TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃONA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0027106-68.2016.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438-A, EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão que reconheceu que “a ausência de emissão de Nota de Empenho regularmente liquidada, não pode ser utilizada como empecilho ao recebimento correspondente a serviço efetivamente prestado e não pago, sob pena de incorrer a administração pública em enriquecimento ilícito. ”.
2. Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
3. Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil. Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
4. A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269). Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo ESTADO DO PIAUÍ.
5. Por fim, pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores. Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
7. Acórdam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, ausentes os pressupostos, votar no sentido de rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo que seja dado efeito infringente ao acórdão desta 3ª câmara cível que à unanimidade deu parcial provimento ao recurso de apelação do embargante para acolher o pedido subsidiário, constituindo o título executivo judicial de PLENO DIREITO a favor de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. no valor de R$ R$ 44.433,08 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e oito centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021
Afirma que restou omisso o acórdão ao contrariar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo sobre a temática de Correção e Juros contra a Fazenda Pública.
Destaca que não há precatório expedido e que os prazos da dívida tornam inaplicável a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, pois, no caso, a sentença foi proferida em 26 de janeiro de 2021 e as notas fiscais remontam ao período compreendido entre 2011 e 2012, sobre o qual se passam os eventos que ensejam a incidência os índices de correção monetária e juros de mora, portanto, posterior à vigência da Lei 11.960/09.
Intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando que o objetivo do insurgente é modificação da decisão a pretexto de omissão, cuja finalidade dos embargos de declaração não é essa, mas tão somente perfectibilizar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional objetiva e suficiente, tendo apenas cabimento quando o recorrente aponta alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos taxativos limites do art. 1.022, do CPC.
Argumenta que carece de requisito de admissibilidade os embargos de declaração opostos, acarretando, pela lógica processual, o seu não conhecimento.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.
Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão que reconheceu que “a ausência de emissão de Nota de Empenho regularmente liquidada, não pode ser utilizada como empecilho ao recebimento correspondente a serviço efetivamente prestado e não pago, sob pena de incorrer a administração pública em enriquecimento ilícito. ”.
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.
Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão.
Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Por fim, pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores.
Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0027106-68.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/07/2023