Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0839948-71.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0839948-71.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 7° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Marcelo José Calácio ADVOGADO: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB/PI 11.285) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA. DO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas policiais. Conforme depoimentos dos policiais civis, após investigações e ao darem cumprimento a um mandado de prisão preventiva por crime de tráfico de drogas (processo nº 0006169-37.2017.8.26.0283), oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontraram, na residência do acusado, 03 (três) pedaços, 02 (dois) tabletes e 01 (um) saco verde contendo substância vegetal esverdeada, aparentemente MACONHA, bem como, 01 (um) saco plástico contendo substância em pó, cor branca, aparentemente COCAÍNA, 03 (três) aparelhos celulares, 01 (um) rolo de papel filme, 01 (um) rolo de fita adesiva, além R$ 1199,00 (um mil cento e noventa e nove reais) em dinheiro e 01 (uma) balança de precisão. Acrescentaram que, após diligências e investigações prévias, verificou-se que o agente pertencia à facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital) e era o responsável pela distribuição de entorpecentes para bocas de fumo. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, diante da dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias do caso concreto (cumprimento de mandado de prisão preventiva por crime de tráfico de drogas oriundo do estado de São Paulo, fuga do sistema prisional de Estado do Maranhão, quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos na sua residência, petrechos para preparação e distribuição das drogas) mostram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizados os pleitos absolutório e de reconhecimento do tráfico privilegiado aduzidos pela defesa. 2. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a pena de multa em 1.020 (mil e vinte) dias-multa, considerando desfavorável a culpabilidade, conduta social, além da quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. A fundamentação para negativação da vetorial da culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, revela-se idônea, tendo em vista que o réu, com a intenção de se furtar da ação penal e da aplicação da lei penal, se apresentou com o nome do irmão, peculiaridade que demanda maior grau de censura do comportamento do réu. Quanto à fundamentação da conduta social, vetorial que retrata a avaliação do comportamento do agente perante a coletividade, esta também se revelou idônea, visto que, pelos relatos dos policiais civis que participaram das diligências, aos quais se confere relevante valor probante, o agente integra facção criminosa, o que denota que este se comporta de maneira desregrada no meio social em que está inserido e, assim, merece uma maior reprovação e repressão estatal. A natureza e a quantidade da substância encontrada foram negativadas, em razão de variedade (maconha e cocaína) e da expressiva quantidade de droga apreendida(1.791,8g de entorpecentes), razão pela qual mantenho a exasperação da pena nos termos da sentença. Quanto ao estabelecimento do regime prisional inicial fechado, tem-se que o quantum de pena aplicado (12 anos e 20 dias de reclusão), bem como a agravante da reincidência justificam a fixação do citado, nos termos do art. 33 do Código Penal. 3. O magistrado singular manteve a prisão preventiva do réu, como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, dada a gravidade concreta da sua conduta. A natureza e a gravidade dos delitos atribuídos ao réu, bem como as próprias circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante (cumprimento de ordem judicial de prisão expedida pelo estado de São Paulo, identificação como fugitivo do sistema prisional do estado do Maranhão, reiteração delitiva, membro de faccão criminosa), recomendam a manutenção da custódia preventiva. Mantenho, portanto, a denegação do direito de recorrer em liberdade, pois a forma de execução do delito revela a necessidade de proteção da ordem pública, justificando seu acautelamento preventivo pelos fundamentos expostos na decisão recorrida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0839948-71.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0839948-71.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina / 7° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Marcelo José Calácio

ADVOGADO: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB/PI 11.285)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA. DO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO.

