Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802877-26.2021.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802877-26.2021.8.18.0143 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802877-26.2021.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MARIA SALETE RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802877-26.2021.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: MARIA SALETE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama situação e vexatória e coativa que está a suportar em virtude da existência de um suposto empréstimo consignado, porém jamais realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário, perante a empresa requerida.

Sobreveio sentença que julgou procedente a presente ação para reconhecer a ilegalidade do contrato de empréstimo ora impugnado (contrato 0123361403972), anulando o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações, determinando, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 em benefício da autora. Deferiu, por conseguinte, a devolução em dobro das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença e condenou a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais. (ID 12502968).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, questiona o valor da multa, que em momento algum ficou comprovado nos presentes autos que o apelado teve violada a sua honra e a sua imagem, questiona o valor indenizatório, ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro. (ID 12502969).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 12502980). 

É o sucinto relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. 

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 01/11/2023

Detalhes

Processo

0802877-26.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA SALETE RODRIGUES DA SILVA

Publicação

07/12/2023