TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0008734-06.2016.8.18.0000
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - ABMEP, PICILIA DE SALES SILVA AVELINO, LUCIANA ARAUJO CARVALHO, KERLLY MARA LUSTOSA DE OLIVEIRA, CARLA GIOVANNA LIMA DA SILVA, FRANCINETE CASTRO DE SOUSA, ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA LEITE, ELIENE DE CARVALHO E SILVA, LUIZ NONATO LINO FILHO, FABIO DIAS VIEIRA DE ALENCAR, CELIO ROBERTO MORAES DA SILVA, RONALDO WELLINGTON REIS SOUSA, HELBER SORILON CASTRO DE SOUSA, GENILTON ALEIXO DE SOUZA, LINDOMAR JARDIM LOPES JUNIOR, VILMAR ALVES FREITAS FILHO, MARTA DOS SANTOS SILVA, MABISON DE ARAUJO SILVA, NIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA, MARCIANO MOREIRA FEITOSA, MICKAEL DANNY CAMPELO GUIMARAES ROCHA
Advogado(s) do reclamante: SARAH CAVALCA SOBREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ., ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO JULGADO. EFEITOS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cumpre mencionar que restou comprovado que os embargantes antes da reclassificação realizada, com fulcro nas Portaria nº 438/2014, figuravam entre os primeiros colocados da lista de antiguidade nos termos do art. 18, da Lei Estadual nº 68/2006. 2. Em detida análise dos autos, tenho que o acórdão embargado carece de integração , ante a manifesta omissão quanto ao início dos efeitos da concessão da segurança, deixando expresso que a autoridade impetrada adote as medidas necessárias, caso os substituídos tenham sido aprovados e havendo vagas a serem preenchidas para a promoção destes à graduação de Cabo Policial Militar, no Quadro de Praça Policiais Militares, com efeitos retroativos à data da impetração do mandamus. 3. Recurso conhecido e provido, mas sem efeitos infringentes.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos opostos para suprir a omissão apontada, no sentido de deixar expresso que a autoridade impetrada adote as medidas necessárias, caso os substituídos tenham sido aprovados e havendo vagas a serem preenchidas para a promoção destes à graduação de Cabo Policial Militar, no Quadro de Praça Policiais Militares, com efeitos retroativos à data da impetração do mandamus.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 10247579) opostos por Picilia de Sales Silva Avelino e outros em face do Acórdão proferido nos autos do MANDADO SEGURANÇA em epígrafe, que, à unanimidade de votos, acordaram em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, também por votação unânime, em conceder a segurança pleiteada, para que a autoridade impetrada adote as medidas necessárias, caso os substituídos tenham sido aprovados e havendo vagas a serem preenchidas para a promoção destes à graduação de Cabo Policial Militar, no Quadro de Praça Policiais Militares. Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Os embargantes sustentam, em suma, a existência de omissão no supramencionado acórdão, eis que não restou consignado, expressamente, que a concessão da segurança tem seus efeitos a contar da impetração. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios opostos, a fim de que seja sanada a omissão indicada.
Em contrarrazões, o embargado pede o improvimento dos aclaratórios. (Id. 11797367)
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Em detida análise dos autos, tenho que o acórdão embargado merece parcial reforma, ante a manifesta omissão ao início dos efeitos da concessão da segurança, para tão somente deixar expresso que a autoridade impetrada adote as medidas necessárias, caso os substituídos tenham sido aprovados e havendo vagas a serem preenchidas para a promoção destes à graduação de Cabo Policial Militar, no Quadro de Praça Policiais Militares, com efeito retroativo à data da impetração do mandamus.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM A FIM DE ANULAR ATO DEMISSIONAL DO IMPETRANTE. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fazer constar do acórdão embargado que são devidos os efeitos financeiros do mandamus correspondentes às parcelas vencidas a partir da impetração.” (STJ - EDcl no MS: 21822 DF 2015/0132715-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2017)
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos opostos para suprir a omissão apontada, no sentido de deixar expresso que a autoridade impetrada adote as medidas necessárias, caso os substituídos tenham sido aprovados e havendo vagas a serem preenchidas para a promoção destes à graduação de Cabo Policial Militar, no Quadro de Praça Policiais Militares, com efeitos retroativos à data da impetração do mandamus.
É como voto.
Sessão Plenária Virtual realizada no período de 18.8.2023 a 25.8.2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo e João Gabriel Furtado Batista.
Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).
Não apresentou voto no sistema o desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0008734-06.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorASSOCIACAO DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - ABMEP
RéuCOMANDANTE GERAL DA POLíCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUí.
Publicação28/08/2023