1.  No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas policiais. Conforme depoimentos dos policiais civis, após investigações e ao darem cumprimento a um mandado de prisão preventiva por crime de tráfico de drogas (processo nº 0006169-37.2017.8.26.0283), oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontraram, na residência do acusado, 03 (três) pedaços, 02 (dois) tabletes e 01 (um) saco verde contendo substância vegetal esverdeada, aparentemente MACONHA, bem como, 01 (um) saco plástico contendo substância em pó, cor branca, aparentemente COCAÍNA, 03 (três) aparelhos celulares, 01 (um) rolo de papel filme, 01 (um) rolo de fita adesiva, além R$ 1199,00 (um mil cento e noventa e nove reais) em dinheiro e 01 (uma) balança de precisão. Acrescentaram que, após diligências e investigações prévias, verificou-se que o agente pertencia à facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital) e era o responsável pela distribuição de entorpecentes para bocas de fumo. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, diante da dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias do caso concreto (cumprimento de mandado de prisão preventiva por crime de tráfico de drogas oriundo do estado de São Paulo, fuga do sistema prisional de Estado do Maranhão, quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos na sua residência, petrechos para preparação e distribuição das drogas) mostram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizados os pleitos absolutório e de reconhecimento do tráfico privilegiado aduzidos pela defesa.

2. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a pena de multa em 1.020 (mil e vinte) dias-multa, considerando desfavorável a culpabilidade, conduta social, além da quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. A fundamentação para negativação da vetorial da culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, revela-se idônea, tendo em vista que o réu, com a intenção de se furtar da ação penal e da aplicação da lei penal, se apresentou com o nome do irmão, peculiaridade que demanda maior grau de censura do comportamento do réu. Quanto à fundamentação da conduta social, vetorial que retrata a avaliação do comportamento do agente perante a coletividade, esta também se revelou idônea, visto que, pelos relatos dos policiais civis que participaram das diligências, aos quais se confere relevante valor probante, o agente integra facção criminosa, o que denota que este se comporta de maneira desregrada no meio social em que está inserido e, assim, merece uma maior reprovação e repressão estatal. A natureza e a quantidade da substância encontrada foram negativadas, em razão de variedade (maconha e cocaína) e da expressiva quantidade de droga apreendida(1.791,8g de entorpecentes), razão pela qual mantenho a exasperação da pena nos termos da sentença. Quanto ao estabelecimento do regime prisional inicial fechado, tem-se que o quantum de pena aplicado (12 anos e 20 dias de reclusão), bem como a agravante da reincidência justificam a fixação do citado, nos termos do art. 33 do Código Penal.

 3. O magistrado singular manteve a prisão preventiva do réu, como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, dada a gravidade concreta da sua conduta. A natureza e a gravidade dos delitos atribuídos ao réu, bem como as próprias circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante (cumprimento de ordem judicial de prisão expedida pelo estado de São Paulo, identificação como fugitivo do sistema prisional do estado do Maranhão, reiteração delitiva, membro de faccão criminosa), recomendam a manutenção da custódia preventiva. Mantenho, portanto, a denegação do direito de recorrer em liberdade, pois a forma de execução do delito revela a necessidade de proteção da ordem pública, justificando seu acautelamento preventivo pelos fundamentos expostos na decisão recorrida. 

4. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023.

 

 

 

 

RELATÓRIO


Apelação Criminal interposta por Marcelo José Calácio contra sentença proferida pelo Juízo da 7° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 1190 (mil cento e noventa) dias-multa , ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato pela prática do crime do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06.


 Em razões recursais, o apelante requer: a) a absolvição, ante a ausência de provas; b) subsidiariamente, que a pena-base seja fixada no seu patamar mínimo; c) que o regime inicial de pena seja alterado para o semiaberto; d) que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.


 O órgão ministerial de primeiro grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação e a manutenção da sentença atacada, em todos os seus termos.


 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa.


 É o Relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Do pleito absolutório 

 

Narra a denúncia que no (...) dia 09/11/2021, agentes de Polícia Civil lotados na Delegacia de Repressão a Narcóticos (DENARC) da cidade de Timon-MA, por volta das 19h28min, foram dar cumprimento a ordem judicial de prisão expedida em desfavor do ora acusado MARCELO JOSÉ CALACIO, devido à ação penal diversa em que foi também acusado da prática de tráfico de drogas. No ensejo, os policiais deslocaram-se até o endereço da Rua Guarani, nº 2934, Bairro Monte Castelo, nesta capital, e, adentrando à residência para dar cumprimento ao Mandado, encontraram e apreenderam tabletes de maconha; um saco plástico, contendo cocaína, além de balança de precisão, três aparelhos celulares, quantia em dinheiro e papel filme (...)

