Acórdão de 2º Grau

Competência 0754105-39.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL. MESMO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO 1. Apelação de nº 2014.0001.000215-9 concernente à mesma demanda de origem que deu causa ao Cumprimento de Sentença objeto Agravo de Instrumento 0752863-79.2021.8.18.0000. 2. Apelação que tramitou e foi julgada nesta Corte sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, relator à época, circunstância que tornou prevento o Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior para os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em processo conexo. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado procedente para declarar o Excelentíssimo Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, como prevento, portanto, competente para apreciar o presente Agravo de Instrumento nº 0752863- 79.2021.8.18.0000, com fulcro no art. 951 e seguintes do CPC c/c art. 267 e seguintes do Regimento Interno do TJ-PI. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0754105-39.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0754105-39.2022.8.18.0000

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

SUSCITADO: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL. MESMO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO 1. Apelação de nº 2014.0001.000215-9 concernente à mesma demanda de origem que deu causa ao Cumprimento de Sentença objeto Agravo de Instrumento 0752863-79.2021.8.18.0000. 2. Apelação que tramitou e foi julgada nesta Corte sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, relator à época, circunstância que tornou prevento o Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior para os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em processo conexo. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado procedente para declarar o Excelentíssimo Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, como prevento, portanto, competente para apreciar o presente Agravo de Instrumento nº 0752863- 79.2021.8.18.0000, com fulcro no art. 951 e seguintes do CPC c/c art. 267 e seguintes do Regimento Interno do TJ-PI. 


 


RELATÓRIO


Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Exmo. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira em face do Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que tem como objeto a tramitação do  Agravo de Instrumento (Processo Nº 0752863-79.2021.8.18.0000) interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Jussara Marques Rocha Pereira. 

O desembargador suscitante informou que presente recurso foi, inicialmente, distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, como membro da 3ª Câmara Especializada Cível, em 04.04.2021, ocasião que este declarou a prevenção em face do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, relator à época, da Apelação nº. 2014.0001.000215-9. Redistribuídos os autos à Relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, sucessor do Des. Luiz Gonzaga Brandão e componente da 2ª Câmara Especializada Cível, este determinou o encaminhamento dos autos à minha Relatoria, como membro da 1ª Câmara Especializada Cível, por entender que "tramita na 1ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 0817967- 54.2019.8.18.0140, de relatoria do Exmo. Sr. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, anteriormente distribuído, oriundo do processo originário (0817967-54.2019.8.18.0140) do Agravo de Instrumento" (ID 6397483).

 Apontou que, compulsando o sistema PJe, verificou a interposição de Agravo de Instrumento de n° 0754827-10.2021.8.18.0000, o qual fora distribuído ao Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, membro da 2ª Câmara Especializada Cível em 27.05.2021, enquanto a Apelação Cível nº 0817967-54.2019.8.18.0140 somente foi distribuída à relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, relator à época, na data de 24.08.2021.

Destacou que a Apelação de nº 2014.0001.000215-9, é concernente à demanda de origem, a qual deu causa ao Cumprimento de Sentença objeto do presente Agravo de Instrumento. Informou que a referida apelação tramitou e foi julgada nesta Corte sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, relator à época, circunstância que tornou prevento o Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior para os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em processo conexo.

Aduziu que o mencionado recurso de Apelação Cível de nº 0817967- 54.2019.8.18.0140 não possui o condão de tornar prevento o relator, mas sim o primeiro recurso protocolado no Tribunal, a saber, a Apelação de nº 2014.0001.000215-9.

Ao fim requereu o conhecimento e deferimento do Conflito negativo de competência para declarar o Excelentíssimo Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, integrante desta 2ª Câmara Especializada Cível, como prevento, portanto, competente para apreciar o presente Agravo de Instrumento nº 0752863- 79.2021.8.18.0000.

Em decisão Id 7096118 foi designado o Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior para resolver, em caráter provisório, as medidas que reputar urgentes no feito em exame (art. 955 do NCPC).

Foram prestadas informações ID 8595811.

 Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o que importa relatar.

 

VOTO


Destaco inicialmente que a competência é uma parcela da jurisdição que pode ser entendida como Divisão da Jurisdição, divisão esta ditada pela lei, definindo a competência de cada órgão judicante.

Conforme leciona Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antônio Carlos de Araújo Cintra, Jurisdição é uma das funções do Estado mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve com justiça.

Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado, e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito por meio de uma sentença de mérito, seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece.

Nesse sentido também ensina o renomado autor Piero Calamandrei que a competência é, acima de tudo, uma determinação dos poderes jurisdicionais de cada um dos juízes e que o conceito de competência se desloca, assim, 'por um fenômeno de metonímia: de medida subjetiva dos poderes do órgão judicial, passa a ser entendida, praticamente, como medida objetiva da matéria sobre a qual está chamado em concreto a prover o órgão judicial, se entendendo deste modo por competência de um juiz o conjunto de causas sobre as quais ele exerce, segundo lei, sua fração de jurisdição'.

O incidente de Conflito Negativo de Competência ocorre quando dois juízos se declaram incompetentes para apreciar a lide em questão, atribuindo ao outro a competência para processo e julgamento da matéria.

