Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0802479-58.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802479-58.2020.8.18.0032 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802479-58.2020.8.18.0032

APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA

APELADO: MUNICIPIO DE PICOS, JOAO CARLOS MARTINS BEZERRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA, VILDERONY DE SOUSA BEZERRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802479-58.2020.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A

APELADO: MUNICIPIO DE PICOS, JOAO CARLOS MARTINS BEZERRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

Advogado do(a) APELADO: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A
Advogado do(a) APELADO: VILDERONY DE SOUSA BEZERRA - PI15855-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS-PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para CONDENAR o requerido no pagamento, em favor do demandante, de valor correspondente aos depósitos do FGTS, que deveriam ter ocorrido nos períodos não prescritos de 24/07/2014 a 31/12/2015 e 02/01/2019 a 01/06/2019, em que exerceu a função de Fiscal Ambiental; janeiro a fevereiro de 2017, em que exerceu a função de Coordenador de Fiscalização de Trânsito da Zona Azul; e março a dezembro de 2018, em que exerceu a função de Assessor Técnico II Zona Azul, com base nas respectivas remunerações, bem como no pagamento de valor correspondente ao décimo terceiro salário e férias mais o terço constitucional, ambos proporcionais, concernentes aos períodos de 01/01/2016 a 16/12/2016, 01/04/2017 a 21/12/2017 e 21/12/2017 a 28/02/2018, em que exerceu o cargo em comissão de Assessor Técnico II.

Nas razões do recurso, o Apelante alegou, em síntese, a nulidade do contrato e a ausência de direito ao FGTS.

Sem contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial.

Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.

Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 03-03-2022, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que a intimação da parte recorrente se deu no dia 17-12-2021.

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:

TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS.AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).

 

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 06/11/2023

Detalhes

Processo

0802479-58.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

07/12/2023