
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0830028-39.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: CRISTIANO VERCOSA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO JUNTADO AOS AUTOS PELAS PARTES. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO RECURSO. Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, via de consequência declaro extinta a ação com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANO VERCOSA DO NASCIMENTO contra sentença ID 9437616, proferida nos autos da ação de busca e apreensão e DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta em desfavor do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, todos já qualificados, pela qual fora julgado improcedentes os pedidos do autor.
Dessa decisão o autor apresentou recurso (Id 9437620), requerendo o provimento do apelo e seu conhecimento, para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Na origem, assim como no segundo grau, foi apresentado e firmado termo de composição amigável extrajudicial realizado entre as partes, ID nº 11546188, pondo fim ao litígio.
O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir.
Desse modo cabe ao Poder Judiciário tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final requer a extinção do feito na forma do art. 487, III, do CPC.
Ante o exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, como destacado nas cláusulas do acordo com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais na forma acordada entre as partes.
Com a baixa na distribuição, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para os fins necessários.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0830028-39.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorCRISTIANO VERCOSA DO NASCIMENTO
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação27/07/2023