
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753250-60.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Transporte Terrestre]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face de decisão terminativa ID. 9722590 proferida por esta relatoria, que não conheceu o presente agravo interno em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões (ID. 10132366), o embargante aduz que a decisão embargada é contraditória quando afirma que não há mais necessidade de prorrogação de prazo para a conclusão da licitação, deixando incólume o objeto recursal, ou seja, a decisão agravada. Aponta que, caso não seja considerada a ocorrência de contradição, verifica-se a existência de obscuridade afirmando que a decisão embargada suscita reforma da decisão agravada, sem contudo, pronunciar tal reforma ou a intenção de reformá-la, vedando, ainda a sua revisão por meio de julgamento do agravo interno por meio de colegiado.
Intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal (ID. 11824750) o sindicato agravado pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, visto serem nitidamente protelatórios, pois não apontou as hipóteses legais para o recebimento do recurso.
É o relatório. Decido.
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão/contradição/obscuridade que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão/decisão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão/contradição/obscuridade na decisão quando afirma que não há mais necessidade de prorrogação de prazo para a conclusão da licitação, deixando incólume o objeto recursal.
Contudo, é de se notar que as hipóteses de contradição, obscuridade e omissão suscitadas pelo Estado não ocorreram na decisão embargada, isso porque esta relatoria entendeu este Juízo como incindível o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.
As razões de interposição do presente agravo interno foi a reforma da decisão agravada por entender ser insuficiente o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a realização do procedimento licitatório a contar da data de 16/02/2022, expondo ser o procedimento de alta complexidade e que os efeitos restritivos advindo dos decretos oriundos da pandemia, obstacularizariam ainda mais o andamento e conclusão da licitação em questão.
Ocorre que, em análise aos presentes autos e os autos de origem, verifiquei que o Estado do Piauí promulgou a Lei nº 7.844 em 06 de julho de 2022, alterando a Lei nº 5.860/2009, que regula as prorrogações das permissões anteriormente concedidas pelo Estado ao transporte alternativo, e que, em razão disso, o art. 82-A, considerou válidas as concessões anteriormente realizadas pelo ente estatal e prorrogou as permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, oriundos da concorrência pública anterior à Lei nº 5.860/2009.
Nesse caso, a decisão não adentrou no mérito da questão acerca da possibilidade ou não da prorrogação do prazo dado ao Estado para a finalização do procedimento licitatório, visto que a referida lei estadual já havia prorrogado as permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, oriundos da concorrência pública anterior à Lei nº 5.860/2009.
A decisão não padece de omissão como suscitado pelo Estado, afirmando na oportunidade que não cabe mais a esta relatoria decidir sobre o recurso, devendo ser levado ao colegiado.
Em caso de ausência de interesse de agir, o mérito não será analisado, devendo ser negado seguimento ao recurso. O interesse de agir deve ser analisado diante do binômio utilidade/necessidade, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de recurso adequado, a satisfação de sua pretensão, preenchendo tal condição legal para ingressar em juízo.
Nesse sentido, não houve omissão por ter decidido de forma monocrática pelo não conhecimento do presente agravo. O mérito da questão não foi discutido, analisado ou julgado, visto a falta de interesse processual apontada e devidamente fundamentada na decisão embargada. A referida lei vigente supre a causa de pedir do agravo interno, acarretando a perde de interesse processual deste feito.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 27/07/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0753250-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTransporte Terrestre
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI
Publicação27/07/2023