Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000292-36.2010.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000292-36.2010.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

APELADO: ZHENIA REIS SOARES SIQUEIRA, JEANNE REIS SOARES SIQUEIRA


DECISÃO TERMINATIVA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO - NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.


Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Proc nº 0000292-36.2010.8.18.0073 - 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI), proposta pela parte ora apelante contra ZHENIA REIS SOARES SIQUEIRA E OUTRO, ora apelado.

O d. Magistrado a quo, ao proferir a sentença.

A parte autora apelou, ID 10897618, p. 01/14, não tendo juntado aos autos comprovante de pagamento do preparo recursal.

Determinou-se no despacho de ID 11264628, p. 01, o pagamento do preparo em dobro pela parte apelante, sob pena de deserção.

A parte apelante não cumpriu com referida diligência.

É, em síntese, o relatório. Decido.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.


Contudo, verifica-se que a parte autora não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o recolhimento do preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.



Intime-se e Cumpra-se.


Teresina, 27 de julho de 2023.





HAROLDO REHEM

    Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000292-36.2010.8.18.0073 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2023 )

Detalhes

Processo

0000292-36.2010.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ZHENIA REIS SOARES SIQUEIRA

Publicação

31/07/2023