/acórdão em que o objeto da execução é a verba honorária devida à parte agravante/exequente fixada em sede de recurso especial na quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ante o pedido de cumprimento de sentença, o banco agravado/executado interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, depositando a quantia de R$ 501.015,67 (quinhentos e um mil e quinze reais e sessenta e sete centavos), quantia inferior ao valor da execução.
A matéria que comporta o presente recurso é a possível ocorrência de desconsideração de preclusão, haja vista que o juízo de piso, ao acolher parcialmente a impugnação do executado, já havia decidido anteriormente acerca da determinação de complementação do valor depositado.
Referida decisão é oriunda do pedido de reconsideração protocolado pela empresa agravante, frente à decisão de suspendeu a execução enquanto tramitasse o agravo de instrumento nº 2013.0001.008684-3, pleiteando a retomada da tramitação do feito, intimando o executado para se manifestar acerca do levantamento do valor depositado, bem como realizar a complementação de tais valores, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.
A decisão, quanto ao pedido feito pela agravante, foi no sentido de: “DEFIRO o retro pedido de reconsideração e, por conseguinte, torno regular a tramitação do presente feito, ordenando a intimação do Executado para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca do levantamento do valor incontroverso e, ainda, complementar o valor do depósito, sob as sanções legais.”
Nesse sentido, percebo que o juízo de origem deferiu o que fora requerido pelo executado, não tendo sido protocolado, ante referida decisão, nenhum recurso para impugnar a determinação quanto à ordem de complementação. Em decorrência disso, houve a continuidade da tramitação do cumprimento de sentença e proferida nova decisão acerca das teses apontadas em sede de impugnação.
Sem recurso ou impugnação quanto o deferimento do pleito do exequente, qual seja, complementar o valor do depósito sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que restou configurada a preclusão, sendo inadmitida nova determinação no feito, nos termos do art. 471 e 473 do CPC/1973.
Com isso, o juízo a quo proferiu novo entendimento e fixou o acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o saldo remanescente (parcela ainda devida) a partir da data em que a execução passou a ser definitiva, ou seja, 09/12/2013, com o prosseguimento da execução pelo remanescente.
Tal decisão afronta os regramentos dispostos no CPC/1973, vigente à época, não tendo sido motivada por recurso ou pedido de reconsideração pelo executado/agravado.
Assim, entendo que a decisão que acolheu parcialmente a impugnação deve ser cassada, a fim de que a execução continue sem as deduções arguidas pelo juízo de origem.
Quanto à alegação de inadmissão à impugnação do cumprimento de sentença em razão de insuficiência do depósito feita a título de garantia do juízo, o CPC/1973 exigia a garantia do juízo em sua totalidade do valor da execução.
Conforme constam dos autos, o banco agravado deixou de garantir o valor da execução demonstrada em perícia judicial de R$ 644.807,17 (seiscentos e quarenta e quatro mil oitocentos e sete reais e dezessete centavos), depositando tão somente o valor que julgou incontroverso, ou seja, de R$ 501.621,03 (quinhentos e um mil seiscentos e vinte e um reais e três centavos), alegando excesso de execução.
Nesse caso, houve total desatenção aos preceitos previstos nos art. 475-J, § 1º do CPC, em interpretação dada pelo STJ:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
[...]
A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC). É que, como esse dispositivo prevê a impugnação posterior à lavratura do auto de penhora e avaliação, conclui-se pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do art. 475-L do CPC, que admite como uma das matérias a ser alegada por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação. O Min. Relator salientou que, vistas tais regras em conjunto, observa-se que a impugnação ofertada pelo devedor não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado que, eventualmente, deixar de indicar bens à penhora, como forma de garantir o juízo. Mas, caso o devedor prefira não esperar a penhora de seus bens ou mesmo o bloqueio de seus ativos financeiros, deve, para tanto, efetuar o depósito do valor exequendo, para, então, insurgir-se contra o montante exigido pelo credor. Precedente citado: REsp 972.812-RJ, DJe 12/12/2008. REsp 1.195.929-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/4/2012.
Nesse sentido, como a decisão agravada foi proferida sob a égide do antigo CPC, bem como a interposição do presente recurso, deve levar-se em consideração os preceitos válidos na época da prolação de decisão atacada.
O fato do julgado não ter acolhido os precedentes suscitados pelo agravante não caracterizam omissão no julgado. Percebo que as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante (- Arts. 489, § 1°, VI c/c Art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/15. - Art. 535, II e § 1° do Art.475-J do CPC/73) consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0005034-90.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorINDUSTRIAS DUREINO S. A.
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação05/09/2023