Analisando os autos, observa-se que a dúvida quanto à competência está em saber se existe conexão entre o processo de busca e apreensão que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e a ação revisional que corre na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

 Ocorre que em manifestação ID o Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior esclareceu:

“Em atenção ao Ofício Nº 40727/2022- PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, venho prestar as seguintes informações:

Os autos sob os quais se insurge o Conflito de Competência nº 0754105- 39.2022.8.18.0000 dizem respeito ao Agravo de Instrumento n° 0752863-79.2021.8.18.0000 interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0817967-54.2019.8.18.0140, que tem como agravada JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA.

O retromencionado recurso fora, inicialmente, distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, membro da 3ª Câmara Especializada Cível, em 04/04/2021, ocasião que este reconheceu a prevenção do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho para apreciar o feito.

Redistribuídos os autos a esta relatoria, ante a aposentadoria do mencionado Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, foi determinado, em equívoco, a redistribuição do Agravo de Instrumento em comento, por prevenção, ao Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira, ora suscitante, tendo em vista que tramita, sob a relatoria deste, a Apelação Cível nº 0817967- 54.2019.8.18.0140, anteriormente distribuída, em 24/08/2021, oriunda do mesmo processo originário (0817967-54.2019.8.18.0140) e com as mesmas partes do recurso em análise.

Neste ponto, faz-se oportuno registrar que, em que pese a decisão prolatada, objeto do Conflito de Competência ora suscitado, o mencionado recurso de Apelação Cível, de fato, não possui o condão de tornar prevento o relator, mas sim o primeiro recurso protocolado no Tribunal, a saber, a Apelação nº 2014.0001.000215-9, distribuída em 14/01/2014, conforme se infere do sistema processual eletrônico deste Tribunal – e-TJPI, que tramitou e foi julgada nesta Corte sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, circunstância que tornou esta relatoria preventa para os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em processo conexo.

Dispõe o aludido art. 930, parágrafo único, do CPC/2015:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Ademais, o art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, preceitua:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) (destacou-se)

Com base no explanado, resta constatada a prevenção do tipo expansiva do Agravo de Instrumento n° 0752863-79.2021.8.18.0000, configurada em razão da anterior distribuição da Apelação Cível N° 2014.0001.000215-9, julgada sob esta relatoria, envolvendo as mesmas partes e mesmo objeto, motivo pelo qual reconheço da minha competência para apreciar o mencionado Agravo, com fulcro no art. 930, parágrafo único, do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício.

Eram as informações que tinha a prestar.”

 

De fato, e conforme trazido pelas informações supracitadas, a apelação cível N° 2014.0001.000215-9 envolve as mesmas partes e mesmo objeto do Agravo de Instrumento n° 0752863-79.2021.8.18.0000, de forma que resta caracterizada a necessidade de reconhecimento de prevenção da relatoria do Exmo. Des. José Wilson Araújo Filho.

 

Em verdade, ambos os recursos acima destacados se referem à mesma demanda originária, tratam do mesmo enredo fático, com a simples diferença de que um deles é mais antigo do que o outro. São recursos com a mesma causa de pedir e que convergem para a mesma demanda originária. Nesse sentido, observando que as demandas em destaque possuem efetivamente a mesma causa de pedir e o mesmo enredo fático, necessário se faz a observância do novo regramento da conexão e prevenção contidas no Código de Processo Civil de 2015: 

 

Código de Processo Civil de 2015 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 

§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º. Aplica-se o disposto no caput:

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


Observando o presente recurso e verificando que efetivamente este possui a mesma causa de pedir do recurso mencionado, à luz do Código de Processo Civil de 2015 a conexão resta caracterizada e enseja a necessidade de reunião dos processos para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.

 

Além disso, importa destacar a redação do artigo 145, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual serve de respaldo jurídico para a definição do Desembargador Relator o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, como o relator prevento.

 

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

§ 1º. Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão.

 

Caracterizada, portanto, a conexão e a prevenção entre as demandas ora em destaque, a providência a ser adotada é observar as regras de prevenção contidas no artigo 58 e 59 também do CPC:

 

Código de Processo Civil

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Diante disso, depreende-se que assiste razão ao Exmo. Des. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ao reconhecer a competência para apreciar o Agravo de Instrumento nº 0752863-79.2021.8.18.0000, com fulcro no art. 930, parágrafo único, do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício.

Isto posto, ante as razões consignadas, conheço da existência do Conflito Negativo de Competência e julgo procedente para declarar o Excelentíssimo Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, integrante desta 2ª Câmara Especializada Cível, como prevento, portanto, competente para apreciar o presente Agravo de Instrumento nº 0752863- 79.2021.8.18.0000, com fulcro no art. 951 e seguintes do CPC c/c art. 267 e seguintes do Regimento Interno do TJ-PI, e atendendo-se as normas processuais e regimentais fazendo-se a devida compensação, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER da existência do Conflito Negativo de Competência e julgar procedente para declarar o Excelentíssimo Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, como prevento, portanto, competente para apreciar o presente Agravo de Instrumento nº 0752863- 79.2021.8.18.0000, com fulcro no art. 951 e seguintes do CPC c/c art. 267 e seguintes do Regimento Interno do TJ-PI, e atendendo-se as normas processuais e regimentais fazendo-se a devida compensação, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado e João Gabriel Furtado Batista.

Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: desembargadores José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira e Agrimar Rodrigues de Araújo.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0754105-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Réu

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Publicação

22/10/2023