TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803741-94.2021.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.
2. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário.
3. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
4. No caso em análise a cédula de crédito bancário, verifica-se constar a assinatura eletrônica da devedora, ora apelante, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, telefone celular , IP e localização).
5.Art. 34. O art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte §
4º:
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
6. Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, como comprovante válido de “Transferência Eletrônica Disponível – TED” em nome do recorrente.
7. Quanto a alegada fraude perpetrada como bem colocado pelo juiz sentenciante, Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado.
8. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
9.Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa.
10. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803741-94.2021.8.18.0036
Origem:
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA , em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara única da comarca de Altos, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, alegando estar comprovado e válido o negócio jurídico firmado entre as partes, condenando a parte Apelante em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 2% o valor corrigido da causa.
Nas suas razões recursais (Id n° 9396126), a parte Apelante aduz, em suma, que seja acolhido o recurso, para reformar a sentença acolhendo os pedidos da parte autora,para que seja declarada a nulidade do contrato, que seja a parte apelada condenada ao pagamento de forma dobrada dos valores descontados ilegalmente, que seja o Banco condenado em danos morais, que seja excluída a multa por litigância de má-fé.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 9396141), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos mas, caso declarada a nulidade do contrato, o que não se espera, requer o Banco Apelado que o pedido de restituição do valor pago pela parte Apelante seja feita de forma SIMPLES, ante a ausência de má-fé do Banco Apelado cabendo obrigatoriamente a compensação dos valores depositados em conta corrente da parte Apelante por força do cartão de crédito consignado, com incidência de correção e juros aplicados desde a data da contratação,em caso de condenação em danos morais, que o valor arbitrado atenda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id n° 9721397.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id n° 10212266).
É o relatório.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9721397, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo. Passo a análise do mérito recursal.
II-MÉRITO
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Tratando-se de uma relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a teor do que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Discute-se no caso em exame o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real.
1.Em se tratando de prestações continuadas, considera-se como termo inicial para contagem do prazo da prescrição a data do último pagamento efetuado pela consumidora. Não se cogita da decadência quando o pedido configura declaração de inexistência de relação jurídica por ausência de manifestação de vontade do aderente. Prejudiciais de prescrição e decadência rejeitadas.
2.É válida a contratação de cartão de crédito consignado, quando o termo de adesão contém informações suficientes sobre o tipo de contrato firmado, além do envio de faturas com informações sobre saques e/ou compras, pagamentos, desconto em folha, taxas, encargos, evolução do débito, além da comprovação do crédito do valor dos saques na conta da consumidora.
3.Verificada efetiva manifestação da vontade da consumidora na formalização do negócio, não há que se falar em desconto indevido e, portanto, em falha na prestação do serviço.
4.Recurso não provido por unanimidade.
5.Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, ressalvado o teor do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0000999-87.2021.8.17.2290, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, ante a gratuidade de justiça concedida, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11).
Alega a parte apelante que não tinha conhecimento do contrato questionado seria na realidade cartão de crédito consignado, onde restou informado que tratava-se de consignado comum, diante da sua frágil situação financeira e em decorrência dos encargos cobrados, vem sendo prejudicado, porém, da análise das provas juntadas, nota-se que há contrato válido juntado pelo apelante, contrato este realizado de forma eletrônica, com certificado de conclusão da formalização eletrônica (ID n°9396014 fls 1-10 e Id n°9396014 fls 11), assim, se confirma a vontade da parte de celebrar o negócio jurídico.
Contudo, não se trata de uma assinatura digital certificada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, regulamentada pela Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, mas de uma assinatura eletrônica gerada com software disponibilizado pela Instituição Apelada, que reúne elementos que visam identificar o signatário, como o código de identificação de dispositivo utilizado pelo signatário, data e hora, etc. Trata-se de assinatura que não possui regramento específico acerca dos requisitos necessários para sua validade.
O artigo 107 do Código Civil dispõe que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
O texto legal do Código de Processo Civil, atualizou a lei 14.620 em seu art. 34, parágrafo 4° acrescentando o entendimento que passa a admitir qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei. Reconhecendo a validade das assinaturas eletrônicas e demonstrando a aceitação das tecnologias digitais no campo jurídico.
Art. 34. O art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
Atualmente, com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.
Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permitida a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário:
"Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...)
VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...)
§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário."
Saliento que a tecnologia tem alterado a forma de contratação das operações bancárias, colocando em desuso a contratação escrita por meio de assinatura física, o que obviamente não modifica a validade do contrato entabulado entre as partes.
Com efeito, os avanços tecnológicos e a inclusão digital provocaram diversas mudanças no mundo dos negócios, trazendo facilidades e rapidez para as contratações, principalmente no âmbito bancário, sendo reconhecida sua validade quando demonstrada a adoção pela instituição financeira de meios de segurança que possibilitem a alegação de fraude ou erro bancário.
