
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751201-46.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Excesso de Penhora ]
AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
AGRAVADO: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO. Ante o exposto, Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b” e “c”, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A em face de decisão proferida nos autos do processo n 0827747- 47.2021.8.18.0140, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em que a seguradora ora agravante contende com a TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., aqui agravada.
Na decisão (Id 8914396), o presente feito fora suspenso, até julgamento da Reclamação nº 0757758-49.2022.8.18.0000.
A Agravante, através de seu patrono, atravessou Termo de Transação Extrajudicial ( ID 11740680), pondo fim ao litígio.
Petição (Id 11740679), pela ALLIANZ SEGUROS S/A, informa que o acordo realizado nos autos nº 0827747-47.2021.8.18.0140, foi homologado na origem.
Com isso, requer a extinção do feito nos termos do art. 487, III, “b e c” do CPC, c/c o art. 924, também do CPC.
É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o agravante e Agravado firmaram acordo Extrajudicial, pondo fim ao litígio, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b e c”, do CPC, conforme termo acostado no ID 11740680.
Desse modo, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, com pedido de extinção, resta prejudicado o exame do recurso que ora se avalia.
Nesse viés, de ofício, deve ser extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b” e “c” do CPC.
Ante o exposto, Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b” e “c”, do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Após, com a devida baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751201-46.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExcesso de Penhora
AutorSUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
RéuTRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Publicação27/07/2023