Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802234-43.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

Apelação Cível0802234-43.2022.8.18.0000

Processo de origem n° 0802234-43.2023.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Apelante: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI

Advogado(a): Francisco Jesus Vieira (Procurador Autárquico)

Apelado(a): Localiza Rent a Car S/A

Advogado(a): Sigisfredo Hoepers (OAB/PI nº 16.314-A)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.


DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI no Processo 0802234-43.2023.8.18.0140, ajuizado pela Localiza Rent a Car S/A.

Após consulta ao sistema processual PJe 2º Grau, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento 0752187-97.2022.8.18.0000, referente à mesma ação de origem, distribuída à relatoria do Des. Agrimar Rodrigues de Araújo em 23/03/2022.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]


Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802234-43.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/08/2023 )

Detalhes

Processo

0802234-43.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

03/08/2023