Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0823086-93.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ENTE ADMINISTRATIVO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0823086-93.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 1ª Turma Recursal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823086-93.2019.8.18.0140

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ZILDA RIBEIRO DE SENA, RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ENTE ADMINISTRATIVO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823086-93.2019.8.18.0140

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: ZILDA RIBEIRO DE SENA, RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA - PI17498-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso contra sentença que julgou pela procedência em parte dos pedidos iniciais, verbis:



Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, julgo parcialmente procedente o feito, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, esta acrescida de juros legais e correção monetária a partir da publicação da presente decisão, em consonância com Precedentes e Súmula 362, ambos do STJ.

Irresignado com a r. sentença, a parte requerida interpôs recurso inominado pleiteando, em síntese, o provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, extinguindo o feito sem resolução de mérito e, caso não seja este o entendimento, que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Tratando-se de contrato de empréstimo, com pagamento mediante desconto em folha, é dever da fonte pagadora que efetuou o desconto repassar, à instituição financeira mutuante, as parcelas descontadas do vencimento do servidor na data devida. Demonstrada a inscrição indevida do nome da recorrida em cadastro creditício, a despeito dos descontos realizados em seu contracheque para quitação, resta configurada a falha na prestação de serviço pela instituição bancária, que agiu com abuso do direito de cobrança.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0823086-93.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ZILDA RIBEIRO DE SENA

Publicação

05/09/2023