
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0811755-80.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE CARVALHO, LAYSMERY FERREIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0811755-80.2020.8.18.0140, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
(…)
Com a distribuição do ônus da prova fixada na mesma decisão, caberia à parte ré comprovar que as alegações da parte autora não condizem com a realidade.
Na audiência de instrução e julgamento, contudo, o depoimento pessoal prestado por RAFAEL FERREIRA DE CARVALHO, na qualidade de sucessor da parte autora, confirma que o sistema de segurança da ré foi falho, eis que não evitou que FRANCISCA FERREIRA DE CARVALHO sofresse a fraude reportada na inicial.
Por oportuno, mencione-se que a defesa não veio acompanhada de qualquer prova documental que infirmasse o alegado pela autora na inicial.
(…)
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos mencionados na inicial, eis que não se revertem dos requisitos legais para a sua celebração (art. 104, do CC).
(…)
O dano moral se mostrou existente, vez que a parte ré não apresentou provas suficientes de que empreendeu esforços para contornar a situação narrada pela parte autora ou tentar, minimamente, diminuir os efeitos dos transtornos sofridos em razão das operações realizadas de maneira indevida nas contas bancárias mencionadas na inicial.
Além disso, uma das autoras (LAYSMERY FERREIRA DE CARVALHO) é pessoa curatelada, situação que demandava maior rigor e atenção pela instituição financeira.
(…)
Ante o acima exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para:
a) declarar nulos os contratos de números 560.501.860 e 560.501.861, bem como a avença celebrada em 13.03.2019;
b) condenar a parte ré à restituição para a autora das montas indevidamente descontadas, devendo os valores descontados a partir de março de 2021 serem restituídos em valor dobrado e os demais, de maneira simples.
c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, em favor dos autores.
Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (Id. Num. 10640601) reproduzindo, ipsis litteris, os termos de sua contestação, sustentando que: i) as transações foram realizadas com cartão e senha das partes autoras, sendo responsabilidade do cliente a guarda do cartão, de seus dados, senhas e conferências dos valores lançados na fatura; ii) a parte autora “apenas vogou no campo da alegação solta, incerta e casual, e sequer foi produzido qualquer indício de prova”; iii) não restou comprovado qualquer ato ilícito a ensejar a compensação por danos morais. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões, as autoras/apeladas defenderam que o recurso interposto é ardiloso, precário e inconsistente, evidenciando o seu intuito e objetivo de caráter procrastinatório. Pugnaram, ao fim, pela confirmação da sentença pelos seus próprios termos.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na hipótese dos autos, FRANCISCA FERREIRA DE CARVALHO e LAISMERY FERREIRA DE CARVALHO, sendo esta última curatelada da primeira, discorreram na inicial (Id. Num. 10640146) que foram vítimas de sequestro relâmpago, ocasião em que 02 (duas) criminosas as coagiram a fornecer senhas bancárias, efetuando saques em caixas eletrônicos e compras em estabelecidos comerciais durante os dias 12/03/2019, 13/03/2019 e 14/04/2019.
Em anexo à inicial, constam os Boletins de Ocorrência nº 100101.006945/2019-61 (Id. Num. 10640148) e nº 100101.002559/2019-15 (Id. Num. 10640149), comunicando à Polícia Judiciária os fatos narrados.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (Id. Num. 10640551) genérica, no qual não atacou as razões da inicial e não anexou nenhum prova, alegando apenas a inexistência dos danos materiais e morais, eis que as operações nas contas foram efetuadas através de cartões e senhas de uso pessoal.
O d. Juízo de origem, alicerçado nos fundamentos citados anteriormente neste decisum, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
De mais a mais, como dito anteriormente, a instituição financeira apenas reproduziu a contestação nas razões recursais (Id. Num. 10640601), não dialogando com a sentença recorrida e não se manifestando, de forma precisa, sobre as questões discutidas na demanda.
Cita-se, por oportuno, trechos do recurso de apelação, in verbis:
É responsabilidade do cliente a guarda do cartão, de seus dados, senhas e a conferência dos valores lançados em conta corrente. Somente com os dados sigilosos do cartão é possível efetuar transações.
Nesta demanda, a Recorrida alega não reconhecer lançamentos em conta corrente.
(…)
A responsabilidade pela perda dos valores envolvidos deve ser atribuída ao cliente - ônus cliente - quando não for identificada fraude na transação contestada nem fragilidade em processos, produtos, serviços, canais, sistemas ou ambientes do banco.