 

Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente a denúncia, condenando o acusado as penas do art. 33, caput c/c art.40, V da Lei nº 11.343/06.


Passo a analisar a prova produzida nos autos. ( trechos extraídos da sentença)

 

O laudo de exame pericial constante nos autos atestou que a substância apreendida se tratava de 101,4g (cento e um gramas e quatro decigramas) de COCAÍNA, acondicionados em um invólucro plástico e1.690,4g de (mil seiscentos e noventa gramas e quatro decigramas) de MACONHA, substância vegetal desidratada, acondicionados em 06 (seis) porções prensadas e 04 (quatro) invólucros.

  

A testemunha compromissada, Policial Civil, Hedilberto Regis Silva Ribeiro, declarou em juízo: “que MARCELO passou a ser alvo do DENARC após a prisão de alguns traficantes na cidade de Timon-MA, por integrar a facção PCC, onde era conhecido como ‘HENRIQUE’; que um dos nacionais presos em outras investigações informou aos policiais que MARCELO era foragido do sistema prisional do Maranhão e que ele estaria na cidade de Teresina-PI; que MARCELO fugiu do sistema prisional durante a saída do Dia dos Pais, em 2021; que repassaram à equipe que um nacional de nome ‘ADEMIR’ teria fugido da prisão nesta mesma data; que descobriram que MARCELO era irmão de ‘ADEMIR’ e, na verdade, o acusado teria dado o nome do irmão para ingressar no sistema prisional; que descobriram, também, que MARCELO tinha ordem de prisão de São Paulo; que conseguiram localizar o acusado na região do bairro Monte Castelo, em Teresina; que fizeram campanas na região, para ter certeza do paradeiro de MARCELO e após pediram apoio da GRECO; que deram cumprimento à ordem de prisão do acusado no dia dos fatos; que encontrou em cima de uma mesa, dentro do quarto, uma quantidade grande de entorpecentes; que apreenderam entorpecentes, ainda, em cima do guarda-roupa e debaixo da cama; que o acusado se apresentou como ‘ADEMIR’ para os policiais, mas depois afirmou que seu nome verdadeiro era ‘MARCELO’; que não sabe informar qual a função de MARCELO na facção; que foi apreendido dinheiro; que não apreenderam arma de fogo ou munições; que o acusado não tentou fugir; que nas investigações não identificaram algum trabalho lícito do réu; que MARCELO não vendia entorpecentes fracionados para usuários, mas estava numa hierarquia mais alta da organização criminosa, fornecendo as drogas em maior quantidade”. (...)


A testemunha compromissada, Policial Civil, Lucas Gonçalves Muller, afirmou em juízo: “que o acusado tinha a alcunha ‘HENRIQUE’ e se destacava por ter o nome frequentemente mencionado em ocasiões de fornecimento de drogas e armas; que o acusado é faccionado; que o acusado atuava em cidades do Maranhão e do Piauí; que identificaram que o réu era foragido do sistema prisional, não retornando da saída temporária de Dia dos Pais, em 2021; que identificaram, também, que apenas uma pessoa de nome ‘ADEMIR’ não havia retornado nessa saída específica e tinha algum vínculo com o estado do Piauí; que perceberam na CNH de ‘ADEMIR’ uma incoerência na foto, não sendo a mesma pessoa do ora acusado; que investigando o nome ‘ADEMIR’ descobriram que o mesmo tinha um irmão de nome ‘MARCELO’ e perceberam ser este o verdadeiro foragido; que fizeram mais investigações e contataram a Polícia Civil de São Paulo, que lhes enviou um Mandado de Prisão em aberto em face de MARCELO e a sua foto cadastrada nos bancos de dados; que descobriram, através de levantamentos, o endereço do acusado em Teresina e realizaram campanas; que, em momento oportuno, foram dar cumprimento ao Mandado de Prisão advindo de São Paulo, contatando, para tal, a GRECO, que deu suporte à ação através de seu grupo especializado, o CORE; que apreenderam maconha e cocaína, na casa do réu; que a maconha estava, parte fracionada e parte em tijolo/volume maior; que apreenderam balança de precisão e plástico filme, além de dinheiro; que não encontraram arma de fogo no local; que não havia outras pessoas na casa; que o acusado estava em uma parte mais alta da hierarquia do PCC, sendo identificado como ‘geral do sistema’ no estado do Maranhão, logo tinha uma função mais importante para a facção no sistema prisional; que MARCELO fornecia drogas e não as vendia diretamente a usuários; que o acusado tem condenações no Maranhão e São Paulo, entrando no sistema prisional com o nome do irmão”.


