Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000349-04.2012.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000349-04.2012.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCO EVERALDO DE MORAIS GOMES
APELADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO interposto por FRANCISCO EVERALDO DE MORAIS GOMES contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca- PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta pela própria parte, ora apelante, em face do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI). 

Decisão recebendo o Recurso no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, no ID. 9414954. 

Todavia, realizando uma nova análise do processo, por meio do sistema PJe, observo que o presente recurso deveria, na realidade, ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, substituto legal do Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, o qual primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento (nº 2012.0001.004083-8), interposto contra decisão proferida nos autos do Processo no primeiro grau, distribuído à sua relatoria anteriormente ao presente recurso (ID. 5246719). 

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe: 


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 



Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145: 


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. 



Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Dê-se baixa na distribuição. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis. 

Cumpra-se. 

 

 

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000349-04.2012.8.18.0067 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/07/2023 )

Detalhes

Processo

0000349-04.2012.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO EVERALDO DE MORAIS GOMES

Réu

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/07/2023