Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0757277-23.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. DIFAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrados em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15. 2. Trata-se, na origem, de mandado de segurança cuja natureza é eminentemente preventiva e que se pauta no justo receio da Agravante de que o Fisco Estadual Piauiense exija o ICMS exigido a título de Diferencial de Alíquotas (ICMS-DIFAL), com fundamento na Emenda Constitucional 87/15, em operações interestaduais de remessa de mercadorias pela Agravante a clientes situados no Estado do Piauí, antes da edição de Lei Complementar destinada à regulamentação do permissivo constitucional, sob pena de violação ao disposto no art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. 3. O acórdão embargado, confirmou a liminar, dando provimento ao Agravo de Instrumento para autorizar a parte recorrente a deixar de efetuar o recolhimento do DIFAL (diferença de alíquota de ICMS) nas operações de remessa de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do imposto situadas neste Estado, afastando qualquer sanção penalidade, restrição ou limitação de direitos, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV, do CTN. 4. O ESTADO DO PIAUÍ embargou o acórdão argumentando que foi omisso ao não observar decisão do Presidente do TJPI que, no Pedido de Suspensão de Liminar nº 0751242-13.2022.8.18.0000, determinou a suspensão de todas as decisões sobre esta matéria. Nas contrarrazões a parte recorrida alega que não há que se falar em suspensão do v. acórdão proferidos nos autos em razão da decisão proferida nos autos do processo de nº 0751242-13.2022.8.18.0000, uma vez que a matéria discutida nestes autos é mais ampla, pois versa também sobre a impossibilidade da cobrança do ICMS DIFAL antes da Lei Complementar 190/22, no caso, a inconstitucionalidade dos Convênio ICMS nº 93/15 e 153/15. 5. A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269). Neste raciocínio, tem-se que restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, pois, de fato, o Presidente do TJPI, reconhecendo a grave lesão à ordem pública e econômica na redução da arrecadação do Estado e a ausência de consolidação sobre o tema, na mesma linha de diversos outros tribunais, decidiu pela suspensão da eficácia das liminares que afastassem a cobrança do ICMS-Difal e seu adicional, nos autos da suspensão de segurança nº 0751242-13.2022.8.18.0000. 6. A decisão na suspensão de segurança limitou-se a deferir o pedido de suspensão de liminar com fundamento na existência de risco de grave lesão à economia pública e deferiu ainda, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92. o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão. 7. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, não podendo a empresa recorrida se beneficiar da exceção quanto à modulação dos efeitos da decisão, diante da suspensão de segurança nos autos do processo nº 0751242-13.2022.8.18.0000, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757277-23.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757277-23.2021.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADO: TORINO INFORMATICA LTDA.. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. DIFAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

1. Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrados em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.

2. Trata-se, na origem, de mandado de segurança cuja natureza é eminentemente preventiva e que se pauta no justo receio da Agravante de que o Fisco Estadual Piauiense exija o ICMS exigido a título de Diferencial de Alíquotas (ICMS-DIFAL), com fundamento na Emenda Constitucional 87/15, em operações interestaduais de remessa de mercadorias pela Agravante a clientes situados no Estado do Piauí, antes da edição de Lei Complementar destinada à regulamentação do permissivo constitucional, sob pena de violação ao disposto no art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

3. O acórdão embargado, confirmou a liminar, dando provimento ao Agravo de Instrumento para autorizar a parte recorrente a deixar de efetuar o recolhimento do DIFAL (diferença de alíquota de ICMS) nas operações de remessa de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do imposto situadas neste Estado, afastando qualquer sanção penalidade, restrição ou limitação de direitos, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV, do CTN.

4. O ESTADO DO PIAUÍ embargou o acórdão argumentando que foi omisso ao não observar decisão do Presidente do TJPI que, no Pedido de Suspensão de Liminar nº 0751242-13.2022.8.18.0000, determinou a suspensão de todas as decisões sobre esta matéria. Nas contrarrazões a parte recorrida alega que não há que se falar em suspensão do v. acórdão proferidos nos autos em razão da decisão proferida nos autos do processo de nº 0751242-13.2022.8.18.0000, uma vez que a matéria discutida nestes autos é mais ampla, pois versa também sobre a impossibilidade da cobrança do ICMS DIFAL antes da Lei Complementar 190/22, no caso, a inconstitucionalidade dos Convênio ICMS nº 93/15 e 153/15.

5. A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269). Neste raciocínio, tem-se que restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, pois, de fato, o Presidente do TJPI, reconhecendo a grave lesão à ordem pública e econômica na redução da arrecadação do Estado e a ausência de consolidação sobre o tema, na mesma linha de diversos outros tribunais, decidiu pela suspensão da eficácia das liminares que afastassem a cobrança do ICMS-Difal e seu adicional, nos autos da suspensão de segurança nº 0751242-13.2022.8.18.0000.

6. A decisão na suspensão de segurança limitou-se a deferir o pedido de suspensão de liminar com fundamento na existência de risco de grave lesão à economia pública e deferiu ainda, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92. o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão.  

7. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, não podendo a empresa recorrida se beneficiar da exceção quanto à modulação dos efeitos da decisão, diante da suspensão de segurança nos autos do processo nº 0751242-13.2022.8.18.0000, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, , com o escopo de conseguir efeito modificativo no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí QUE, à unanimidade, deram provimento ao Agravo de Instrumento, proposto por TORINO INFORMATICA LTDA. confirmando a liminar  para autorizar a parte recorrente a deixar de efetuar o recolhimento do DIFAL (diferença de alíquota de ICMS) nas operações de remessa de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do imposto situadas neste Estado, afastando qualquer sanção penalidade, restrição ou limitação de direitos, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV, do CTN.

Argumenta que a presente decisão foi omissa ao não observar decisão do Presidente do TJPI que, no Pedido de Suspensão de Liminar nº 0751242-13.2022.8.18.0000, determinou a suspensão de todas as decisões sobre esta matéria

Argumenta que a impetrante pretende conferir caráter normativo ao provimento a ser proferido em sede de mandado de segurança, motivo pelo qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.

Argumenta que a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 autoriza a imediata produção de efeitos das leis estaduais que instituíram o DIFAL nas respectivas Unidades da Federação, como já existe no Estado do Piauí desde 2015 e agora, com a Lei nº 7.706, de 23 de dezembro de 2021.

Destaca que o DIFAL é exigível, no Estado do Piauí, a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022 (05/01/2022), sem se falar em qualquer tipo de anterioridade, pois a lei estadual que regulamentava o tributo já existia e tinha validade, apenas estava com eficácia suspensa pela inexistência de Lei Complementar Federal que lhe amparasse.

Intimada, a empresa embargada pugna pela manutenção do julgado argumentando que a referida norma estadual passou a gozar de substrato legislativo para produzir efeitos tão somente em 05/01/2022, com a publicação da Lei Complementar nº 190/22 e, em decorrência disso, a referida data constitui o marco temporal inicial do decurso do prazo relativo à anterioridade anual, tal como prescrito art. 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal.

Afirma que a orientação emanada pelo Plenário do E. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.221.330/SP, processado na sistemática da repercussão geral (Tema nº 1094), é firme ao limitar os efeitos de eventual norma instituidora de tributo publicada antes de lei complementar.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Embargos de declaração tempestivos e observado a norma do artigo 1.046 c/c artigo 1.023, ambos do CPC.



II – DO MÉRITO RECURSAL.



Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrados em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.

Trata-se, na origem, de mandado de segurança cuja natureza é eminentemente preventiva e que se pauta no justo receio da Agravante de que o Fisco Estadual Piauiense exija o ICMS exigido a título de Diferencial de Alíquotas (ICMS-DIFAL), com fundamento na Emenda Constitucional 87/15, em operações interestaduais de remessa de mercadorias pela Agravante a clientes situados no Estado do Piauí, antes da edição de Lei Complementar destinada à regulamentação do permissivo constitucional, sob pena de violação ao disposto no art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

O acórdão embargado, confirmou a liminar, dando provimento ao Agravo de Instrumento para autorizar a parte recorrente a deixar de efetuar o recolhimento do DIFAL (diferença de alíquota de ICMS) nas operações de remessa de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do imposto situadas neste Estado, afastando qualquer sanção penalidade, restrição ou limitação de direitos, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV, do CTN.

O ESTADO DO PIAUÍ embargou o acórdão argumentando que foi omisso ao não observar decisão do Presidente do TJPI que, no Pedido de Suspensão de Liminar nº 0751242-13.2022.8.18.0000, determinou a suspensão de todas as decisões sobre esta matéria.

Nas contrarrazões a parte recorrida alega que não há que se falar em suspensão do v. acórdão proferidos nos autos em razão da decisão proferida nos autos do processo de nº 0751242-13.2022.8.18.0000, uma vez que a matéria discutida nestes autos é mais ampla, pois versa também sobre a impossibilidade da cobrança do ICMS DIFAL antes da Lei Complementar 190/22, no caso, a inconstitucionalidade dos Convênio ICMS nº 93/15 e 153/15.

            A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269).

Neste raciocínio, tem-se que restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, pois, de fato, o Presidente do TJPI, reconhecendo a grave lesão à ordem pública e econômica na redução da arrecadação do Estado e a ausência de consolidação sobre o tema, na mesma linha de diversos outros tribunais, decidiu pela suspensão da eficácia das liminares que afastassem a cobrança do ICMS-Difal e seu adicional, nos autos da suspensão de segurança nº 0751242-13.2022.8.18.0000.

A decisão na suspensão de segurança limitou-se a deferir o pedido de suspensão de liminar com fundamento na existência de risco de grave lesão à economia pública e deferiu ainda, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92. o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão.  

 

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, não podendo a empresa recorrida se beneficiar da exceção quanto à modulação dos efeitos da decisão, diante da suspensão de segurança nos autos do processo nº 0751242-13.2022.8.18.0000.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0757277-23.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

TORINO INFORMATICA LTDA..

Réu

CHEFE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (UNIFIS)

Publicação

28/07/2023