
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800307-06.2022.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Empregado ]
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
APELAÇÃO CÍVEL. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.2. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previstos no art. 1.003, §5°, do CPC/15.3. Apelação Cível a que se nega seguimento.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DE SOUSA GOMES contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE ITAINOPOLIS.
Na sentença (ID. 11217883), o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução e mérito, nos termos do art 487, I, do CPC.
Irresignados com a decisão proferida, o autor interpuseram recurso (id. 11217886), requerendo a reforma do decisum vergastado, julgando totalmente procedente a ação originária.
Contrarrazões id 11217890.
Vieram-me os autos conclusos
É o relatório.
A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Adianto que, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/15, o prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão
[...] §5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente. Conforme a sessão expediente do processo de origem o prazo teve término em 10/02/2023, 23:59;59, contudo, o recurso fora interposta somente em 13/02/2023, ou seja, após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/15.
Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.
Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III e 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800307-06.2022.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração de Empregado
AutorRAIMUNDA DE SOUSA GOMES
RéuMUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
Publicação27/07/2023