TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823086-93.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ZILDA RIBEIRO DE SENA, RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ENTE ADMINISTRATIVO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823086-93.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ZILDA RIBEIRO DE SENA, RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA - PI17498-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que julgou pela procedência em parte dos pedidos iniciais, verbis:
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, julgo parcialmente procedente o feito, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, esta acrescida de juros legais e correção monetária a partir da publicação da presente decisão, em consonância com Precedentes e Súmula 362, ambos do STJ.
Irresignado com a r. sentença, a parte requerida interpôs recurso inominado pleiteando, em síntese, o provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, extinguindo o feito sem resolução de mérito e, caso não seja este o entendimento, que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Tratando-se de contrato de empréstimo, com pagamento mediante desconto em folha, é dever da fonte pagadora que efetuou o desconto repassar, à instituição financeira mutuante, as parcelas descontadas do vencimento do servidor na data devida. Demonstrada a inscrição indevida do nome da recorrida em cadastro creditício, a despeito dos descontos realizados em seu contracheque para quitação, resta configurada a falha na prestação de serviço pela instituição bancária, que agiu com abuso do direito de cobrança.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2023
0823086-93.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorESTADO DO PIAUI
RéuZILDA RIBEIRO DE SENA
Publicação05/09/2023