TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803614-45.2019.8.18.0031
APELANTE: LEONIDAS DOS REIS SOUZA SILVA - ME
Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E COMPROVADO - ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO SEM CAUSA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. A realização do serviço é fato incontroverso nos presentes autos.
2. Quanto ao reconhecimento da ilegalidade da exigência de apresentação de certidões negativas de débitos para fins de pagamento, entendo que a falta de apresentação, pelo apelante, de Certidão Negativa de débitos tributários não é condição suficiente para obstar o recebimento do que lhe é de direito. Poderia a Administração, no trâmite do procedimento licitatório, ou mesmo no curso do contrato administrativo, obstar a continuidade do ajuste, em virtude da falta de comprovação da regularidade fiscal. A própria Lei 8.666/93, nos artigos 27, IV, 29, III, e 55, XIII, prevê tal possibilidade. Todavia, não cabe alegar tal irregularidade fiscal após o efetivo cumprimento do contrato pelo particular
3. Presente portanto o dever da Administração de indenizar a contratada pelos serviços executados, evitando a caracterização de enriquecimento ilícito do Município.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0803614-45.2019.8.18.0031
Origem:
APELANTE: LEONIDAS DOS REIS SOUZA SILVA - ME
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA - PI8071-A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, interposta por LEONIDAS DOS REIS SOUZA - ME irresignado com a r.sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que julgou improcedentes todos os pedidos da inicial, e que tem como apelado o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI.
Em suas razões recursais, o apelante afirma ter firmado contrato com o ora apelado, originado do processo licitatório de Edital nº 028/2017, cujo objeto destinava-se a contratação de empresa para executar serviços de reforma da Praça da Graça deste Município, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Regularização Fundiária.
Argumenta que o ora apelado não cumpriu sua parte do contrato referente ao pagamento da totalidade da obra, apesar de os serviços contratados terem sido devidamente executados e entregues.
Afirma que o contrato deve ser cumprido, que o não pagamento do referido contrato configuraria enriquecimento ilícito por parte do apelado. Aduz ainda que os prejuízos causados à Apelante pela Apelada foram da tal monta que não houve mais possibilidade de recuperação da empresa, tanto, que fora obrigada a encerrar suas atividades.
Junta documentos(ids. 743492, 7434922,7434923, 7434924, 7434924).
Instado a se manifestar, o Município de Parnaíba apresentou contrarrazões (id. 6794442), pugnando pelo não acolhimento do recurso e que a sentença seja mantida em sua integralidade.
Em parecer (id. 10984230), o Ministério Público opinou pelo provimento do presente recurso.
É o relatório.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Desembargador Relator
VOTO
VOTO
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A questão posta nos autos consiste em analisar o cumprimento das obrigações contratuais por parte do ora apelado.
Na sentença ora atacada, a juíza primeva considerou não haver nos autos prova da realização da reforma da praça da Graça, cujo pagamento é objeto da presente demanda, ou seja, a sentença atacada teve como fundamentação a ausência de comprovação da realização do serviço. Contudo, a realização do serviço é fato incontroverso nos presentes autos.
O apelado, em ofício enviado à magistrada (id. 6794424), justifica a não realização do pagamento do serviço prestado, pela apuração de indício de fraude na emissão da CND pela empresa ora apelante. Vejamos:
“Foi aberto procedimento administrativo junto a Controladoria Geral do Município de Parnaíba/PI, cujo objeto era apuração de indicio de fraude na emissão da CND da empresa ora requerente LEÔNIDAS DOS REIS SOUZA SILVA-ME, fraude esta que uma vez confirmada impossibilitaria a referida empresa celebrar quaisquer transações financeiras dentre elas contratar com o Poder Público. Findada a apuração, na qual foram encaminhados oficios a Receita Federal solicitando dentre outras informações, acerca da veracidade das Certidões Negativas de Débitos apresentadas pela empresa ao ente Publico durante o certame licitatório, nos quaois em resposta a RFB confirmou a NÃO AUTENTICIDADE das certidões apresentadas pela Empresa (cópias em anexo), concluindo a Controladoria Municipal por encaminhar as informações a Procuradoria Geral do Município para dar ciência dos fatos apurados aos órgão de investigação competentes, tais como: Polícia Federal e Ministério Público, o que foi feito através dos Oficios PROGER 063/2017 e DPF/PHB/PI 1184/2017(copias anexas).
[...] Assim, vem informar a este Douto Juizo, que o não adimplemento do objeto da presente Ação de Cobrança, se deu pelas razoes acima expostas, quais sejam, Sindicância aberta para apuração de condutas ilícitas praticadas pela empresa ora Autora LEONIDAS DOS REIS SOUZA SILVA – ME e consequente ANULAÇÃO de EMPENHO N° 317015/17, tudo conforme preceito legal, haja vista que sendo constatadas quaisquer irregularidades há previsão legal para que a autoridade competente possa rescindir, anular ou mesmo revogar o certame, em conformidade com a Lei N° 8.666/93 (Lei de Licitações).”
