Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800012-85.2020.8.18.0039


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - LAUDO PERICIAL - PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO - RESULTADOS DIVERGENTES - PREVALÊNCIA DA PERÍCIA PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS ESPECIFICAS A JUSTIFICAR A REFORMA DO LAUDO PERICIAL- TEORIA DA IMPARCIALIDADE - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO AUXILIAR DA JUSTIÇA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800012-85.2020.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800012-85.2020.8.18.0039

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: ADRIELE NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - LAUDO PERICIAL - PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO - RESULTADOS DIVERGENTES - PREVALÊNCIA DA PERÍCIA PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS ESPECIFICAS A JUSTIFICAR A REFORMA DO LAUDO PERICIAL- TEORIA DA IMPARCIALIDADE - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO AUXILIAR DA JUSTIÇA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (Processo nº 0800012-85.2020.8.18.0039, Vara Cível da Comarca de Barras-PI), ajuizada por ADRIELE NASCIMENTO SILVA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 06/05/2019; que sofreu sequelas graves, que a limitaram permanentemente ao labor; que sofreu fratura no membro superior esquerdo (antebraço); que dirigiu-se à sede da seguradora ré de posse de vários documentos, tendo recebido o valor de mil seiscentos e oitenta e sete reais (R$ 1.687,50).

Requer o julgamento procedente da ação com a condenação da requerida ao pagamento da importância de onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos (R$ 11.812,50).

A parte ré juntou contestação e a parte autora réplica.

Laudo pericial, informando que há lesão decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre e concluindo pela existência de lesão parcial incompleto (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima) e assinalando que o segmento anatômico acometido é o punho esquerdo e no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento).

Laudo do assistente técnico da requerida apresentando divergência apenas quanto ao grau de limitação da autora.

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou procedente em parte os pedidos autorais, para condenar a ré a realizar o pagamento de indenização de seguro DPVAT, no montante de oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centos (R$ 843,75), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada a parte ré interpôs Recurso de Apelação, alegando que em análise ao laudo pericial, verifica-se que o perito divergiu das conclusões realizadas pelo assistente técnico da Apelante, sobretudo no que diz respeito à lesão/quantificação suportada pela parte Apelada e, consequentemente, no limite indenizável devido.

Sustenta que o assistente técnico, de forma acertada e devidamente embasada, não concorda com o entendimento do peito judicial, o que deverá ser considerado, uma vez não há nos autos elementos capazes de comprovar que a vítima, apresentou tal lesão após a avaliação médica que se submeteu na esfera administrativa.

Apesar de devidamente intimada, a autora deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que a mesma se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.

Sem razão a apelante, data venia.

É cediço que o juiz é o destinatário das provas e, somente a ele, compete ponderar os elementos probatórios apresentados pelas partes, sopesando eventuais laudos técnicos divergentes.

O laudo pericial, além de ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é elaborado por médico especializado da confiança do juízo que goza do princípio da imparcialidade, pesando em seu favor, portanto, sua maior equidistância e independência em relação às partes.

Isso porque, nomeado para exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, é do perito judicial o encargo de assistir ao juiz na prova do fato que depende de seu conhecimento técnico, como se depreende dos arts. 149 e 156, ambos do CPC.

Para adotar a conclusão do assistente técnico da parte em detrimento da obtida pelo perito oficial, devem existir nos autos outras provas capazes de sustentar a sua versão.

Todavia, no caso, nem mesmo a apelante informa quais as provas amparariam a sua pretensão de ver prevalecer a conclusão de seu assistente médico.

A insatisfação da parte quanto ao resultado de tal prova não é hábil a colocá-la em dúvida, ainda mais quando, a seguradora apelante apenas se limitou a pleitear a fixação da indenização com base na avaliação de seu assistente técnico, sem apontar justificativas específicas para tanto.

Registra-se, ainda, que a ré/apelante não pleiteou a repetição da perícia para que fossem apreciadas as divergências entre os referidos documentos, e tampouco requereu qualquer esclarecimento no momento processual oportuno.

Logo, embora divergente do parecer elaborado unilateralmente, deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito oficial, por ser imparcial e estar em conformidade com as demais provas carreadas para os autos.

Neste sentido, é a jurisprudência, in verbis::
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS DO ASSISTENTE TÉCNICO E DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RESPEITADOS - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE - DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.- Regra geral, a avaliação judicial, realizada através do mutirão especificamente criado para apurar as lesões alegadas pelas vítimas, deve prevalecer sobre o parecer elaborado administrativamente e/ou pelo assistente técnico indicado pela seguradora. Isso porque, aquela fora realizada por médico imparcial, da confiança do juízo, sob o crivo do contraditório/ampla defesa.
- A insatisfação da parte quanto ao resultado de tal prova não é hábil a colocá-la em dúvida, ainda mais quando, a seguradora apenas se limita a pleitear a fixação da indenização com base na avaliação de seu assistente técnico, sem apontar qualquer justificativa para tanto. (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.029798-6/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2019, publicação da sumula em 24/05/2019)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - LAUDO PERICIAL - PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO - RESULTADOS DIVERGENTES - PREVALÊNCIA DA PERÍCIA PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - TEORIA DA IMPARCIALIDADE - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO AUXILIAR DA JUSTIÇA - O perito judicial goza da confiança do juízo e age com base no princípio da imparcialidade, além de seu laudo oficial ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ao passo que o assistente técnico é indicado pela parte e produz prova unilateralmente - Havendo divergência entre as conclusões adotadas pelo perito oficial e pelo assistente técnico da parte, somente prevalecerá o resultado deste último se houver nos autos outras provas robustas capazes de sustentar a sua versão.”(TJ-MG - AC: 10702150303379002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data de Publicação: 25/11/2019)

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0800012-85.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ADRIELE NASCIMENTO SILVA

Publicação

25/10/2023