TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757277-23.2021.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: TORINO INFORMATICA LTDA..
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. DIFAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrados em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.
2. Trata-se, na origem, de mandado de segurança cuja natureza é eminentemente preventiva e que se pauta no justo receio da Agravante de que o Fisco Estadual Piauiense exija o ICMS exigido a título de Diferencial de Alíquotas (ICMS-DIFAL), com fundamento na Emenda Constitucional 87/15, em operações interestaduais de remessa de mercadorias pela Agravante a clientes situados no Estado do Piauí, antes da edição de Lei Complementar destinada à regulamentação do permissivo constitucional, sob pena de violação ao disposto no art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
3. O acórdão embargado, confirmou a liminar, dando provimento ao Agravo de Instrumento para autorizar a parte recorrente a deixar de efetuar o recolhimento do DIFAL (diferença de alíquota de ICMS) nas operações de remessa de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do imposto situadas neste Estado, afastando qualquer sanção penalidade, restrição ou limitação de direitos, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV, do CTN.
4. O ESTADO DO PIAUÍ embargou o acórdão argumentando que foi omisso ao não observar decisão do Presidente do TJPI que, no Pedido de Suspensão de Liminar nº 0751242-13.2022.8.18.0000, determinou a suspensão de todas as decisões sobre esta matéria. Nas contrarrazões a parte recorrida alega que não há que se falar em suspensão do v. acórdão proferidos nos autos em razão da decisão proferida nos autos do processo de nº 0751242-13.2022.8.18.0000, uma vez que a matéria discutida nestes autos é mais ampla, pois versa também sobre a impossibilidade da cobrança do ICMS DIFAL antes da Lei Complementar 190/22, no caso, a inconstitucionalidade dos Convênio ICMS nº 93/15 e 153/15.
5. A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269). Neste raciocínio, tem-se que restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, pois, de fato, o Presidente do TJPI, reconhecendo a grave lesão à ordem pública e econômica na redução da arrecadação do Estado e a ausência de consolidação sobre o tema, na mesma linha de diversos outros tribunais, decidiu pela suspensão da eficácia das liminares que afastassem a cobrança do ICMS-Difal e seu adicional, nos autos da suspensão de segurança nº 0751242-13.2022.8.18.0000.
6. A decisão na suspensão de segurança limitou-se a deferir o pedido de suspensão de liminar com fundamento na existência de risco de grave lesão à economia pública e deferiu ainda, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92. o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão.
7. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, não podendo a empresa recorrida se beneficiar da exceção quanto à modulação dos efeitos da decisão, diante da suspensão de segurança nos autos do processo nº 0751242-13.2022.8.18.0000, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, , com o escopo de conseguir efeito modificativo no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí QUE, à unanimidade, deram provimento ao Agravo de Instrumento, proposto por TORINO INFORMATICA LTDA. confirmando a liminar para autorizar a parte recorrente a deixar de efetuar o recolhimento do DIFAL (diferença de alíquota de ICMS) nas operações de remessa de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do imposto situadas neste Estado, afastando qualquer sanção penalidade, restrição ou limitação de direitos, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Argumenta que a presente decisão foi omissa ao não observar decisão do Presidente do TJPI que, no Pedido de Suspensão de Liminar nº 0751242-13.2022.8.18.0000, determinou a suspensão de todas as decisões sobre esta matéria
Argumenta que a impetrante pretende conferir caráter normativo ao provimento a ser proferido em sede de mandado de segurança, motivo pelo qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Argumenta que a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 autoriza a imediata produção de efeitos das leis estaduais que instituíram o DIFAL nas respectivas Unidades da Federação, como já existe no Estado do Piauí desde 2015 e agora, com a Lei nº 7.706, de 23 de dezembro de 2021.
Destaca que o DIFAL é exigível, no Estado do Piauí, a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022 (05/01/2022), sem se falar em qualquer tipo de anterioridade, pois a lei estadual que regulamentava o tributo já existia e tinha validade, apenas estava com eficácia suspensa pela inexistência de Lei Complementar Federal que lhe amparasse.
Intimada, a empresa embargada pugna pela manutenção do julgado argumentando que a referida norma estadual passou a gozar de substrato legislativo para produzir efeitos tão somente em 05/01/2022, com a publicação da Lei Complementar nº 190/22 e, em decorrência disso, a referida data constitui o marco temporal inicial do decurso do prazo relativo à anterioridade anual, tal como prescrito art. 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal.
Afirma que a orientação emanada pelo Plenário do E. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.221.330/SP, processado na sistemática da repercussão geral (Tema nº 1094), é firme ao limitar os efeitos de eventual norma instituidora de tributo publicada antes de lei complementar.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração tempestivos e observado a norma do artigo 1.046 c/c artigo 1.023, ambos do CPC.
II – DO MÉRITO RECURSAL.
Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrados em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança cuja natureza é eminentemente preventiva e que se pauta no justo receio da Agravante de que o Fisco Estadual Piauiense exija o ICMS exigido a título de Diferencial de Alíquotas (ICMS-DIFAL), com fundamento na Emenda Constitucional 87/15, em operações interestaduais de remessa de mercadorias pela Agravante a clientes situados no Estado do Piauí, antes da edição de Lei Complementar destinada à regulamentação do permissivo constitucional, sob pena de violação ao disposto no art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
O acórdão embargado, confirmou a liminar, dando provimento ao Agravo de Instrumento para autorizar a parte recorrente a deixar de efetuar o recolhimento do DIFAL (diferença de alíquota de ICMS) nas operações de remessa de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do imposto situadas neste Estado, afastando qualquer sanção penalidade, restrição ou limitação de direitos, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV, do CTN.
O ESTADO DO PIAUÍ embargou o acórdão argumentando que foi omisso ao não observar decisão do Presidente do TJPI que, no Pedido de Suspensão de Liminar nº 0751242-13.2022.8.18.0000, determinou a suspensão de todas as decisões sobre esta matéria.
Nas contrarrazões a parte recorrida alega que não há que se falar em suspensão do v. acórdão proferidos nos autos em razão da decisão proferida nos autos do processo de nº 0751242-13.2022.8.18.0000, uma vez que a matéria discutida nestes autos é mais ampla, pois versa também sobre a impossibilidade da cobrança do ICMS DIFAL antes da Lei Complementar 190/22, no caso, a inconstitucionalidade dos Convênio ICMS nº 93/15 e 153/15.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269).
Neste raciocínio, tem-se que restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, pois, de fato, o Presidente do TJPI, reconhecendo a grave lesão à ordem pública e econômica na redução da arrecadação do Estado e a ausência de consolidação sobre o tema, na mesma linha de diversos outros tribunais, decidiu pela suspensão da eficácia das liminares que afastassem a cobrança do ICMS-Difal e seu adicional, nos autos da suspensão de segurança nº 0751242-13.2022.8.18.0000.
A decisão na suspensão de segurança limitou-se a deferir o pedido de suspensão de liminar com fundamento na existência de risco de grave lesão à economia pública e deferiu ainda, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92. o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, não podendo a empresa recorrida se beneficiar da exceção quanto à modulação dos efeitos da decisão, diante da suspensão de segurança nos autos do processo nº 0751242-13.2022.8.18.0000.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757277-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorTORINO INFORMATICA LTDA..
RéuCHEFE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (UNIFIS)
Publicação28/07/2023