Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800749-54.2021.8.18.0136


Ementa

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800749-54.2021.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800749-54.2021.8.18.0136

RECORRENTE: KATIA REGINA SOARES MARANHAO

Advogado(s) do reclamante: TALITA DAMAS FERREIRA

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800749-54.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: KATIA REGINA SOARES MARANHAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s).

Após instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, determino o cancelamento do contrato de proposta nº 00850435039. Condeno o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar o valor de R$ 8.187,30 (oito mil, cento e oitenta e sete reais e trinta centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/04/2021) e correção monetária a partir do ajuizamento (03/03/2021), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Determino a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro a isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da sentença recorrida; da breve síntese da demanda; incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa. necessidade de perícia grafotécnica vedação. art. 51, inciso ii da lei nº 9.099/95; ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. ônus do autor. art. 373, inciso I do CPC; da utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora para apenas compras; comprovante de desbloqueio do cartão; do contrato entabulado entre as partes - cartão de crédito consignado e de suas especificidades; distinção entre o saque através de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; pretensão resistida x do dano moral – ne venire contra factum proprium; do pedido de inversão do ônus da prova; do pedido de repetição de indébito em dobro; da compensação dos valores a serem atualizados referentes às compras no cartão de crédito consignado. Por fim, requereu o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.

Decisão terminativa deste Relator, com base nos enunciados FONAJE n° 102 e 103, e art. 932 do Código de Processo Civil, conhecendo do recurso interposto e negando-lhe provimento para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Devidamente intimada, a parte demandada apresentou Agravo interno, aduzindo, em síntese: resumo processual; da decisão monocrática relator agravada; do merito recursal; incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa. necessidade de perícia grafotécnica vedação. art. 51, inciso II da lei nº 9.099/95; da utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora para apenas compras; comprovante de desbloqueio do cartão; pagamentos de fichas de compensação; do contrato entabulado entre as partes - cartão de crédito consignado e de suas especificidades; distinção entre o saque através de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; pretensão resistida x do dano moral – ne venire contra factum proprium; do pedido de inversão do ônus da prova; da compensação dos valores a serem atualizados referentes às compras no cartão de crédito consignado; . Por fim, requerer que o agravo seja conhecido e julgado, com a reforma da sentença e improcedência do pleito autoral.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, cumpre salientar que não há sustentação oral em Agravo Interno (art. 937, §3º do CPC), em que, não sendo hipótese de retratação, será apresentado na primeira sessão subsequente independentemente de inclusão em pauta.

Assim, conheço do Agravo Interno interposto, em face de sua tempestividade.

Tratando-se de tema com entendimento pacificado, o art. 932 do Código de Processo Civil e os Enunciados FONAJE nº 102 e 103 autorizam o julgamento monocrático.

No caso dos autos, matéria já sedimentada, não havendo nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado na Turma Recursal, a exemplo dos precedentes citados no julgamento.

O banco demandado incorreu em práticas abusivas, pois não deu publicidade a todas as cláusulas do contrato, nem a forma de utilização do cartão de crédito, nem a como se dará seu pagamento, não menciona a quantidade de parcelas e o juros aplicados. Com isso, evidencia-se como nulo(s) o(s) contrato(s) questionado(s) no presente.

Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.

Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados. No entanto, a parte autora não apresentou recurso, dessa forma, deve-se proceder a restituição de forma simples (como determinado pela sentença a quo), ressaltando-se que, a referida restituição refere-se aos valores excedentes.

Assim, entendo também que não razão a Recorrente/agravante no tocante a exclusão do valor fixado pelo relator a título de danos morais.

Adotam-se as razões já expostas na decisão monocrática para que possa mantê-la, pelo que se nega provimento ao agravo interno ora apreciado.

Por tais razões, não vejo como ser provido o Agravo Interno ora em apreço.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao Agravo Interno em apreço, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, porém, advertida a parte agravante de que havendo incidente manifestamente infundado e protelatório poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.





 

 



Teresina, 17/10/2023

Detalhes

Processo

0800749-54.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

KATIA REGINA SOARES MARANHAO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/10/2023