
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0015240-05.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CAIO LUSTOSA BUCAR
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAIMUNDO PORTELA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÕES, sendo a 1ª (ID 9470083) interposta por CAIO LUSTOSA BUCAR, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 2794124), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RAIMUNDO PORTELA em face do ora apelante, na qual o Magistrado de piso houve por bem julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento das custas condominiais em atraso, no montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, I, do CPC) e honorários advocatícios do autor, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Nas razões recursais (ID 2794145), a apelante aduz que, no que concerne ao preparo, se trata de valor deveras dispendioso para o ele e que esse não possui condições de arcar, sem prejuízo de sua manutenção, requerendo que seja postergado o pagamento das custas ao final do presente recurso ou, subsidiariamente, que haja o parcelamento do preparo.
Por meio de Decisão de Id 11082405 foi indeferido o pedido de pagamento de custas ao final, como também de parcelamento das mesmas, ao tempo em que determinou que o apelante (CAIO LUSTOSA BUCAR) juntasse comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimado, decorreu o prazo legal, sem que a parte tenha se manifestado sobre o preparo do recurso.
Petição de ID 11796190 informando que a intimação não fora direcionada à advogada do Sr. CAIO LUSTOSA BUCAR.
É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, apesar da alegação do Sr. CAIO LUSTOSA BUCAR de que a intimação para recolhimento do preparo foi direcionada única e exclusivamente à pessoa da parte autora e não à sua advogada, tal afirmação não merece prosperar.
Apesar de constar nos expedientes do sistema PJe intimação em nome da parte apelante (CAIO LUSTOSA BUCAR), tal fato não induz a consideração de que a advogada (NATASSIA MONTE LIMA) do mesmo não foi intimada, pelo contrário, no sistema PJe os advogados estão vinculados ao nome da parte que figura no polo ativo ou passivo, dessa forma, toda intimação é direcionada não à pessoa física, mas sim ao advogado cadastrado.
Ademais, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto, posto que mesmo após intimado o apelante (CAIO LUSTOSA BUCAR) não recolheu o preparo do recurso.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso de Apelação Cível do Sr. CAIO LUSTOSA BUCAR (ID nº 2794145), razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
O recurso adesivo (ID 2794150) interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RAIMUNDO PORTELA segue a sorte do principal, na forma do art. 997, § 2º, III , do CPC.
Portanto, não conhecido o recurso principal, por deserção, deixa-se de conhecer o recurso adesivo, com base no art. 997, § 2º, III , do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 27 de julho de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0015240-05.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCAIO LUSTOSA BUCAR
RéuCONDOMINIO DO EDIFICIO RAIMUNDO PORTELA
Publicação28/07/2023