PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800152-85.2022.8.18.0060
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA- PI
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargado: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA MENDES
Advogados: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157) e João Lucas Coelho (OAB/PI nº 21.256)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão que deu provimento à Apelação interposta por Francisco José de Sousa Mendes, o absolvendo da prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, referente à ação penal nº 0800152-85.2022.8.18.0060.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu “à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para ABSOLVER o réu FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA MENDES da prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, referente à ação penal nº 0800152-85.2022.8.18.0060, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ao tempo que determino a expedição do competente alvará de soltura em favor do apelante, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, no que toca ao referido processo, a menos que esteja preso por outro motivo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça”.
Em suas razões recursais (ID 12223930, fls. 01/18), o Embargante alega que houve OMISSÃO e CONTRADIÇÃO, quanto “a análise das questões jurídicas atinentes aos detalhes do caso concreto e a valoração das provas suficientes para determinar a materialidade dos delitos, bem como de prequestionar a matéria ventilada acima, com vistas à posterior interposição de Recurso Especial e Extraordinários, pois a decisão proferida, caso seja mantida, contraria os artigos supracitados acima”.
Em contrarrazões (ID 12469841, fls. 01/10), o Embargado requer que o recurso seja improvido, mantendo a sua absolvição da prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, referente à ação penal nº 0800152-85.2022.8.18.0060, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão e contradição, argumentando que esta Corte deixou de analisar os detalhes do caso concreto e a valoração das provas suficientes para determinar a materialidade dos delitos.
Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão.
Consta no decisum vergastado:
“No mérito, a defesa do Apelante requer a absolvição dos crimes de roubo e corrupção de menores, por ausência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo
A defesa alega não ter restado comprovada nos autos a autoria do delito, aduzindo serem as provas insuficientes para a condenação do acusado, que teriam se firmado apenas nos depoimentos que os menores prestaram na delegacia, referente aos autos do processo nº 0800014-21.2022.8.18.0060.
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
O réu foi denunciado pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, além do delito de corrupção de menores, em razão de supostamente ter subtraído coisa alheia móvel, pertencentes às vítimas Maria das Graças Ferreira Pessoa, Samuel Ferreira Marques e Liberato Carneiro de Lima.
De acordo com o narrado nos autos, na tarde do dia 08/01/2022, as vítimas teriam sido abordadas por dois menores, munidos com arma de fogo e com meias pretas na cabeça, e que esses menores foram conduzidos, pelo apelante, até o local do delito, contribuindo assim para o sucesso da empreitada criminosa.
No entanto, apesar da materialidade do crime de roubo está comprovada no inquérito policial, através do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados na fase inquisitiva, a autoria delitiva (na pessoa do apelante) não restou devidamente comprovada, posto que os elementos de informação colhidos no inquérito policial no processo conexo de nº 0800014-21.2022.8.18.0060 não foram confirmados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 155 do Código de Processo Penal. Vejamos os depoimentos colhidos neste processo.
A primeira vítima LIBERATO CARNEIRO DE LIMA afirmou, em juízo, que:
“foi amarrado; que estavam encapuzado; que era um grande e um pequeno; que levaram uma faca; que era umas 16:30; que o lugar se chama Contendas, zona rural de Luzilândia; que sabe de mais três pessoas que foram amarradas; que estavam armados com duas espingardas; que reconheceu os adolescentes; que não conhece o réu; que nunca esteve com o réu; que quem lhe assaltou foram dois adolescentes”.
A segunda vítima MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA PESSOA relatou, em juízo, que:
“foi pro Barrocão; que amarraram; que não deu pra reconhecer; que só dava para ver os olhos; que eram jovens; que era na Contendas; que andava com o filho Samuel na motocicleta; que eles entraram na frete da motocicleta; que colocaram a arma na cabeça; que os dois estavam armados; que levaram a moto, dinheiro R$ 45,00 e o celular do Samuel; que eles ficavam de vez enquanto indo onde estavam amarrados (...) que não reconhece o apelante, que nunca teve contato com ele, que nunca o viu”.
A terceira vítima SAMUEL FERREIRA esclareceu, na audiência de instrução, que:
“foi abordado por dois adolescentes; que estavam armados; que foi ele e sua mãe abordados; que era por volta das 16 horas da tarde; que foi no local chamado “Contendas”; que levaram a moto, dinheiro e seu relógio; que foram amarrados numa árvore (...) que não teve contato com o acusado, que eram duas pessoas no local”.