Por derradeiro, a testemunha, Agente de Polícia Civil, Alexandre De Oliveira Neves, declarou em juízo: “que sua equipe apenas recebeu o acusado na sua chegada à Central de Flagrantes”. 


O réu, por seu turno, em âmbito policial, reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio, contudo, em Juízo, deu sua versão dos fatos, conforme interrogatório a seguir transcrito: “que trabalhava como ajudante geral, antes de ser preso; que já foi preso e processado, anteriormente, por roubo, no Estado do Maranhão; que desconhecia ordem de prisão de São Paulo, mas já cumpriu pena lá, também por roubo; que a acusação de tráfico de drogas é falsa; que realmente fugiu do sistema prisional na saída do Dia dos Pais; que iria transportar a droga apreendida dentro da sua casa, de São Luís-MA para Teresina-PI; que apreenderam 1,5kg de maconha e 100g de cocaína na sua residência; que a pessoa que o contratou lhe transferiu R$2.000,00 pelo trabalho ilícito; que o contratante era um traficante de São Luís-MA; que recebeu o pagamento; que a balança de precisão era sua, porque também é usuário de maconha desde criança e pediu ao traficante 100g de maconha e 05g de cocaína para consumir; que não chegou a fazer a entrega do entorpecente, pois a Polícia o abordou antes; que chegou do Maranhão de Domingo para Segunda e foi preso na Terça; que veio de ônibus, de São Luís para Teresina; que não teve ajuda para transportar a droga; que estava sozinho em casa, quando a Polícia o capturou; que a o dinheiro apreendido com ele era proveniente do pagamento feito pelo traficante; que dos aparelhos celulares apreendidos, um era de sua esposa e um era seu; que deu o nome de seu irmão ‘ADEMIR’, quando os policiais lhe abordaram; que não integra nenhuma organização criminosa; que seu pai mora em São Paulo, e morou lá sua vida quase toda, tendo também um filho no estado”. O réu admitiu em Juízo que, efetivamente recebeu o montante de R$2.000,00 de um suposto traficante, para realizar o transporte das drogas da cidade de São Luís-MA para esta capital, contudo, a entrega do material ilícito não chegou a se concretizar devido à eficiente ação policial, a qual, friso, iniciou-se após trabalho da Delegacia de Repressão a Narcóticos (DENARC) da cidade de Timon-MA, mais especificamente com investigações referentes a facções criminosas atuantes no Estado vizinho. (trechos extraídos da sentença). 


De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.


 No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Hedilberto Regis Silva Ribeiro e Lucas Gonçalves Muller.

 

Conforme depoimentos dos policiais civis, após investigações e ao darem cumprimento a um mandado de prisão preventiva por crime de tráfico de drogas (processo nº 0006169-37.2017.8.26.0283), oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontraram, na residência do acusado, 03 (três) pedaços, 02 (dois) tabletes e 01 (um) saco verde contendo substância vegetal esverdeada, aparentemente MACONHA, bem como, 01 (um) saco plástico contendo substância em pó, cor branca, aparentemente COCAÍNA, 03 (três) aparelhos celulares, 01 (um) rolo de papel filme, 01 (um) rolo de fita adesiva, além R$ 1199,00 (um mil cento e noventa e nove reais) em dinheiro e 01 (uma) balança de precisão.


