Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801237-13.2019.8.18.0028


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801237-13.2019.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801237-13.2019.8.18.0028

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARIA DO AMPARO LIMA DE SOUSA, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801237-13.2019.8.18.0028

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: MARIA DO AMPARO LIMA DE SOUSA, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES - PI5788-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das parcelas vencidas do abono de permanência na forma postulada, entre as datas de Janeiro de 2012 a Julho de 2013, com seus reflexos nas parcelas dos 13º salários que tenham havidos incidência de contribuição previdenciária no referido período, nos termos acima especificados, corrigidos monetariamente, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, com incidência de juros de mora, a partir da citação, observando-se que fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até o dia 25 de março de 2015, e, após tal data (se houver), os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), devendo ser observada  a prescrição.

O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: carência da ação por falta de interesse processual; a ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ; prescrição do fundo de direito; abono de permanência. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Quanto as preliminares arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

Passo ao mérito.

O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.

A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0801237-13.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO AMPARO LIMA DE SOUSA

Publicação

05/09/2023