Nesse sentido:
"(...) A ré comprovou a contratação de empréstimo na modalidade digital, por meio de sistema de aplicativo para smartphone, que dentre os diversos meios de segurança implementados, faz uma fotografia selfie da pessoa que está tomando o empréstimo, para confrontar com a identidade do contratante. Nesse ponto, verifica-se que o apelante não negou a identidade entre a fotografia tirada no momento da contratação e outras fotografias que revelam a semelhança de identidade (fls. 62/68), o que afasta a possibilidade de fraude ou de erro bancário" (in TJSP, Apelação Cível nº 1037611- 97.2019.8.26.0100, 11a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. WALTER FONSECA, j. 13.02.2020).
No caso dos autos, A CÉDULA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG, verifica-se que é válido por constar a contratação de forma eletrônica, com certificado de conclusão da Formalização Eletrônica, gerada por meio de elementos que permitem identificar os dados da proposta, bem como a confirmação de envio e aceite da referida contratação.
O Banco recorrido apresentou os documentos referentes à contratação, não só o contrato já mencionado mas também, o comprovante de transferência, provando que os valores foram devidamente retirados em nome da autora (Id n° 9396012).
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, mutatis mutandis :
BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA LIDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA QUE CONTÉM INCLUSIVE UMA “SELFIE” DO AUTOR, QUE NÃO FOI CONTESTADA, A GEOLOCALIZAÇÃO, O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E POLÍTICA DE PRIVACIDADE. PROVEITO ECONÔMICO, SUBTRAÍDO O VALOR DO REFINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO BANCO. O AUTOR QUE JÁ SE VALEU DE DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, DE VARIADAS ESPÉCIES, PARA OBTER CRÉDITO, COM DIVERSOS REFINANCIAMENTOS, O QUE INDICA QUE SABE O QUE FAZ. CONTEXTO FÁTICO QUE SE SOBREPÕE ÀS SUPERFICIAIS ALEGAÇÕES DO AUTOR DE QUE NÃO REALIZOU O CONTRATO, OU SE REALIZOU NÃO RECEBEU O DINHEIRO. 2. RECONHECIDA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002705-38.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.12.2021)
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. RECONHECIMENTO DA AUTENTICIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. No recebimento da Execução, o magistrado deve examinar o preenchimento dos requisitos básicos para o prosseguimento da demanda executória, tendo como fundamento apenas as alegações do Exequente e o documento que aparelha a Execução, nos termos do art.784 do CPC/15. 2. Os títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar o feito executivo são aqueles documentos que, pela forma que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, gozam de um grau de certeza que permite a instauração da execução sem prévia fase cognitiva. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do CC/02. 3. Existindo prova de que as assinaturas digitais acostadas ao contrato virtual preenchem os requisitos exigidos pelas normas brasileiras e podem ser confirmadas, por meio de consulta nos bancos da autoridade certificadora, como sendo das partes contratantes, não há ilegalidade na aceitação do documento como titulo executivo extrajudicial . 4. A cognição preliminar do magistrado sobre a exigibilidade do título, na Execução, não impede que a questão seja rediscutida em sede de Embargos à Execução, inexistindo preclusão da matéria. 5. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1400250, 07353007520218070001, Relator:
Robson Teixeira de Freitas, 8a Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
"APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA DO DEVEDOR. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de a parte autora não ter cumprido a determinação de juntar o instrumento contratual com assinatura do devedor. 2. A inicial da ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao magistrado determinar a sua necessária adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem os requisitos necessários ao seu prosseguimento. 3. A assinatura eletrônica, amplamente adotada em atos negociais e em processos judiciais, é considerada forma válida de manifestação de vontade do respectivo titular. 4. In casu, em face de a parte autora ter cumprido a determinação judicial e apresentado os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Instrumento Particular de Confissão de Dívida com assinatura eletrônica e notificação comprobatória da mora do devedor), indevida a extinção prematura do feito.
5. Recurso conhecido e provido."(Acórdão 1383349, 07188462020218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 18/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO - VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR - VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS - AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Comprovada a celebração de contrato eletrônico com a disponibilização de numerário em favor do autor, legítimo o desconto das parcelas em sua conta, não havendo falar em ilícito praticado pelo banco réu. (TJ-MG – Apelação Cível nº 10000190102681001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 11/04/2019.
De acordo com o Art. 5º, as instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
Ademais, os documentos pessoais anexados e a “selfie” da autora, também corroboram no sentido de demonstrar a intenção de contratar. No mais, verifica-se que foi efetuada a disponibilização dos valores contratados, conforme comprovante válido de “Transferência Eletrônica Disponível – TED” em nome do recorrente.
Como consequência, a comprovação de validade da contratação não gera a declaração de nulidade do negócio jurídico alegada pela parte apelante, bem como descabe o pedido de condenação por dano moral ou restituição dos valores.
Visto isso, conheço da contratação bem como de sua validade, formalizado o contrato e comprovado o negócio jurídico.
III- DISPOSITIVO:
Do exposto CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803741-94.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA
RéuBANCO BMG SA
Publicação12/09/2023