Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0756327-43.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0756327-43.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes PACIENTE: Jean Diniz Feitosa IMPETRANTE: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373) EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO REPRESSOR ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DO EXCESSO. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, V E IX DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756327-43.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/08/2023 )

Acórdão


 

HABEAS CORPUS Nº 0756327-43.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

PACIENTE: Jean Diniz Feitosa

IMPETRANTE: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373)



EMENTA


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO REPRESSOR ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DO EXCESSO. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, V E IX DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Jean Diniz Feitosa para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no 319, I(comparecimento mensal no juízo singular), V (recolhimento domiciliar no período noturno - de 19:00 às 06:00 horas - e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica), do CPP, devendo ser expedido em seu favor alvará de soltura (dentro do BNMP). Advirto o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal. Notifique-se a autoridade impetrada para conhecimento desta decisão, para que tome as providências necessárias para fiscalização das medidas impostas, nos termos do voto do Relator.”

 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  28 de julho a 04 de agosto de 2023.

 


RELATÓRIO

 

               Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wildes Próspero de Sousa, em favor de Jean Diniz Feitosa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

              Em síntese, alega o impetrante: que o paciente teve sua prisão temporária decretada em 17/05/2022, sendo esta convertida em preventiva no dia 06/07/22; que, no dia 25/10/22, foi realizada a audiência de instrução; que os autos foram conclusos ao magistrado titular para a prolação da sentença em 16/12/2022, mas este determinou o sobrestamento dos autos em secretaria até o retorno do magistrado auxiliar; que somente em 31/01/2023, mais de 90 (noventa) dias após o fim da instrução, foi que sobreveio a sentença, oportunidade em que a prisão cautelar do paciente foi mantida; que a defesa interpôs recurso de apelação em 03/02/223 e, até a presente data, os autos ainda não foram remetidos ao TJPI; que há manifesto constrangimento ilegal na constrição do paciente diante do excesso de prazo na remessa do recurso. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura, com ou sem medidas cautelares diversas.

                 Junta documentos, dentre os quais consta a sentença condenatória.


Em decisão, neguei a medida liminar vindicada.


A autoridade coatora prestou informações, consignando: que no dia 17/05/2022, após representação da autoridade policial, foi decretada a prisão temporária dos acusados Bárbara Beatriz da Silva dos Santos, Jean Diniz Feitosa, Jullyana Alves Teixeira e Diêgo Saldanha da Silva Ferreira; que, em 06/07/2022, foi decretada a prisão preventiva dos investigados; que a denúncia foi oferecida, recebida e a audiência de instrução foi designada para o dia 25/10/2022; que, em 31/01/2023, sobreveio sentença, condenado o paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; que o paciente interpôs apelação em 03/02/2023, sendo o recurso recebido em 10/03/2023; que os autos foram remetidos para o TJPI para julgamento do recurso.


O Ministério Público Superior opinou pela PREJUDICIALIDADE do pleito quanto a tese de excesso de prazo no envio do Apelo ao TJPI e o NÃO CONHECIMENTO do Habeas Corpus, diante da incompetência deste Tribunal de Justiça.


 O impetrante junta petição de id 12524020, alegando erro do sistema na remessa do recurso apresentado pelo paciente para este Tribunal de Justiça. Ao final, requer a desistência do pedido de sustentação oral.

 

VOTO


 

Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

Segundo consta dos autos, o paciente foi preso no dia 24/05/2022 e condenado, em 31/01/2023, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (proc. nº 0825358-55.2022.8.18.0140). Em 03/02/2023, foi interposta apelação criminal, que foi recebida em 10/03/2023.

Não obstante no Sistema Pje de 1º grau conste que o processo foi remetido para esta instância superior em 05/05/2023, houve um erro no Sistema, conforme atestado pela Distribuidora de 2º grau em 27/07/2023 (Certidão de ID nº 12524022), sendo o recurso de apelação recebido nesta Corte somente em 28/07/2023, ou seja, após quase 06 meses da sua interposição (Sistema Pje de 2º grau).

Nesse caso, o atraso na remessa do recurso para esta Corte ocorreu por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal e violou os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso, afigurando-se nítido constrangimento ilegal à liberdade do paciente, conforme art. 648, II, do Código de Processo Penal1.

 No entanto, considerando o fato do acusado possuir outros registros criminais, inclusive por tráfico de drogas, necessária a aplicação sem eu desfavor das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, V e IX do CPP, quais sejam: I- comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades;  V- recolhimento domiciliar no período noturno (de 19:00 às 06:00 horas) e nos dias de folga; IX- monitoração eletrônica.”    


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, concedo a ordem de Habeas Corpus em favor de Jean Diniz Feitosa para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no 319, I(comparecimento mensal no juízo singular), V (recolhimento domiciliar no período noturno - de 19:00 às 06:00 horas - e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica), do CPP, devendo ser expedido em seu favor alvará de soltura (dentro do BNMP).

Advirto o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.

Notifique-se a autoridade impetrada para conhecimento desta decisão, para que tome as providências necessárias para fiscalização das medidas impostas

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


1 Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: II- quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

 



Teresina, 04/08/2023

Detalhes

Processo

0756327-43.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JEAN DINIZ FEITOSA

Réu

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

11/08/2023