Acrescentaram que, após diligências e investigações prévias, verificou-se que o agente pertencia à facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital) e era o responsável pela distribuição de entorpecentes para bocas de fumo.

 

Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, diante da dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias do caso concreto (cumprimento de mandado de prisão preventiva por crime de tráfico de drogas oriundo do estado de São Paulo, fuga do sistema prisional de Estado do Maranhão, quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos na sua residência, petrechos para preparação e distribuição das drogas) mostram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizados os pleitos absolutório e de reconhecimento do tráfico privilegiado aduzidos pela defesa.


Da dosimetria


O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:


(…) Culpabilidade: emerge dos autos que o acusado, no momento da sua prisão em flagrante, identificou-se como ‘ADEMIR’, tendo declinado seu real nome tão somente porque a equipe de investigações da Polícia Civil do Maranhão já tinha conhecimento de que ‘ADEMIR’ era, em verdade, o nome do seu irmão. Nesta conjuntura, friso que o acusado tentou, na oportunidade, se desvencilhar da ação estatal, falseando a verdade e tentando incorrer em erro os policiais em cumprimento do Mandado de Prisão. Por essa razão, valoro negativamente a presente vetorial, em consonância com entendimento assente do STJ, verbis: “[...]1. A vetorial da culpabilidade foi negativada em razão de o Réu ter tentado obstruir ou dificultar sua persecução criminal, ao persistir em se apresentar como sendo Jefferson Canuto, mesmo após sua prisão, tendo, inclusive, sido indiciado e denunciado com esse nome. Assim, sem sombra alguma de dúvida, essa circunstância extrapola, em muito, o contido no tipo penal em razão do qual foi condenado, havendo, portanto, justificativa idônea e concreta para apoiar o sopesamento desfavorável da citada circunstância judicial. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1803819 RN 2019/0081617-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020). (g.n.) Antecedentes: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ. Conduta Social: destacado nestes autos que o réu integrava a facção criminosa PCC, conforme se depreende das provas testemunhais, desempenhando, na organização criminosa, um papel de elevada hierarquia, a qual se referiram os policiais como “Geral do Sistema”, qual seja, um detento que teria papel de importância para a facção dentro do sistema prisional. No ensejo, todos os fatos e provas coligidas formalizam que o réu, de fato, seja faccionado, razão pela qual qualifico negativamente o presente vetor. Neste sentido, trago o entendimento da Corte Superior de Justiça sobre o tema: “[...] 5. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base. 6. Cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos. 7. Mostra-se legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade do crime de tráfico de drogas, diante da associação à facção criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta. 8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)” (g.n.) Personalidade: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ. Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização. Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal. Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade. Natureza da droga: dentre os entorpecentes apreendidos encontra-se o COCAÍNA, de alto poder alucinógeno e valor comercial no mercado ilícito, pelo que valoro negativamente o presente vetor. Quantidade da droga: apreendida, em posse do acusado, a considerável quantidade de 1.791,8g (mil setecentos e noventa e um gramas e oito decigramas) de entorpecentes, valoro negativamente a presente moduladora. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, natureza e quantidade das drogas, restando indeferido, neste particular, o pleito defensivo em arrazoados finais, fixo a pena-base em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 1020 (mil e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor. Há atenuante genérica a computar, pois reconhecido que em prol do réu milita a minorante prevista no art.65, III, d, CP, eis que confessou a autoria do crime em Juízo. Existe circunstância agravante legal genérica a incidir, prevista no artigo 61, I, do Código Penal, eis que trata-se de réu reincidente, pois condenado, com trânsito em julgado no dia 12/08/2021, pelos crimes encartados nos arts.33, caput c/c 35 da Lei 11.343/06 e art.16 da Lei 10.826/03, conforme mostram os autos do Processo nº0000240-91.2018.8.10.0102, do Juízo da Comarca de Montes Altos-MA, . Nesta conjuntura, não decorrido o quinquênio depurador, há de se reconhecer a agravante em alude. Não obstante, destaco que nos autos do processo em comento o acusado MARCELO JOSÉ CALACIO utilizou-se do nome do irmão “ADEMIR RICARDO”, ingressando no sistema