Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0830028-39.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0830028-39.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: CRISTIANO VERCOSA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO JUNTADO AOS AUTOS PELAS PARTES. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO RECURSO. Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, via de consequência declaro extinta a ação com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.

Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANO VERCOSA DO NASCIMENTO contra sentença ID 9437616, proferida nos autos da ação de busca e apreensão e DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta em desfavor do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, todos já qualificados, pela qual fora julgado improcedentes os pedidos do autor.

Dessa decisão o autor apresentou recurso (Id 9437620), requerendo o provimento do apelo e seu conhecimento, para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Na origem, assim como no segundo grau, foi apresentado e firmado termo de composição amigável extrajudicial realizado entre as partes, ID nº 11546188, pondo fim ao litígio.

O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir.

Desse modo cabe ao Poder Judiciário tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ao final requer a extinção do feito na forma do art. 487, III, do CPC.

Ante o exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, como destacado nas cláusulas do acordo com base no art. 487, III, “b”, do CPC.

Custas e honorários sucumbenciais na forma acordada entre as partes.

Com a baixa na distribuição, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para os fins necessários.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830028-39.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2023 )

Detalhes

Processo

0830028-39.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

CRISTIANO VERCOSA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

27/07/2023