(…)
Alega a parte recorrida que a responsabilidade civil do recorrente estaria verificada por terem sido realizadas diversas transações em sua conta poupança, sem o seu consentimento. PORÉM, CABE ESCLARECER QUE AS TRANSAÇÕES FORAM REALIZADOS COM O CARTÃO E A SENHA DO APELADO.
PARA QUE PUDESSE UTILIZÁ-LO EM CAIXAS ELETRÔNICOS, BANCOS 24 HORAS E MÁQUINAS DE DÉBITO, A APELADO TEVE DE CADASTRAR JUNTO AO APELANTE UMA SENHA PESSOAL E EXCLUSIVA. A RECORRIDA ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE NÃO REVELAR SUA SENHA A TERCEIROS, SEM DISTINÇÕES, O QUE INCLUI PARENTES, CÔNJUGE, AMIGOS, FUNCIONÁRIOS ETC.
ALÉM DISSO, RESSALTAMOS QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CLIENTE A GUARDA DO CARTÃO, DE SEUS DADOS, SENHAS E A CONFERÊNCIA DOS VALORES LANÇADOS EM FATURA. SOMENTE COM OS DADOS SIGILOSOS DO CARTÃO (NÚMERO DO PLÁSTICO, CÓDIGO DE SEGURANÇA, NOME DO TITULAR, SENHA) SERÁ POSSÍVEL EFETUAR TRANSAÇÕES.
De fato, no tocante ao argumento de que desconhece determinadas transações realizadas por meio de sua conta poupança, a parte apelada apenas vogou no campo da alegação solta, incerta e casual, e sequer, foi produzido qualquer indício de prova.
ADEMAIS, TRATA-SE DE GOLPE MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL, ONDE A PARTICIPAÇÃO DO CLIENTE COMO FACILITADOR FOI O FATOR DETERMINANTE, MESMO QUE SEM INTENÇÃO. NÃO HÁ INDÍCIOS NA FALHA DE SEGURANÇA DO RECORRENTE, BEM COMO DO SEU SERVIÇO.
QUANTO AO ASPECTO DE SEGURANÇA, O CLIENTE ASSUMIU O RISCO NO MOMENTO EM QUE ACEITOU AJUDA DE ESTRANHOS, CONTRARIANDO POLÍTICA DE SEGURANÇA, AMPLAMENTE DIVULGADA PELO BANCO DO BRASIL.
Desse modo, constata-se a total desconexão entre a defesa/apelação com o processo em tela, uma vez que não se trata de “não reconhecer os lançamentos em conta-corrente”, mas sim de sequestro relâmpago no qual as partes autoras foram vítimas por meio da extorsão.
Assim, é correto afirmar que a instituição financeira não só deixou de dialogar com a sentença em sua apelação, como também não se manifestou, em nenhum momento processual, de forma precisa, sobre as questões discutidas na própria demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a parte recorrente pode repisar os argumentos utilizados nas peças apresentadas no 1º grau, desde que aponte, dentre os argumentos utilizados no recurso, o equívoco do decisum quanto ao tema recorrido, o que não ocorreu na hipótese.
Ressalte-se, inclusive, que foi produzida prova testemunhal nos autos em epígrafe, com a oitiva de RAFAEL FERREIRA DE CARVALHO (audiovisual ao Id. Num. 10640588), citada pelo d. Juízo da origem como um dos fundamentos para o julgamento e que sequer foi citada pela instituição financeira nas razões recursais.
Oportuno, nessa vereda, colacionar os recentes julgados da Corte Especial de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O entendimento do Tribunal de origem não diverge do posicionamento do STJ, no sentido de que a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada.
2. Caso contrário, se os fundamentos da sentença não são abalados pela reprodução das razões contidas nas peças oferecidas em primeiro grau (inicial ou contestação), o recurso de apelação não pode ser conhecido, como aconteceu na situação destes autos .
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.200.828/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL. REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso de Apelação não impugnou os fundamentos da sentença, mas, simplesmente, reproduziu os termos da contestação, o que viola o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não externou os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022).
Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Isto posto, reconheço, nitidamente, que a apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;
II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;
IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).
2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.
3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).
No caso em análise, percebe-se, em clareza solar, que a parte apelante não apresentou manifestações (contestação e apelação) relacionadas com o em análise, ou seja, o referido vício não está presente só na relação entre sentença e apelação, mas em todas as manifestações relevantes contidas nos autos do presente processo, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade.
Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0811755-80.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCA FERREIRA DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/07/2023