prisional do Maranhão, inclusive, com nome falso, conforme já informado neste caderno processual. Diante, pois, do concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, em atenção ao mandamento do art.67, CP e ao Tema de Repercussão Geral 929 do STF, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, e, na espécie, mantenho a pena-base do acusado, nesta fase intermediária, em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 1020 (mil e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor. Não há causa de diminuição da pena a computar. Pertine aqui enfatizar que o acusado MARCELO JOSÉ CALACIO não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos, não prosperando, portanto, o pleito de defesa em alegações finais. Conforme já explanado, em desfavor do réu pesa condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte/posse de arma de fogo de uso restrito, de modo que reputo inviável a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Vale aqui enfatizar que a reincidência, registro que lhe retira a primariedade e também evidencia a dedicação às atividades criminosas, é apta, por si só, a ensejar afastamento da benesse processual, sem que fique caracterizado o bis in idem. De acordo com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: “ [...] I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não há se falar em bis in idem, sob o argumento de que a reincidência fora utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria e impedir a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídicolegais distintas de um mesmo instituto. Precedentes. III - Não se mostra recomendável a aplicação do tráfico privilegiado, tendo em vista a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas: 90 (noventa) porções de cocaína, pesando no total 60,99 gramas e 1 (uma) porção de maconha, pesando 3,48 gramas (fl. 233). Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fáticoprobatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 521.819/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)”. grifo nosso. Ainda nesse sentido: “Conforme explicitado no acórdão recorrido, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o "reconhecimento da reincidência do réu é elemento suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como para majorar a pena na segundo fase, sem se falar em bis in idem" (AgRg no AREsp n.1346573/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 19/12/2018).” grifo nosso. De mais a mais, resta sobejamente comprovado nestes autos que o acusado integra facção criminosa, fator que, também, obstaculiza a concessão do privilégio a que alude o §4º do art.33 da Lei 11.343/06, conforme entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça: “[...] 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que as instâncias antecedentes deixaram de aplicar a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base em elementos concretos, que evidenciaram ser o paciente integrante de organização criminosa (campanas que constataram o comércio por dois dias, prisão em ponto fixo de venda de drogas e tráfico exercido em nome de terceiro). 3. Não há como modificar o regime inicial fechado fixado ao paciente primário, com registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade e variedade de drogas) e condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, a teor do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP. 4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos de reclusão. 5. Ordem não conhecida. (STJ - HC: 328199 SP 2015/0150804-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2015)” (g.n.) Há causa de aumento da pena a incidir. Reconhecido que o réu, efetivamente, transportou todo o material entorpecente apreendido do estado do Maranhão para o Piauí, atravessando, para tanto, a divisa entre as respectivas Unidades da Federação, segundo se extrai da própria confissão em Juízo, exaspero a pena em 1/6. No ensejo, destaco o aresto jurisprudencial: TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL APR 00101321420188110064 MT (TJ-MT). Jurisprudência•Data de publicação: 26/06/2019. “[...] Considerada a distância percorrida pelo apelante [856 Km], a fração de aumento pelo tráfico interestadual aplicada pelo juiz da causa [metade] mostra-se proporcional (STJ, HC nº 373.523/SP). O transporte interestadual de 170 Kg (cento e setenta quilos) de pasta base de cocaína denota dedicação do apelante à atividade criminosa, de modo a afastar o tráfico privilegiado (STJ, AgRg no AREsp nº 1280063/MS). (grifo nosso) Ante o exposto, FIXO A PENA DEFINITIVA de MARCELO JOSÉ CALACIO em 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, e, pagamento de 1190 (mil cento e noventa) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor. (...)


Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a pena de multa em 1.020 (mil e vinte) dias-multa, considerando desfavorável a culpabilidade, conduta social, além da quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.

