Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800164-12.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL – DECRETO DE EXONERAÇÃO - EDIÇÃO EM VIRTUDE DE DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar ato ilícito praticado pelo Município, uma vez que, agiu em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. 2. Neste passo, se o ato administrativo em comento não restou eivado de ilegalidade, por óbvio, produziu efeitos jurídicos válidos, razão pela qual há que se falar em indenização por danos morais e materiais. 3. Cabe a quem alega provar os fatos constitutivos do seu direito e, no caso em apreço, inexistem nos autos provas de que a situação vivenciada pela apelante ultrapassou o mero aborrecimento a ponto de ensejar a condenação do apelado a pagar indenização por danos morais e matérias. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800164-12.2020.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0800164-12.2020.8.18.0047

APELANTE: AMELIA DA ROCHA ARAUJO NETA 

Advogado: KLECIO ROBERT VIEIRA DO NASCIMENTO - PI19206-A

APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL – DECRETO DE EXONERAÇÃO - EDIÇÃO EM VIRTUDE DE DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar ato ilícito praticado pelo Município, uma vez que, agiu em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. 2. Neste passo, se o ato administrativo em comento não restou eivado de ilegalidade, por óbvio, produziu efeitos jurídicos válidos, razão pela qual há que se falar em indenização por danos morais e materiais. 3. Cabe a quem alega provar os fatos constitutivos do seu direito e, no caso em apreço, inexistem nos autos provas de que a situação vivenciada pela apelante ultrapassou o mero aborrecimento a ponto de ensejar a condenação do apelado a pagar indenização por danos morais e matérias. 4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da parte apelante ser beneficiária da Justiça gratuita, na forma do voto do Relator. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.



RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMÉLIA DA ROCHA ARAÚJO NETA (Id. 7581523) inconformada com a sentença (Id. 7581516) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800164-12.2020.8.18.0047) proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PI, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condenação da parte autora em custas processuais na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso a apelante aduz que residia na cidade de Aroiases – Maranhão e fora aprovada no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Palmeira do Piauí - PI, para provimento do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais tendo entrado no exercício de suas funções em agosto de 2016; que, fora surpreendida, sem qualquer motivo plausível, com uma publicação de ato pelo Gestor da época, de que o concurso não teria validade e que todos os concorrentes do certame foram exonerados.

Argumenta que o Tribunal de Justiça publicou acórdão reparando o dano provocado pelo Gestor do município, para que todos os concorrentes do certame voltassem às suas devidas vagas, ocupadas ao serem aprovadas no concurso realizado em 2016; que, em março de 2019 fora publicado edital para a retomada do cargo pela requerente.

Aduz que ajuizou a presente ação requerendo a condenação do Município/apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o que fora julgado improcedente pelo magistrado de 1º Grau.

Sustenta que o poder público agiu de má-fé anulando o concurso em razão de disputa política; que, sentiu-se frustrada e com suas esperanças reduzidas, eis que confiou na legalidade do certamente, o qual, deveria cumprir o edital e não frustrar as esperanças dos candidatos que realizaram o certame e forma aprovados e classificados dentro do número de vagas disponibilizadas.

Assevera que não foi a responsável pela ocorrência da suspensão do concurso, tendo em vista que a conduta imprudente geradora da anulação é exclusiva da Prefeitura Municipal de Palmeira do Piauí; que, a indenização devida deve corresponder ao percentual de responsabilidade do apelado, nos termos do artigo 945, do Código de Processo Civil.

Alega que o dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa; que, o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos).

Ao final, pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso reformar a decisão recorrida e determinar a indenização por danos materiais e morais. Requer, ainda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

  O apelado apresentou suas contrarrazões refutando os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 7581532).

Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão - Id 7643661).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, haja vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 11899692).

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO almejando reformar a sentença exarada na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, conforme relatado.

No caso em apreço, a parte autora/apelante fora aprovada no Concurso Público do Município de Palmeira do Piauí, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Contudo, em razão da averiguação de supostas irregularidades no certame, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no dia 07 de dezembro do ano de 2016, deferiu medida cautelar nos autos TC nº 020.609/2016, “determinando a suspensão do concurso público Edital nº 001/2016, e das nomeações dos aprovados, realizadas contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal” .

Em decorrência da aludida determinação, o Município editou o Decreto de nº 06/2017 sustando os efeitos das Nomeações dos Aprovados e Classificados do Concurso Publico – Edital nº 001/2016 e todos os demais atos de investidura.

Neste passo, não há que se falar ato ilícito praticado pelo Município, uma vez que, agiu em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Neste passo, se o ato administrativo em comento não restou eivado de ilegalidade, por óbvio, produziu efeitos jurídicos válidos, razão pela qual há que se falar em indenização por danos morais e materiais.

Com efeito, cabe a quem alega provar (art. 373 do Código de Processo Civil) os fatos constitutivos do seu direito e, no caso em apreço, inexistem nos autos provas de que a situação vivenciada pela apelante ultrapassou o mero aborrecimento a ponto de ensejar a condenação do apelado a pagar indenização por danos morais e matérias.

Neste sentido cito julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR MUNICIPAL – DECRETO DE EXONERAÇÃO - EDIÇÃO EM VIRTUDE DE DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o ato administrativo não restou eivado de ilegalidade, por óbvio, produziu efeitos jurídicos válidos, razão pela qual não são devidas verbas referentes ao período em que servidores municipais foram exonerados, por força de decreto editado em virtude de determinação da Corte de Contas. 2. Sentença mantida à unanimidade (TJPI. Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000423-45.2017.8.18.0047. Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 24 de março de 2023).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. ATO EXONERATÓRIO NULO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. VENCIMENTOS E VANTAGENS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESSARCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2. (…) 3. Mero ato administrativo de demissão ilegal, por si só, não é capaz de ensejar o dano moral. Para que este seja configurado, são necessárias provas de que tenha causado ao indivíduo humilhação e constrangimento, os quais ultrapassam mero dissabor ou aborrecimento; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800613-67.2020.8.18.0047. RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data do Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023

 

III. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da parte apelante ser beneficiária da Justiça gratuita.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da parte apelante ser beneficiária da Justiça gratuita. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0800164-12.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

AMELIA DA ROCHA ARAUJO NETA

Réu

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Publicação

05/10/2023