TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752716-82.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: SOLANGE MARIA CABRAL DOS SANTOS COSTA
Advogado(s) do reclamado: WALLEF RANGEL MARTINS DE CARVALHO
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL EQUIVOCADA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.021 do CPC, é cabível Agravo Interno contra decisão proferida monocraticamente pelo relator.
2. Reconhecendo o erro na contagem do prazo recursal, deve ser reformada a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento, determinando-se prosseguimento do julgamento do recurso em autos próprios.
3 . Agravo Interno provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, determinando a reforma da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de instrumento nº 0759140-77.2022.8.18.0000 e, por conseguinte, o prosseguimento do recurso, que será julgado em autos próprios, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, com pedido de reconsideração, interposto pelo MUNICÍPIO DE FRANCINÓPOLIS contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759140-77.2022.8.18.0000, que declarou intempestivo e não conheceu do respectivo recurso.
Sustenta o agravante que a decisão terminativa proferida pela 5° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí merece ser reformada, posto que não conheceu do recurso interposto tempestivamente pela municipalidade, uma vez que a decisão monocrática fixou como termo inicial para contagem do prazo a data da intimação do município, não observando a prerrogativa de intimação pessoal conferida aos entes públicos, que estabelece como dies a quo a data da juntada do mandado cumprido pelo oficial de justiça. Alega também, a impossibilidade do município, que não dispõe de procuradoria jurídica própria, de ser intimado eletronicamente, razão pela qual manteve-se a necessidade de expedição de mandado para efetivação da comunicação processual.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e tempestividade, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO
Pelo que se depreende do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caberá Agravo Interno contra decisão proferida monocraticamente pelo relator. Nesse sentido, no presente recurso, a apreciação deve se limitar à análise do pressuposto objetivo que ensejou o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Em primeiro plano, o agravante alega que a decisão terminativa proferida incorreu em erro material quanto à contagem do prazo processual, pois fixou como termo inicial a ciência eletrônica comprovada nos expedientes do sistema PJE. Todavia, a intimação pessoal da municipalidade, por não ser representada por órgão próprio de representação jurídica, foi realizada por oficial de justiça, razão pela qual deve ser considerada como dies a quo a data da juntada aos autos do mandado cumprido pelo oficial de justiça.
Em análise dos autos, verifico que, de fato, a decisão proferida merece ser retificada.
Isso porque, observa-se que esta câmara de direito público entendeu pela intempestividade do Agravo de Instrumento, pois houve equívoco quanto à observância dos prazos no PJE, já que, efetivamente, o MUNICÍPIO DE FRANCINÓPOLIS interpôs recurso no mesmo dia em que culminaria o termo final para manifestação, qual seja dia 13/10/2022, portanto, dentro do prazo legal.
Dessa forma, conforme entendimento jurisprudencial, o erro material que versa sobre a contagem de prazos merece ser corrigido, sendo assim, conhecido o recurso interposto tempestivamente e com adequação aos demais requisitos. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante aponta a existência de erro material no acórdão embargado, no que tange à contagem do prazo recursal. 2. Constatado efetivo erro material no aresto, que olvidou-se da ocorrência de suspensão do expediente no Tribunal de origem, devidamente comprovada no ato da interposição do recurso especial, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios, para reconhecer a tempestividade do recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - AgInt no AREsp: 1802628 GO 2020/0323134-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022)
Logo, verificado o erro na contagem do prazo recursal entendo que assiste razão ao agravante, devendo ser reformada a decisão monocrática que, por efeito da intempestividade, não conheceu do Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, determinando a reforma da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de instrumento nº 0759140-77.2022.8.18.0000 e, por conseguinte, o prosseguimento do recurso, que será julgado em autos próprios.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, determinando a reforma da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de instrumento nº 0759140-77.2022.8.18.0000 e, por conseguinte, o prosseguimento do recurso, que será julgado em autos próprios, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0752716-82.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProva de Títulos
AutorMUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS
RéuSOLANGE MARIA CABRAL DOS SANTOS COSTA
Publicação04/10/2023