 

A fundamentação para negativação da vetorial da culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, revela-se idônea, tendo em vista que o réu, com a intenção de se furtar da ação penal e da aplicação da lei penal, se apresentou com o nome do irmão, peculiaridade que demanda maior grau de censura do comportamento do réu.

 

Quanto à fundamentação da conduta social, vetorial que retrata a avaliação do comportamento do agente perante a coletividade, esta também se revelou idônea, visto que, pelos relatos dos policiais civis que participaram das diligências, aos quais se confere relevante valor probante, o agente integra facção criminosa, o que denota que este se comporta de maneira desregrada no meio social em que está inserido e, assim, merece uma maior reprovação e repressão estatal.


A natureza e a quantidade da substância encontrada foram negativadas, em razão de variedade (maconha e cocaína) e da expressiva quantidade de droga apreendida(1.791,8g de entorpecentes), razão pela qual mantenho a exasperação da pena nos termos da sentença.


Quanto ao estabelecimento do regime prisional inicial fechado, tem-se que o quantum de pena aplicado (12 anos e 20 dias de reclusão) , bem como a agravante da reincidência justificam a fixação do citado, nos termos do art. 33 do Código Penal.


Do direito de recorrer em liberdade

 

O acusado, por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.


O magistrado singular manteve a prisão preventiva do réu, como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, dada a gravidade concreta da sua conduta. Confira-se:


(...) Mantenho o réu preso, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.(…) Destaco, no ensejo, a apreensão de considerável quantidade de drogas, a variedade das mesmas e sua natureza deletéria, tratando-se de 101,4g de COCAÍNA, droga do mais alto valor no comércio ilícito, e 1.690,4g de MACONHA apreendidos, acondicionados em invólucros e tabletes prensados, fato que, aliado às circunstâncias da apreensão, revela a gravidade em concreto do delito.(...)De mais a mais, conclusivamente reconhecidas a materialidade e autoria delitivas, ressalto o modo como ocorreu a ação policial que culminou na prisão do acusado, através de detalhadas investigações da Delegacia de Repressão a Narcóticos (DENARC) da cidade de Timon-MA, que identificaram MARCELO JOSÉ CALACIO como membro de elevada hierarquia da facção criminosa PCC, responsável pelo fornecimento de drogas e armas para cidades do Maranhão e Piauí. Ressalto também que a ação policial visava cumprimento de ordem judicial de prisão expedida pelo estado de São Paulo, além de ter se identificado o acusado como fugitivo do sistema prisional do estado do Maranhão. Não se pode ignorar, ainda, como já mencionado, a intensa atividade infracional do réu, que já sofreu condenação transitada em julgado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte/posse de arma de fogo de uso restrito, além de figurar como acusado em outros dois processos criminais no estado de São Paulo, conforme se infere da Certidão em ID n°27176237, nos autos dos Processos n°0006169-37.2017.8.26.0283 (Comarca de Itirapina) e 0081032-35.2003.8.26.0224 (Comarca de Guarulhos), sendo denunciado em ambos, novamente, por tráfico de entorpecentes. “Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.” (RHC 136.715 (Ministro Ribeiro Dantas Relator, em 22/10/2020). Destarte, considerando a periculosidade concreta do agente sob foco, bem como o extenso histórico criminal do réu, a exigir a intervenção estatal para evitar a prática de outros delitos, reputo imperiosa a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, revelando-se, portanto, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação, mormente quando se constata que o réu era fugitivo do sistema prisional. (...)


A natureza e a gravidade dos delitos atribuídos ao réu, bem como as próprias circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante (cumprimento de ordem judicial de prisão expedida pelo estado de São Paulo, identificação como fugitivo do sistema prisional do estado do Maranhão, reiteração delitiva, membro de faccão criminosa), recomendam a manutenção da custódia preventiva.


Mantenho, portanto, a denegação do direito de recorrer em liberdade, pois a forma de execução do delito revela a necessidade de proteção da ordem pública, justificando seu acautelamento preventivo pelos fundamentos expostos na decisão recorrida. 


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


 

1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014

 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0839948-71.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCELO JOSE CALACIO

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

05/09/2023