TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800781-92.2021.8.18.0028
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO
Advogado: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (OAB/PI nª 6.989)
Procuradoria-Geral do Município de Floriano
Apelado: RICARDO MOTA GOMES
Advogado: Ronaldo Mota Gomes (OAB/PI nª 9.173)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FARMACÊUTICO. PISO SALARIAL E REFLEXOS SALARIAIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 7.347/20. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da autonomia político-administrativa trazida pela art. 39 e 18 da CF, compete aos municípios organizarem seu quadro de pessoal, estabelecendo e delineando o regime jurídico de seus servidores. 2. A Lei Municipal nº 021/2019, aplicável aos profissionais de saúde detentores de cargo público, estabeleceu que o piso salarial da categoria não poderia ser instituído em valor inferior ao estabelecido na legislação estadual. 3. Sendo assim, o vencimento inicial da carreira não pode ser inferior ao piso salarial dos farmacêuticos adotado no âmbito do Estado do Piauí, nos termos da Lei Estadual n° 7.347/2020. 4. O Município apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme a regra do art. 373, II, do CPC, pois não conseguiu demonstrar o pagamento do piso salarial pleiteado, nos ditames da Lei Estadual n° 7.347/2020. 5. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF não podem servir de óbices para que a municipalidade responda por seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Antecipação da Tutela ajuizada por Ricardo Mota Gomes, ora Apelado.
Em sentença, Id. Num. 10579701 - Pág. 1/4, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para determinar o pagamento ao autor da demanda das seguintes verbas: a) piso salarial previsto na Lei nº 7.394/85; b) adicional de 20% correspondente à função de responsável técnico; c) diferenças salariais; d) adicional referente às horas efetivamente trabalhadas. Condenou, ainda, a requerida em custas e honorários, estes arbitrados em 15 % do valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a municipalidade interpôs recurso apelatório, Id. Num. 10579705 - Pág. 1/27, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de reforma da decisão por esta ter incorrido em julgamento extra petita, uma vez que foi determinado ao Município o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade, sem qualquer pedido da parte autora nesse sentido, situação que viola o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC.
No mérito, sustenta a improcedência do pedido, alegando que a Lei Estadual 7.347/2020, que estabelece o piso salarial do estado para os profissionais farmacêuticos, aplica-se somente aos servidores públicos estaduais, não alcançando o autor, na medida em que se trata de servidor municipal submetido ao Estatuto dos Servidores do Município e as normas previstas no Edital do Certame nº 001/2019. Sustenta também a necessidade de observância das regras estabelecidas no Edital do Certame nº 001/2019, assim como a violação do princípio da reserva do possível e a grave lesão à ordem economia. Requer a fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico pretendido.
Em contrarrazões, o Apelado afasta os argumentos anteriores levantados pelo ente público, sustentando, essencialmente, a ausência de motivos para reforma no que tange ao suposto julgamento extra petita, por fim, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O órgão Ministerial, Id. Num. 11226870 - Pág. 1, devolveu os autos sem manifestação, visto não ter configurado o interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II- PRELIMINARMENTE
2.1. Da alegação de julgamento “extra petita”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelos recorrentes devem ser analisados a partir da interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgInt no AREsp 1533766/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Nesse contexto, entendo que os limites da lide não são traçados apenas pelos pedidos delineados expressamente na exordial, mas também com base no direito violado.
Na hipótese dos autos, o piso salarial reflete nas verbas pleiteadas (gratificações e adicional de insalubridade), portanto, a controvérsia foi decidida nos limites delineados na petição inicial.
Diante do exposto, rejeito a aludida preliminar.
III - MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da parte autora de perceber, como vencimento básico, o piso salarial instituído pela Lei Estadual nº 7.347 aos profissionais farmacêuticos no âmbito do Estado do Piauí, com seus reflexos sobre as vantagens pessoais e indenizatória a que faz jus, observada a jornada de trabalhado de 40 horas semanais.
Extrai-se do caderno processual que o apelado é servidor público municipal lotado no cargo de Farmacêutico – Responsável Técnico (A – I), tendo nele ingressado em 01/10/219, para o exercício de uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
A Lei Estadual nº 7.347/20, que rege o piso salarial do farmacêutico no âmbito do Estado do Piauí, assim disciplina: “Art. 1º O piso salarial do Farmacêutico no âmbito do Estado do Piauí é de: III - R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais, para jornada de até 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.”
Nessa toada, a Lei Municipal nº 021/2019, aplicável aos profissionais de saúde detentores de cargo público, estabeleceu que o piso salarial da categoria não poderia ser instituído em valor inferior ao previsto na legislação estadual.
A propósito, o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Floriano-PI:
“Art. 4°. Os cargos efetivos municipais serão organizados em carreiras próprias, sendo partes integrantes desta Lei.
I - cargos da Saúde.
(…) Art. 190. Vencimento mínimo profissional é o valor abaixo do qual o Município não poderá fixar o vencimento Inicial das classes da carreira dos profissionais que fazem jus a piso salarial conforme instituído em Lei Federal ou Estadual.
Art. 191. Padrão de vencimento indica o valor do vencimento devido em cada classe da carreira e nível em que for enquadrado o servidor.
Art. 192. As carreiras dos servidores municipais serão organizadas por categoria profissionais e grupo operacional.
Art. 193. Fica instituída a carreira dos profissionais da saúde (Agente Comunitário de Saúde, Agente Controle de Endemias, Assistente Social, Educador Físico, Enfermeiro, Farmacêutico, Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médicos, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Técnico em Analise Clinicas, Técnico em Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal e Terapeuta Ocupacional).”
Como resultado, desde então, o apelante passou a ser obrigado a observar o piso salarial dos farmacêuticos adotado no âmbito do Estado do Piauí, sendo aplicável aos servidores do Município de Floriano a Lei Estadual nº 7.347, de 27 de janeiro de 2020.
Aludida interpretação, harmoniza-se com a previsão dos artigos 18 e 39 da Constituição da República, os quais conferem aos entes federados autonomia política-administrativa e, por consectário lógico, poder para instituírem, no âmbito de suas competências, o regime jurídico próprio de seus servidores.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital faz lei entre as partes, desautoriza o ente público a agir ao arrepio das leis democraticamente constituídas que fixam a carga horária laboral, especialmente quando contraria expressamente o texto normativo, cujo conteúdo possui nível hierárquico superior.
Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)"
Dessa forma, os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que pertine à despesa com pessoal, não pode servir de justificativa para o não cumprimento de direito do servidor público, a exemplo do recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Nessa linha de raciocínio e diante do contexto probatório, observa-se que o Município apelante não conseguiu fazer prova do pagamento do piso salarial pleiteado, na forma do art. 373, II, do CPC. Pelo contrário, limitou-se a afirmar que a parte autora não comprovou seu direito, fato não se extrai dos autos, uma vez restou demonstrada farta prova documental referente aos contracheques emitidos durante o período em questão, além de apontar a legislação aplicável ao caso.
Em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta ao recorrente, no montante de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, entende-se pela razoabilidade e proporcionalidade da medida adotada pelo juízo a quo, porquanto líquida a sentença, atendendo-se aos preceitos previstos no art. 85, §2º, CPC/15.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c § 11 do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800781-92.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuRICARDO MOTA GOMES
Publicação22/08/2023