Pelos depoimentos das vítimas, observa-se, que na cena do crime, estavam presentes dois menores, que confessaram a prática do ato análogo ao delito de roubo e passaram a responder ao processo de nº 0800014-21.2022.8.18.0060. Neste referido processo, os adolescentes, em seus depoimentos na delegacia, informaram que o apelante havia levado eles até a região de Contendas para que eles pudessem efetivar o roubo, como relatado pelas demais testemunhas de acusação ouvidas neste feito.
A testemunha FRANCISCO WELLISON SOARES MENDES afirmou que:
“estava em serviço, quando ligaram do hospital; QUE tinha uma pessoa baleada; que um dos assaltantes tinha sido baleado; que eles disseram que tinha sido vítima de assalto; que em diligências descobriram que eles eram os assaltantes; QUE os levaram para a delegacia; que na delegacia disseram que o “Chico do Frango” os haviam deixado no local do crime; que os acusados estavam em contradição; que um dizia que a arma tinha sido fornecida pelo “Chico do Frango” e outro não”.
A testemunha ÉZIO SILVA CARVALHO relatou que:
“a equipe que averiguou a situação; que apreenderam os menores no hospital; que no decorrer da ocorrência, conversando com os menores, eles afirmaram que o senhor “Chico do Frango” que deu apoio logístico para eles; que foi o “Chico do Frango” que levaram eles para o local do acontecido, do assalto; que salvo engano até as vítimas confirmaram qual era o carro que batia com o mesmo carro do “Chico do Frango”; que a arma quem forneceu foi o “Chico do Frango”; que os menores que informaram; que desencadeou a investigação que chegou até o “chico do Frango”.
Ocorre que analisando detalhadamente os autos do processo nº 0800014-21.2022.8.18.0060, constata-se que os dois menores apreendidos não foram ouvidos em juízo, conforme ata colacionada no ID 8450146, ou seja, não há nos autos quaisquer outros meios de provas aptos a ratificar a autoria delitiva, posto que na fase judicial foram ouvidas as vítimas, que não reconhecem o apelante como autor do delito e afirmaram, sem sombra de dúvidas, que o delito foi praticado por dois menores.
Além disso, conforme relatado pela testemunha de acusação, Francisco Wellison, os menores, quando prestaram depoimento na delegacia, estavam em contradição, um afirmando que a arma tinha sido fornecida pelo Chico do Frango e outro falando que não. Ressalta-se, ainda, que as testemunhas de acusação, que não estavam presentes na cena do crime, apenas relataram em juízo o que ouviram dos menores na delegacia, não tendo sido ouvido os adolescentes em juízo para confirmar tais declarações.
Noutra perspectiva, urge destacar que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite condenação exclusivamente em provas colhidas na fase policial, sob pena de afronta ao princípio do contraditório.
Importante registrar também que, apesar do ordenamento jurídico pátrio vedar a condenação que se baseia exclusivamente nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, tais depoimentos, quando aliados às demais provas produzidas nos autos, podem ser utilizados como elementos probatórios. Contudo, in casu, constata-se que os fatos contados na fase de inquérito policial, no processo conexo, não foram confirmados em juízo pelos menores, não havendo qualquer outro meio de prova apto a ratificar a autoria delitiva.
Desse modo, verifica-se que foram utilizados unicamente elementos informativos para embasar a condenação, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal, por violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, que preconiza: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. (...) No caso concreto, apesar de grave a conduta relatada, mesmo diante da possibilidade de que o réu possa, de fato, ter contribuído para os crimes de roubo e corrupção de menores, supostamente tendo levado os adolescentes até o local do crime, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal.
Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser alterada a sentença proferida em primeira instância.”
O exame dos trechos transcritos evidencia que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pela defesa, demonstrando que, nos autos, não existem provas suficientes para a condenação do embargado, uma vez que, conforme relato das vítimas, elas foram abordadas por dois adolescentes, não havendo provas suficientes de que foi o acusado que levou os menores para o local do crime.
Além disso, os fatos contados na fase de inquérito policial, no processo conexo (que os adolescentes responderam), não foram confirmados em juízo pelos menores, não havendo qualquer outro meio de prova apto a ratificar a autoria delitiva.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado.
3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA N. 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PLENA. IPC. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão e da contradição alegadas, não há que ser provido o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 05/09/2023
0800152-85.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorFRANCISCO JOSE DE SOUSA MENDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/09/2023