Decisão Terminativa de 2º Grau

Levantamento de Valor 0750135-65.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750135-65.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
AGRAVANTE: ROBERTO SERPA BORN, JOSE LUIZ VIEIRA, MARIO LUIZ VIEIRA, MAURICIO SERPA BORN, PAULO RICARDO SERPA BORN
AGRAVADO: AGROPERFIL COMERCIO E ADMINISTRACAO DE AGRONEGOCIOS LTDA - ME


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (proc. n° 0000010-82.2008.8.18.0100), proposta pelos agravantes, em face de AGROPERFIL COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE AGRONEGÓCIOS LTDA - ME, parte ora agravada.

Todavia, do cômputo, no sistema Pje 1º Grau, dos autos do processo nº 0000010-82.2008.8.18.0100, que deu causa ao presente agravo, verifica-se que houve acordo entre as partes e, por conseguinte, prolação de sentença (id.: 38514370), a fim de homologar o acordo e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.

Destarte, fica esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a determinação da decisão possuía natureza provisória, sendo substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença. 

Neste sentido, colhe-se o seguinte aresto:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020). Grifei.


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750135-65.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2023 )

Detalhes

Processo

0750135-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

ROBERTO SERPA BORN

Réu

AGROPERFIL COMERCIO E ADMINISTRACAO DE AGRONEGOCIOS LTDA - ME

Publicação

27/07/2023