Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800228-49.2020.8.18.0038


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. VALIDADE. HISTÓRICO DE FATURAS. INDÍCIO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800228-49.2020.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800228-49.2020.8.18.0038

APELANTE: EDILVA HENRIQUE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. VALIDADE. HISTÓRICO DE FATURAS. INDÍCIO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o recurso e dou parcial provimento, reformando a sentença apenas para condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, pelas razões e fundamentos mencionados, nos termos do voto do Relator.”


RELATORIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Edilva Henrique de Oliveira em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do Banco CETELEM S.A.

Na sentença, os pedidos da autora foram julgados:

a) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais;

b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, em sua forma em dobro, subtraído desse valor a quantia transferida ao requerente (Id, 12262394 - Pág. 1), devendo, consequentemente, incidir juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária (INPC) a partir da data deste decisum (art. 405, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ e Lei nº 9.899/91);

c) julgo procedente o pedido declaração de nulidade do contrato objeto da lide.

Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes mínimo sobre o subsídio da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa dária de R$ 100(cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Insatisfeita, a autora interpôs o presente recurso arguindo a necessidade de ser reformada a sentença, para condenar o banco réu ao pagamento de DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00, desde o evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ.

Em contrarrazões, o apelado requereu o improvimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Conforme relatado, a parte autora, ora recorrente, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, assim como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.

Nesse sentido, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.

A partir dessa disposição, a contratação só poderá ser declarada nula, se ausente alguma das condições legais.

Na inicial, a parte autora confirma a contratação junto à instituição ré de empréstimo consignado. Contudo, sustenta que fora surpreendida com uma pactuação relativa a cartão de crédito consignado, negociação essa que jamais anuiu, tendo a entidade bancária se valido de suas dificuldades financeiras, idade avançada e desconhecimento sobre os termos do respectivo empréstimo, premissas que, por si só, acarretam a ocorrência de danos morais, devendo, portanto, ser modificada a sentença nesse sentido.

Em contrapartida, o banco sustenta que o instrumento contratual fora devidamente assinado e o valor contratado efetivamente disponibilizado à autora, razão pela qual não subsiste qualquer fundamento para que seja declarar a nulidade da negociação.

Pois bem.

No caso dos autos, constata-se a existência de um instrumento contratual efetivamente assinado pela consumidora (ID 10351534), relativo a contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – RMC - Reserva de Margem Consignável.

Outrossim, verifica-se, também, mediante fatura disponibilizada no ID 10351536, p. 27, que a recorrente efetivamente sacou a quantia exibida no contrato, R$ 1.086,00 (um mil cento e oitenta e seis reais).

Nessas condições, infere-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância às formalidades legais. Contudo, os históricos das faturas atestam que a contratante jamais utilizou o cartão ofertado, seja efetuando compras ou saques, o que nos leva a crer que efetivamente tenha ocorrido falha nas informações relativas à contratação.

Como se vê, o apelado anexa várias faturas de cartão onde nela só constam os encargos do financiamento. Evidente, portanto, que a apelante não utilizou, em momento algum, o referido cartão de crédito para qualquer compra. Prende-se, ademais, que todas as faturas apresentadas contêm apenas créditos e débitos referentes ao primeiro empréstimo, realizado com taxas de juros astronômicas e pela qual são cobrados diversos encargos financeiros. A ausência de compras utilizando-se do cartão só não é um fator relevante para o apelado que, mesmo contra a evidência dos autos, afirma que o objetivo inicial da apelante era contratar um cartão de crédito que nunca utilizaria.

Como cediço, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”

In casu, de forma particular, verifica-se consumidora atestando a ciência da contratação, entretanto, manifestando a aquiescência de cláusulas contratuais diversas das atinentes à reserva de margem consignável, cuja implementação acarreta, de fato, em dívida impagável, porquanto a taxa de juros aplicada corresponda ao valor total da prestação consignada e impende a amortização do principal, o que leva ao aumento constante da dívida, de modo extremamente onerosa à contratante.

Assim, entendo por demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira que celebrou contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acreditara tratar-se de empréstimo pessoal, e debitou apenas o valor mínimo da fatura no holerite da requerente, o que fez com que a dívida se perpetuasse.

Nesse sentido:

“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. (...) Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para servidor público, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. ”(...) a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor. Sentença nesse ponto mantida.” (N.U 1031470-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, publicado no DJE 11/03/2020)” (TJMT, AP 1017056-25.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/10/2020, publicado no DJE 16/10/2020). (grifei)

Caracterizada a conduta abusiva por parte da instituição financeira, julgo necessária a sua condenação em indenizar os danos morais vivenciados pela parte consumidora, razão pela qual fixo, para tal fim, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante entendimento desta Corte aplicado em casos semelhantes.

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da publicação da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, considerando as previsões do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Dispositivo

Do exposto, conheço o recurso e dou parcial provimento, reformando a sentença apenas para condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, pelas razões e fundamentos mencionados.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800228-49.2020.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDILVA HENRIQUE DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/09/2023