TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0756327-43.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Jean Diniz Feitosa
IMPETRANTE: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373)
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO REPRESSOR ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DO EXCESSO. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, V E IX DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Jean Diniz Feitosa para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no 319, I(comparecimento mensal no juízo singular), V (recolhimento domiciliar no período noturno - de 19:00 às 06:00 horas - e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica), do CPP, devendo ser expedido em seu favor alvará de soltura (dentro do BNMP). Advirto o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal. Notifique-se a autoridade impetrada para conhecimento desta decisão, para que tome as providências necessárias para fiscalização das medidas impostas, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
RELATÓRIO
Em decisão, neguei a medida liminar vindicada.
A autoridade coatora prestou informações, consignando: que no dia 17/05/2022, após representação da autoridade policial, foi decretada a prisão temporária dos acusados Bárbara Beatriz da Silva dos Santos, Jean Diniz Feitosa, Jullyana Alves Teixeira e Diêgo Saldanha da Silva Ferreira; que, em 06/07/2022, foi decretada a prisão preventiva dos investigados; que a denúncia foi oferecida, recebida e a audiência de instrução foi designada para o dia 25/10/2022; que, em 31/01/2023, sobreveio sentença, condenado o paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; que o paciente interpôs apelação em 03/02/2023, sendo o recurso recebido em 10/03/2023; que os autos foram remetidos para o TJPI para julgamento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pela PREJUDICIALIDADE do pleito quanto a tese de excesso de prazo no envio do Apelo ao TJPI e o NÃO CONHECIMENTO do Habeas Corpus, diante da incompetência deste Tribunal de Justiça.
O impetrante junta petição de id 12524020, alegando erro do sistema na remessa do recurso apresentado pelo paciente para este Tribunal de Justiça. Ao final, requer a desistência do pedido de sustentação oral.
VOTO
Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso no dia 24/05/2022 e condenado, em 31/01/2023, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (proc. nº 0825358-55.2022.8.18.0140). Em 03/02/2023, foi interposta apelação criminal, que foi recebida em 10/03/2023.
Não obstante no Sistema Pje de 1º grau conste que o processo foi remetido para esta instância superior em 05/05/2023, houve um erro no Sistema, conforme atestado pela Distribuidora de 2º grau em 27/07/2023 (Certidão de ID nº 12524022), sendo o recurso de apelação recebido nesta Corte somente em 28/07/2023, ou seja, após quase 06 meses da sua interposição (Sistema Pje de 2º grau).
Nesse caso, o atraso na remessa do recurso para esta Corte ocorreu por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal e violou os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso, afigurando-se nítido constrangimento ilegal à liberdade do paciente, conforme art. 648, II, do Código de Processo Penal1.
No entanto, considerando o fato do acusado possuir outros registros criminais, inclusive por tráfico de drogas, necessária a aplicação sem eu desfavor das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, V e IX do CPP, quais sejam: I- comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; V- recolhimento domiciliar no período noturno (de 19:00 às 06:00 horas) e nos dias de folga; IX- monitoração eletrônica.”
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, concedo a ordem de Habeas Corpus em favor de Jean Diniz Feitosa para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no 319, I(comparecimento mensal no juízo singular), V (recolhimento domiciliar no período noturno - de 19:00 às 06:00 horas - e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica), do CPP, devendo ser expedido em seu favor alvará de soltura (dentro do BNMP).
Advirto o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Notifique-se a autoridade impetrada para conhecimento desta decisão, para que tome as providências necessárias para fiscalização das medidas impostas
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: II- quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
Teresina, 04/08/2023
0756327-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJEAN DINIZ FEITOSA
RéuEXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação11/08/2023