Acórdão de 2º Grau

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis 0000079-81.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. FATO GERADOR QUE SÓ SE APERFEIÇOA QUANDO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DO CTN. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. LEI Nº 7.433/85. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO PARA REGISTRO. RECONHECIMENTO DO RECOLHIMENTO COMO ANTECIPAÇÃO DE TRIBUTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. ART. 156, I DO CTN. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de processo no qual o autor/apelante pretende obter a declaração de inexistência de débito tributário relativo ao Imposto de Transmissão de Bem imóvel – ITBI, que alega ter adimplido na década de 90, quando adquiriu os lotes descritos na inicial. 2. O fato gerador do ITBI, de fato, constitui-se mediante o registro da escritura pública no Cartório Registral de Imóveis, uma vez que, por força do art. 1.245 do Código Civil “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” 3. No caso em apreço, verifica-se, nos autos, que no momento da solicitação para celebração da escritura pública de transferência dos bens imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o autor/apelante, cumpriu a exigência de recolher, antecipadamente, o ITBI, conforme demonstrado pelos documentos de Id 23/25. Tais valores, portanto, devem ser reconhecidos como antecipação de tributo. 4. Tendo o contribuinte efetuado o pagamento antecipado do tributo, por exigência legal à época do seu recolhimento, ocorre, nos termos do art. 156, I do Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000079-81.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/07/2023 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0000079-81.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

Autor

ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

27/07/2023