TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756349-38.2022.8.18.0000
Origem: 6ª Vara de Família da Comarca de Teresina (PI)
AGRAVANTE: VALDIRENE CARVALHO SILVA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DA COSTA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c BUSCA E APREENSÃO DE BENS E ALIMENTOS. EX-CONJUGE COMO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE. RAZOABILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO IN NATURA POR PECÚNIA BASEADA EM EVENTO FUTURO E INCERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se o debate central do presente recurso, acerca do pleito de pagamento de 40% do salário mínimo para arcar com plano particular de saúde, em substituição à obrigação in natura de colocar a Agravante como dependente do plano de saúde. In casu, percebe-se que o magistrado a quo, diante da alegação da recorrente que se encontra impossibilitada de trabalhar por causa do seu estado de saúde debilitado, determinou que o pagamento da pensão fosse pago in natura, incluindo a recorrente como dependente no plano de saúde custeado pela empresa onde trabalha o recorrido na função de motorista.
2. Segundo o art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
3. Diante dos fatos e circunstâncias narradas pela recorrente nas razões recursais, quais sejam, convivência de três anos com ex marido, violência doméstica, dificuldade financeira, saúde debilitada e impossibilidade de trabalhar, entende-se que o pronunciamento judicial do juiz a quo está em conformidade com a pretensão principal da parte recorrente: ter o plano de saúde custeado pelo ex marido. Portanto, na proporção das necessidades da reclamante, neste momento processual, não há fatos e provas que justifiquem a substituição do pagamento da pensão in natura por pecúnia.
4. Não se evidencia nos autos que a comprovação pelo recorrente de alteração da situação financeira e risco de passar por necessidade, pois não há distinção de cosntar como dependente no plano de saúde e figurar com plano de saúde particular.
5. Na hipótese de desemprego do recorrido, outra postulação e provas há de ser feita e analisada pelo juiz a quo, não podendo evento futuro e incerto ser fundamento da pretensão que se requer a título de tutela de urgência. Portanto, o dever de prestar alimentos, após a sua fixação, pode sofrer reajustamentos, entretanto, isso ocorre se comprovada a alteração das possibilidades do alimentante, ou das necessidades do alimentando (binômio necessidade-possibilidade), o que não aconteceu no caso dos autos, devendo a instrução processual continuar no processo de origem.
6. Diante dessas premissas, estando o pedido de alimentos embasado no dever de sustento diante das peculiaridades apresentadas pela ex cônjuge, é certo que a fixação da verba não ultrapassa os alimentos naturais, qual seja, pano de saúde como dependente, motivo pelo qual a manutenção dos efeitos da decisão recorrida se apresenta a solução mais justa.
7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por VALDIRENE CARVALHO SILVA, devidamente qualificada, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c BUSCA E APREENSÃO DE BENS E ALIMENTOS nº. 0817000- 04.2022.8.18.0140, em face da PAULO HENRIQUE DA COSTA SILVA , também qualificada, com o escopo de combater decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI.
Re quer sejam fixados alimentos no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo para fins de custeamento do plano de saúde particular, devendo ser pago por meio de desconto em folha de pagamento e depositado em conta de titularidade da requerente.
Fundamenta o pedido afirmando que vislumbra insegurança em manter-se como dependente no plano de saúde do agravado, considerando que este possa ficar desempregado ou até mesmo pedir desligamento para prejudicá-la, deixando-a sem assistência de saúde, pleiteou o arbitramento dos alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) para que possa arcar com um plano de saúde particular, e assim, continuar o tratamento médico do qual necessita.
Expõe que a probabilidade do direito da agravante decorre do parentesco e de prova irrefutável do dever de prestar assistência, conforme a previsão dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
Já o perigo de dano está concentrado, segundo as razões recursais da recorrente, na irrefutável situação de prejuízo a qual a recorrente está submetida, vislumbrada a situação de violência cuja agravante foi vítima durante anos e que ensejaram danos à sua saúde mental e psicológica.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões alegando que não há prova de lesão grave ou de difícil reparação.
Sustenta que a Agravante não trouxe aos autos sua verdadeira realidade fática, uma vez que possui três fontes de renda, a saber: uma pensão por morte do seu ex-companheiro, um trabalho formal como cuidadora de idosos e mais valores que aufere realizando bicos de home care na função de técnica de enfermagem.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos com parecer manifestando-se pelo desprovimento parcial do recurso.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se o debate central do presente recurso, acerca do pleito de pagamento de 40% do salário mínimo para arcar com plano particular de saúde, em substituição à obrigação in natura de colocar a Agravante, em exposta do recorrido, como dependente do plano de saúde.
In casu, percebe-se que o magistrado a quo, diante da alegação da recorrente que se encontra impossibilitada de trabalhar por causa do seu estado de saúde debilitado, determinou que o pagamento da pensão fosse pago in natura, incluindo a recorrente como dependente no plano de saúde custeado pela empresa onde trabalha o recorrido na função de motorista.
Segundo o art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Diante dos fatos e circunstâncias narradas pela recorrente nas razões recursais, quais sejam, convivência de três anos com ex marido, violência doméstica, dificuldade financeira, saúde debilitada e impossibilidade de trabalhar, entende-se que o pronunciamento judicial do juiz a quo está em conformidade com a pretensão principal da parte recorrente: ter o plano de saúde custeado pelo ex marido.
Portanto, na proporção das necessidades da reclamante, neste momento processual, não há fatos e provas que justifiquem a substituição do pagamento da pensão in natura por pecúnia.
Não se evidencia nos autos que a comprovação pelo recorrente de alteração da situação financeira e risco de passar por necessidade, pois não há distinção de cosntar como dependente no plano de saúde e figurar com plano de saúde particular.
Na hipótese de desemprego do recorrido, outra postulação e provas há de ser feita e analisada pelo juiz a quo, não podendo evento futuro e incerto ser fundamento da pretensão que se requer a título de tutela de urgência.
Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade. Nesse sentido entende, também, Flávio Tartuce (2015, p. 510):
O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade deve sempre incidir na fixação desses alimentos, no sentido de que a sua quantificação não pode gerar o enriquecimento sem causa daquele que os pleiteia. Por outro lado, os alimentos devem servir para a manutenção do patrimônio mínimo da pessoa humana, o seu mínimo existencial.
Para Maria Berenice Dias (2013b, p. 579) deve ser tratado com um trinômio, o da proporcionalidade-possibilidade-necessidade.
Portanto, o dever de prestar alimentos, após a sua fixação, pode sofrer reajustamentos, entretanto, isso ocorre se comprovada a alteração das possibilidades do alimentante, ou das necessidades do alimentando (binômio necessidade-possibilidade), o que não aconteceu no caso dos autos, devendo a instrução processual continuar no processo de origem.
Diante dessas premissas, estando o pedido de alimentos embasado no dever de sustento diante das peculiaridades apresentadas pela ex cônjuge, é certo que a fixação da verba não ultrapassa os alimentos naturais, qual seja, pano de saúde como dependente, motivo pelo qual a manutenção dos efeitos da decisão recorrida se apresenta a solução mais justa.
II – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE provimento.
É o voto
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0756349-38.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorVALDIRENE CARVALHO SILVA
RéuPAULO HENRIQUE DA COSTA SILVA
Publicação28/07/2023