Segundo o apelado, o que houve foi a suspensão da nota de empenho que teria ocorrido por conta da nulidade do contrato. Assim, a controvérsia presente nos autos, concentra-se na existência da obrigatoriedade da administração pública em realizar a contraprestação pelos serviços prestados pela apelante, quando a nulidade contratual deu-se pela má-fé da mesma, durante o processo licitatório.
Inicialmente, quanto ao reconhecimento da ilegalidade da exigência de apresentação de certidões negativas de débitos para fins de pagamento, entendo que a falta de apresentação, pelo apelante, de Certidão Negativa de débitos tributários não é condição suficiente para obstar o recebimento do que lhe é de direito. Poderia a Administração, no trâmite do procedimento licitatório, ou mesmo no curso do contrato administrativo, obstar a continuidade do ajuste, em virtude da falta de comprovação da regularidade fiscal. A própria Lei 8.666/93, nos artigos 27, IV, 29, III, e 55, XIII, prevê tal possibilidade. Todavia, não cabe alegar tal irregularidade fiscal após o efetivo cumprimento do contrato pelo particular. Nesse sentido, consoante a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ECT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exigência de regularidade fiscal para a participação no procedimento licitatório funda-se na Constituição Federal, que dispõe no § 3º do art. 195 que"a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", e deve ser mantida durante toda a execução do contrato, consoante o art. 55 da Lei 8.666⁄93.
2. O ato administrativo, no Estado Democrático de Direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF⁄88, arts. 5º, II, 37, caput, 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão-somente de acordo com o que a lei determina.
3. Deveras, não constando do rol do art. 87 da Lei 8.666⁄93 a retenção do pagamento pelo serviços prestados, não poderia a ECT aplicar a referida sanção à empresa contratada, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Destarte, o descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza a recorrente a suspender o pagamento das faturas e, ao mesmo tempo, exigir da empresa contratada a prestação dos serviços.
4. Consoante a melhor doutrina, a supremacia constitucional"não significa que a Administração esteja autorizada a reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou outras instituições. A administração poderá comunicar ao órgão competente a existência de crédito em favor do particular para serem adotadas as providências adequadas. A retenção de pagamentos, pura e simplesmente, caracterizará ato abusivo, passível de ataque inclusive através de mandado de segurança."(Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo, Editora Dialética, 2002, p. 549).
5. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 633.432⁄MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, 20⁄06⁄2005).
Dessa forma, ainda que reste confirmada a má-fé do licitante/contratante/apelante, após contratação e execução do serviço avençado, deve-se observar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, nos termos do Art. 59, parágrafo único da Lei 8.666/93:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Grifei
Assim, entendo que a posição tomada pelo Município de Parnaíba é incompatível com o que determina a lei, pois com o indício de fraude alegado, este já deveria ter obstado a prestação de serviços por parte do ora apelante, ou seja, a nulidade deveria ter sido arguida antes da prestação dos serviços, e não como meio de retenção do pagamento de serviços já prestados.
Presente portanto o dever da Administração de indenizar a contratada pelos serviços executados, evitando a caracterização de enriquecimento ilícito do Município. Nesse sentido, entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. No que concerne à citada afronta ao art. 373, I, do CPC/2015, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que existe prova suficiente dos fatos constitutivos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados (excluído o lucro do negócio), sob o argumento de ausência de licitação e inobservância de requisitos formais do contrato. O ente público somente pode se eximir do pagamento em caso de máfé do contratado ou quando o último concorre para a nulidade, circunstâncias não descritas pelo acórdão impugnado. 3. Apelação nº 0803614-45.2019.8.18.0031 Rosangela de Fátima Loureiro Mendes Procuradora de Justiça Ministério Público do Estado do Piauí PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 14ª Procuradoria de Justiça Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1749626 SP 2018/0148629-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). grifei.
III – DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima explicitados e em consonância com o parecer Ministerial, dou provimento ao presente recurso, para reformar a sentença de piso e julgar procedente a ação, condenando o apelado ao pagamento da importância de R$ 119.034,79 (cento e dezenove mil, trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), referente ao contrato executado de n.º 604/2017, com juros e correção monetária nos termos do tema 905 do STJ, até dezembro de 2021, quando deverá ser observado o índice de correção e juros de mora estabelecido na emenda 113/2021.
Condeno ainda o apelado em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, 25/09/2023
0803614-45.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompromisso
AutorLEONIDAS DOS REIS SOUZA SILVA - ME
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação25/09/2023