TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801619-79.2019.8.18.0036
RECORRENTE: VALDECARLOS FERREIRA ROSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO, FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE DEUS NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTOS DÉBITOS EM ABERTO. PAGAMENTO REALIZADO PELA CONSUMIDORA. INCONTROVERSO. SUSPENSÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 1346617) que julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO constante da peça inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)ao demandante, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença e IMPROCEDENTE pedido do demandado para condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Razões do recorrente (ID 1346618), pleiteando, em síntese, anulação da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 1346629) pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
O corte indevido do fornecimento de água, serviço classificado como indispensável e essencial, é fato gerador de abalo emocional, que, via de consequência, in re ipsa, acarreta indiscriminados prejuízos à incolumidade física e psíquica do ofendido, sendo desnecessário, portanto, a prova específica dos danos experimentados.
Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelo autor.
Destarte, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços de fornecimento de água, vez que a recorrente deixou de tomar as devidas cautelas, interrompendo a prestação do serviço para consumidor adimplente, causando-lhe dano moral, cuja quantia fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se, a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É o voto.
Teresina, 25/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801619-79.2019.8.18.0036
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorVALDECARLOS FERREIRA ROSA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação26/10/2023