Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de Penhora 0751201-46.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0751201-46.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Excesso de Penhora ]
AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
AGRAVADO: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO. Ante o exposto, Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b” e “c”, do CPC.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A em face de decisão proferida nos autos do processo n 0827747- 47.2021.8.18.0140, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em que a seguradora ora agravante contende com a TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., aqui agravada.

Na decisão (Id 8914396), o presente feito fora suspenso, até julgamento da Reclamação nº 0757758-49.2022.8.18.0000.

A Agravante, através de seu patrono, atravessou Termo de Transação Extrajudicial ( ID 11740680), pondo fim ao litígio.

Petição (Id 11740679), pela ALLIANZ SEGUROS S/A, informa que o acordo realizado nos autos nº 0827747-47.2021.8.18.0140, foi homologado na origem.

Com isso, requer a extinção do feito nos termos do art. 487, III, “b e c” do CPC, c/c o art. 924, também do CPC.

É o relatório.

Decido.

Analisando os autos, verifica-se que o agravante e Agravado firmaram acordo Extrajudicial, pondo fim ao litígio, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b e c”, do CPC, conforme termo acostado no ID 11740680.

Desse modo, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, com pedido de extinção, resta prejudicado o exame do recurso que ora se avalia.

Nesse viés, de ofício, deve ser extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b” e “c” do CPC.

Ante o exposto, Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b” e “c”, do CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Após, com a devida baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

                                    Relator

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751201-46.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2023 )

Detalhes

Processo

0751201-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Excesso de Penhora

Autor

SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.

Réu

TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

Publicação

27/07/2023